O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 7 a 20 de fevereiro

ITCMD
Projeto de lei propõe alíquotas progressivas no Estado de São Paulo

Em 01/02/2024, o Deputado Estadual Donato (PT) apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei (PL) sob o n.º 7/2024, com a proposta de instituir alíquotas progressivas ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de 2% a 8%, no Estado de São Paulo.

Atualmente, com base na Lei nº 10.705/2000, o Estado de São Paulo aplica a alíquota de 4% nas transmissões “causa mortis” ou doação, sem fazer qualquer distinção de valores, com exceção das situações de isenção (por exemplo, doações que não ultrapassarem 2.500 UFESPs – equivalentes a R$ 88.400,00, para o ano de 2024).

Nesse sentido, a progressividade apresentada pelo PL foi nos seguintes moldes (considerando o valor da UFESP para 2024 de R$ 35,36):

  • 2% – Até 10.000 UFESPs (se a transmissão for de valor igual ou inferior a R$353.600,00);
  • 4% – De 10.000 a 85.000 UFESPs (se a transmissão for de valor superior a R$353.600,00 e inferior a R$3.005.600,00);
  • 6% – De 85.000 a 280.000 UFESPs (se a transmissão for de valor superior a R$3.005.600,00 e inferior a R$9.900.800,00);
  • 8% – Acima de 280.000 UFESPs (se a transmissão for de valor superior a R$9.900.800,00).

Vale destacar que o ITCMD deverá ser calculado por faixa. No caso de uma doação no montante de R$9.900.801,00, por exemplo, sobre R$353.600,00 incidirá 2%, sobre R$2.651.999,00 incidirá 4%, e assim por diante. Os 8%, no presente caso, incidiriam apenas em R$1,00. O montante final de ITCMD a ser recolhido será o somatório de ITCMD em cada faixa.

Ainda, vale lembrar que, como regra constitucional, o ITCMD está sujeito às anterioridades de exercício e nonagesimal. Em sendo o PL aprovado esse ano de 2024, valerá apenas em 2025 e ainda deverá ser observado o prazo mínimo de 90 dias, contados de sua publicação. Desta forma, caso a Lei seja publicada em 10 de dezembro de 2024, por exemplo, passará a ter validade somente em 10 de março de 2025, em respeito à anterioridade de exercício (2025) e nonagesimal (90 dias).

Nosso time continuará monitorando a tramitação do PL e permaneceremos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito do tema.

TRF1
Parcelamento dos débitos tributários posterior ao bloqueio no SisbaJud

Em 19/02/2024, a 13ª Turma do TRF1 manteve sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), o processo é o de número 1005330-58.2021.4.01.0000.

O pedido tinha como base o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução, o que resultaria na suspensão da execução e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, requereu a liberação dos valores bloqueados.

O Desembargador Federal Pedro Braga Filho, também relator do caso, em seu voto, manteve a constrição efetivada e destacou que deverá ser mantida até a extinção da dívida e os valores em conta bancária de pessoa jurídica são completamente passíveis de penhora.

 O relator citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. grifamos 

Ainda que haja ressalva no posicionamento do STJ de manutenção da penhora no caso de concessão do parcelamento posterior ao bloqueio, os magistrados vêm decidindo pela manutenção da constrição, bem como indeferindo a substituição da garantia sob o argumento de que não há comprovação irrefutável da necessidade de aplicação da menor onerosidade ao contribuinte requerente.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.  

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 02/2024
Alienação de ativos por não residentes – tributação da variação cambial e juros

Na Solução de Consulta COSIT nº 02/2024, publicada em 29 de janeiro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu entendimento sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial e juros incidentes sobre a alienação de ativo localizado no Brasil por não residentes.

Conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 10.833/2003, a alienação de ativos localizados no Brasil, por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, está sujeita à apuração do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IR/GC) brasileiro. São responsáveis pelo recolhimento do IR/GC o adquirente, quando residente ou domiciliado no Brasil, ou o seu procurador, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior.

Na ausência de disposição específica em tratado para evitar a dupla tributação, e desde o alienante não esteja localizado em país com tributação favorecida, como no caso da consulta, é aplicável a legislação interna brasileira, que prevê a equiparação do tratamento fiscal dos ganhos de capital auferidos por brasileiros e não residentes, sujeito às alíquotas progressivas de 15 a 22,5%.

A dúvida da consulente consistia em saber se, levando em conta as premissas acima, em caso de alienação de participação societária em empresa brasileira, com a fixação de pagamento a prazo, a variação cambial e juros deveriam ser tratados como ganho de capital, ou seja, compondo o preço de venda, sujeito à tributação de 15 a 22,5%; ou como outros rendimentos, sujeitos à aplicação da alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Reproduzindo entendimento anterior em caso versando sobre a venda de ativos no exterior por residentes fiscais pessoa física no Brasil, a RFB entendeu que os juros e variação cambial correspondem a reajustes de preço, e não deveriam compor o valor de alienação, devendo ser tributados de forma autônoma, à alíquota de 15% de IRRF.

Porém, os valores correspondentes à variação cambial são parte do preço, considerando que os não residentes, assim como as pessoas físicas residentes no Brasil, são tributados pelo regime de caixa, e o valor integral recebido na data da remessa corresponde ao preço contratado em moeda estrangeira.

No caso específico, o entendimento da RFB pode ter gerado um tratamento fiscal mais benéfico ao não residente, uma vez que a variação cambial e juros não entraram no cômputo do ganho de capital para fins da aplicação das alíquotas progressivas, de 15 a 22,5%, ficando sujeitos à alíquota de 15%. Mas no caso inverso – alienação de investimento no exterior por pessoa física residente no Brasil, esse entendimento pode levar a tratamento tributário mais gravoso aos contribuintes, que pode ser questionado, inclusive na via judicial.

ADI 5533
STF discute se é constitucional concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos

No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.553, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se é constitucional a concessão de benefícios fiscais para agrotóxicos.

Trata-se de um assunto não só de extrema relevância para o setor agropecuário, mas também para a discussão sobre o limite das normas indutoras de comportamento e seletividade no direito tributário, com impacto também nas discussões sobre o futuro Imposto Seletivo (IS) previsto na Emenda Constitucional nº 132, versando sobre a reforma tributária.

Em especial, estão em análise na ADI as previsões do Convênio ICMS 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de determinados agrotóxicos; e previsões de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos deste tipo.

Até o momento, o Ministro Edson Fachin, relator do caso, e a Ministra Carmen Lúcia, que recentemente proferiu voto-vista acompanhando o relator, posicionaram-se a favor da procedência da ação, ou seja, julgando inconstitucionais tais benefícios. Na perspectiva desses votos, o benefício fiscal não resulta em diminuição de preço de alimentos aos consumidores e contraria os princípios constitucionais de defesa do meio ambiente e da tutela da saúde pública.

O Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin, votaram pela manutenção dos benefícios, argumentando que o ICMS e o IPI são tributos sobre o consumo, de tal forma que a extinção dos benefícios representaria incremento do preço aos consumidores finais, e que se trata de produtos essenciais, que não estão isentos de causar malefícios à saúde.

Já o Ministro André Mendonça entendeu haver parcial inconstitucionalidade nos benefícios, impondo o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo faça uma avaliação da conveniência e impactos das políticas de desoneração em debate na ADI.

O placar atual de votação na ADI, portanto, é de 3 votos a favor da constitucionalidade dos benefícios, 2 votos contra e 1 voto intermediário. Após o recente voto-vista da Ministra Carmen Lúcia, o processo foi encaminhado para vistas do Ministro Alexandre Morais.

PGE/SP

Publicado edital da nova lei de transação

No dia 07 de fevereiro de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), por meio da Resolução n° 06/2024, publicou o edital PGE/TR nº 01/2024, o qual regulamenta a transação dos débitos inscritos em dívida ativa, conforme previsto no artigo 43 da Lei nº 17.843/2023.

Tal edital se refere à Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, em modalidade excepcional.

O referido edital possibilita o parcelamento e desconto de créditos tributários inscritos em dívida ativa “sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374”, isto é, aqueles débitos que tenham sido lançados com juros acima da taxa Selic.

Nesse sentido, os contribuintes que aderirem à nova disposição poderão ser beneficiados com os descontos de 100% do valor referente aos juros de mora e 50% do valor remanescente, incluindo as multas, juros e encargos, com exceção do valor principal, o qual não poderá ser reduzido.

Vale ressaltar que o novo edital determina que os contribuintes, em matéria de compensação dos débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo, poderão utilizar, na transação, os créditos acumulados de ICMS, créditos de produtor rural ou créditos em precatórios para o abatimento do saldo consolidado da dívida, limitados a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

Com isso, a nova resolução, denominada como Acordo Paulista, prevê um aumento arrecadatório de aproximadamente R$700 milhões para o Governo Estadual, podendo chegar a R$2,2 bilhões em 2026. No mais, segundo a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a dívida ativa paulista totaliza aproximadamente R$408 bilhões, de modo que, desse total, a estimativa é que R$160 bilhões possam ter a regularização facilitada pelo programa.

Em suma, o contribuinte que desejar aderir ao Acordo Paulista deve dar entrada em dinheiro no montante de 5% do crédito final, podendo utilizar valores bloqueados ou penhorados administrativa, ou judicialmente; deve optar pelo restante do pagamento em parcela única ou em até 120 meses; deve recolher a primeira parcela até o dia 10 do mês subsequente e, por fim, deve recolher as parcelas remanescentes até o último dia útil de cada mês.

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