INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 JANEIRO 2024 

O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.   
Período: 16 a 23 de janeiro

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – LEI Nº 14.803/24
Escolha do regime de tributação na obtenção do benefício ou resgate

A Lei nº 14.803, publicada no dia 11 de janeiro de 2024, altera a atual legislação sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, autorizando os participantes e assistidos de planos de previdência complementar a optar pelo regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.

Relembre-se que há duas modalidades de tributação da previdência complementar: (i) o regime progressivo, no qual a tributação segue a tabela do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF), com alíquota progressiva de acordo com a tabela, limitada a 27,5%; e (ii) o regime regressivo, no qual as alíquotas aplicáveis decrescem com o passar do tempo, podendo atingir o mínimo de 10%, após 10 anos.

Antes da edição da nova lei, a escolha pela modalidade de tributação era obrigatoriamente efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano de previdência, sendo irretratável a escolha pelo regime regressivo. 

No novo regime, a escolha pela modalidade de tributação pode ser feita até o momento da obtenção do benefício ou resgate, permitindo a tomada de decisão sobre o regime tributário com base em dados contemporâneos ao recebimento do benefício. 

A permissão acima estende-se aos contribuintes que já efetuaram a escolha do regime de tributação em momento anterior, aplicando-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

REFORMA TRIBUTÁRIA: PORTARIA MF 34/2024
Programa de assessoramento técnico à implementação da reforma da tributação sobre o consumo (PAT-RTC)

Com a promulgação da Reforma Tributária sobre o consumo, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, o Governo pretende regulamentar as regras do consumo em três Projetos de Lei Complementar.

Nesses três projetos, deverá ser abordado temas referentes ao funcionamento dos regimes setoriais específicos (combustíveis, lubrificantes, serviços financeiros, construção civil e agências de viagens). Igualmente, também será regulamentada a lista de produtos da cesta básica nacional – que ficarão isentos do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) -, o desenho final do “cashback” e a regulamentação da Contribuição sobre Bens e a regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá os tributos federais (PIS, Cofins e IPI parcialmente), e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS (estadual) e ISS (municipal). Adicionalmente, também foi criado o Imposto Seletivo que incidirá na “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente e saúde, bem como as regras de progressividade do Imposto sobre Heranças e Doações e a permissão para a cobrança de IPVA sobre jatinhos e lanchas.

Adicionalmente, o Ministério da Fazenda também editou a Portaria MF 34/2024 que instituiu o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma Tributária sobre o consumo (PAT-RTC). 

O referido programa terá uma Comissão de Sistematização – que será a instância máxima do programa e ela será composta por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que irá realizar a coordenação, e outro representante da Advocacia Geral da União, bem como dois representantes dos estados, e dois dos municípios -, um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos.

Desse grupo técnicos, serão abordados os seguintes temas:

  • GT 1 – Importação e regimes aduaneiros especiais;
  • GT 2 – Imunidades;
  • GT 3 – Regime específico de serviços financeiros;
  • GT 4 – Regime específico de operações com bens imóveis;
  • GT 5 – Regime específico de combustíveis e biocombustíveis;
  • GT 6 – demais regimes específicos;
  • GT 7 – Operações com bens e serviços submetidos à alíquota reduzida;
  • GT 8 – Reequilíbrio de contratos de longo prazo;
  • GT 9 – transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais;
  • GT 10 – tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio;
  • GT 11 – coordenação da fiscalização do IBS e da CBS;
  • GT 12 – Contencioso administrativo do IBS e da CBS;
  • GT 13 – cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback);
  • GT 14 – Modelo operacional de administração do IBS e da CBS;
  • GT 15 – Coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS.
  • GT 16 – Destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do IBS, inclusive durante o período de transição;
  • GT 17 – Destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá;
  • GT 18 – Destinado à regulamentação do Comitê Gestor do IBS;
  • GT 19 – Destinado à regulamentação do Imposto Seletivo.

Os referidos grupos irão acompanhar os relatórios a depender do escopo de cada trabalho, sugerir alterações e ajustes do texto proposto pela Comissão de Sistematização, e demais atividades que visam regulamentar a Emenda Constitucional. A respeito de prazos, a portaria prevê a conclusão de suas atividades no prazo de 60 dias, a contar da reunião de instalação da Comissão de Sistematização.

CARF
Não é possível aproveitar o benefício da denúncia espontânea na compensação dos créditos tributários

O CARF decidiu, por cinco votos a três, que o contribuinte não pode afastar a multa aplicada pelo atraso ou pela falta de pagamento de tributos quando realiza a denúncia espontânea mas opta pela compensação dos tributos devidos (a fim de extinguir a exigibilidade do crédito tributário com outros tributos a compensar).

A denúncia espontânea permite que o contribuinte confesse a dívida, mediante declaração do débito e recolhimento do tributo em atraso antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório, e realize o pagamento do imposto principal com acréscimo de juros SELIC, porém com o benefício de exclusão da multa moratória. Nos termos do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), com a declaração do contribuinte e o respectivo pagamento integral da dívida tributária, resta configurada a denúncia espontânea. 

De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício da denúncia espontânea não se aplica nos casos em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação sejam declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo estabelecido, nos casos de parcelamento do débito tributário e nos casos em que o tributo seja quitado mediante compensação.

Assim, em linha com o entendimento já exarado pelo STJ, o CARF se manifestou contrário à aplicação do benefício da denúncia espontânea na compensação, sob o argumento de que o contribuinte deixou de cumprir um dos requisitos do artigo 138 do CTN, pois ainda que tivesse confessado a dívida tributária, não pagou o tributo de forma integral e direta, tendo em vista que a compensação deve ser submetida à homologação pelo fisco, e, caso não haja essa homologação, não restará pago o crédito tributário declarado. Para o CARF, portanto, a compensação dos tributos implica a incidência dos encargos moratórios, não sendo possível que o contribuinte usufrua do benefício da denúncia espontânea nessa situação.

CARF
Greve retira processos de pauta de julgamento 

Em 16/01/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu início ao ano de 2024 com uma agenda de julgamentos esvaziada, devido à paralisação dos auditores fiscais. A 1ª Turma da Câmara Superior deixou de julgar os casos de relatoria de conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

Nas quatro Turmas que compõem a 2ª Seção do CARF, aproximadamente 346 processos foram retirados da pauta de julgamento, seja em decorrência da greve ou em conformidade com alguma norma do Conselho. Consequentemente, na prática, somente alguns processos relatados por conselheiros que representam os contribuintes estão sendo efetivamente julgados.

Diante desse cenário, os Conselheiros afirmaram que, durante as sessões de julgamento, que irão se reunir para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, na PET 16334/DF, a manutenção do quórum mínimo de conselheiros para julgamentos no CARF. 

A greve dos Auditores Fiscais tem como objetivo principal a obtenção de recursos para o pagamento do bônus de eficiência, conforme previsto no Plano de Aplicação do Fundaf. Além disso, busca-se a revogação das alterações promovidas pelo Decreto 11.545/23, que regulamentou o referido bônus.

 

TRF-4
Sócios de empresa familiar são condenados à prisão por sonegação fiscal

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou os três sócios-administradores de uma empresa em Flores da Cunha por sonegação fiscal, impondo a eles quatro anos de reclusão e uma multa de mais de R$27 milhões, em razão de sonegação fiscal.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os sócios-administradores deixaram de pagar diversos tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, em razão de terem omitido receitas da empresa. Os sócios-administradores, por sua vez, argumentaram que a acusação se baseia no simples fato deles integrarem a sociedade empresarial, não havendo provas de suas efetivas participações na alegada fraude.

O juiz da5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), ao analisar o caso, deu razão ao MPF, pelos seguintes motivos:

  1. O autor de um delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do resultado. Tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, praticam ato executórios;
  2. A sustentação dos três sócios-administradores no sentido de desvincular a prática delituosa não merece qualquer acolhimento, uma vez que a empresa é familiar, com apenas três sócios, sendo os três sócios também únicos administradores da empresa, de forma que as decisões estratégicas são tomadas unicamente por eles. Uma questão de grande omissão de receita como essa, não deixaria de passar pelos donos da empresa;
  3. Adicionalmente, o juiz destacou o claro dolo dos três sócios administradores, uma vez que há mais de três anos informações falsas são inseridas nos documentos fiscais da empresa;

A ação do MPF, portanto, foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove meses de reclusão aos três sócios, em regime inicial semiaberto. Ainda cabe recurso.

 

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