O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 27 de fevereiro a 5 de março

STF: EXTINÇÃO DE ADIS VERSANDO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO FUNDEINFRA- GOIÁS

Entendendo ter havido alteração significativa no cenário em decorrência da aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduz os parâmetros constitucionais da reforma tributária sobre o consumo, no dia 14 de fevereiro de 2024, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), extinguiu três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) – ADIs 7363, 7366 e 7367 – que impugnavam a Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (“Fundeinfra”) de Goiás. 

O Fundeinfra consiste em um fundo criado para “captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás”, cujas receitas provém de contribuição que é condicional para a aplicação de benefícios ou incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) no Estado, tais como diferimento, substituição tributária e regimes especiais do imposto.  

Nesse contexto, a Confederação Nacional da Indústria, a Aprosoja Brasil e o Partido Novo ajuizaram as ADIsquestionando a constitucionalidade de tais exações, argumentando, dentre outros pontos, que a legislação estadual instituiu um novo tributo, sem obedecer ao prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, fora das competências tributárias estipuladas ao Estado, onerando exportações em desacordo com a imunidade constitucional, e com o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS. 

O Estado de Goiás, por outro lado, defende que o Fundeinfra tem caráter facultativo e não possui natureza tributária, correspondendo meramente a uma condição para a obtenção de benefícios fiscais ou regimes especiais para o ICMS, de tal forma que seria constitucional.

Nas decisões proferidas recentemente, o Ministro Toffoli invocou o artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Tributárias (“ADCT”), com redação da Emenda Constitucional 132, sancionada em dezembro de 2023, que autoriza a instituição de contribuições semelhantes ao ICMS, não vinculadas ao imposto, para estados que possuam fundos nos moldes do Fundeinfra, prevendo também a extinção da contribuição correspondente vinculada ao ICMS, após a criação da nova contribuição semelhante.

Ao reconhecer a abrangência da nova regra sobre o fundo goiano, Toffoli considerou a perda do objeto das ADIs, em decorrência de inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, embora o referido artigo 136 do ADCT introduzido pela EC 132/2023 não trate de contribuições já existentes quando da aprovação da reforma tributária.

STJ: APLICAÇÃO DE NOVO DISPOSITIVO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA DECIDIR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

No fim de 2023, foi promulgada a Lei n. 14.689/23, a qual acrescentou o parágrafo 7º ao Art. 9º da Lei de Execuções Fiscais. Tal parágrafo estabeleceu que as cartas de fiança e os seguros garantias, apresentadas em execuções fiscais, somente poderão ser liquidadas, total ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, acabando por vetar a liquidação antecipada. 

Nesse contexto, prevalecia o entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), da admissão da liquidação antecipada de seguro garantia ou carta fiança, apenas se os valores fossem depositados em conta judicial, até o trânsito em julgado da demanda. Assim, embora não houvesse decisão formada em julgamento repetitivo, o entendimento estava para se tornar pacífico.  

No entanto, com a alteração da norma, passou-se a discutir se a alteração seria aplicada aos casos em curso ou apenas aos processos posteriores à alteração da Lei. Sendo assim, com a aplicação da nova regra da LEF, o STJ reconheceu a impossibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia em processos que já estão tramitando. 

A corte entendeu que, por se tratar de norma de teor processual, deve ser aplicada aos casos em andamento, sendo, portanto, a motivação do voto da Min. Regina Helena Costa, a qual, anteriormente, havia se posicionado de modo favorável a liquidação antecipada. 

Contudo, mesmo não se tratando de precedente vinculante, a decisão do STJ deverá nortear as próximas decisões da Corte Superior, em relação ao tema mencionado, podendo trazer mais segurança jurídica aos contribuintes que optarem por estas formas de garantia.

JFSP: CONCEDIDA LIMINAR QUE DERRUBA LIMITE EM COMPENSAÇÕES TRAZIDAS PELAMP 1.202/2023

Noticiada como uma das primeiras decisões favoráveis ao contribuinte, o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar à Pernambucanas para que a empresa não fosse submetida ao limite de compensações tributárias trazido pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. O processo é o de nº 5000572-39.2024.4.03.6100. 

Para o juiz, a MP fere o direito adquirido e a coisa julgada, uma vez que a legislação tributária não poderá retroagir para prejudicar o contribuinte que teve seu direito reconhecido judicialmente, com discussão já transitada em julgado. Nos autos do processo, a empresa conseguiu comprovar a existência de três sentenças definitivas reconhecendo mais de R$ 1,5 bilhão em créditos fiscais, no qual já utilizou parte dele em compensações e ainda resta um saldo de R$ 337 milhões que poderá compensar.

Com o limite trazido pela MP, a empresa estaria limitada a usar esse valor em um período de 40 meses, ou seja, fica impedida de utilizar o saldo de uma única vez, por exemplo, comprometendo o caixa da empresa. 

Dois precedentes de Recurso Especial (“REsp”) do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foram levantados. No REsp 1137738 foi decidido que, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda”, ao mesmo passo em que, no REsp 1164452 foi levantada a questão de que as “restrições ao direito de compensar não se aplicam a ações judiciais que lhe sejam anteriores”, como é o caso da empresa. 

Da decisão, cabe recurso, e tudo indica que a questão da constitucionalidade ou não da MP será direcionada ao Supremo Tribunal Federal (“STF”). Lembrando que a constitucionalidade já foi questionada por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 7587 e ainda está pendente de análise.

ATRASO NA ENTREGA DA DCTF WEB: MULTASSÃO CANCELADAS 

Em 05/02/2024, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 02/2024, cancelando as multas aplicadas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”) que foram emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

O cancelamento a que se refere as multas emitidas é referente a DCTFWeb categoria geral do período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores referentes às multas pagas indevidamente poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”).

ITBI: LIMINAR CONCEDIDA – SUSPENÇÃO DA COBRANÇA DE ITBI SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

O juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para uma empresa incorporadora com o direito de postergar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) incidente sobre a transferência de imóveis para integralização de capital, até que seja confirmado se a atividade da empresa é preponderantemente imobiliária ou não.

De acordo com o juiz, o Código Tribunal Nacional (“CTN”) permite o “diferimento” do tributo até que se apure se a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária no prazo de três anos contados de sua constituição, mencionando, inclusive, que “é prematura a exigibilidade ITBI, antes de ser cristalizada a atividade imobiliária prevista em seu estatuto ou contrato social, havendo necessidade de que, primeiramente, a empresa integralize seu capital social”.

Adicionalmente, cabe mencionar que, por mais que não seja uma discussão judicial para não-incidência do ITBI, é uma ação judicial interessante para que os recursos referentes ao ITBI sejam desembolsados em momento posterior e não exatamente no momento da transferência dos imóveis a título de integralização de capital, de forma que os recursos possam ser investidos e seus rendimentos futuros utilizados para pagar a totalidade do ITBI ou ao menos parte dele.

DESDOBRAMENTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023

A Medida Provisória (“MP”) nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, revoga os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, além da reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal imputada a determinados municípios e a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais passíveis de serem utilizados para a restituição ou de ressarcimento, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Em razão dos diversos temas tributários trazidos pela MP, inclusive parte deles considerados inconstitucionais, diversos contribuintes vêm procurando o Poder Judiciárioe vêm obtendo decisões favoráveis.

A Lojas Pernambucanas impetrou mandado de segurança(nº 5000572-39.2024.4.03.6100) obteve decisão liminar para não se submeter aos limites de compensações imposto pela MP. O juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, fundamentou a concessão da liminar no sentido de que a referida medida viola o direito adquirido dos contribuintes e o princípio da coisa julgada. 

A empresa Pôr do Sol Hotéis e Turismo LTDA também impetrou Mandado de Segurança (nº 1000990-88.2024.4.01.4002) e também obteve decisão liminar favorável para suspender os efeitos da medida provisória e assegurar a continuidade dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) – a MP prevê que as isenções fiscais do Perse serão encerradas entre abril de 2024 e janeiro de 2025, e não mais em 2027, como estabelecido anteriormente. O juiz Flávio Ediano Hissa Maia, da Vara Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI, que concedeu o pedido liminar, fundamentou que as empresas do setor de turismo poderão sofrer graves prejuízos se não mantidas os benefícios nos termos do prazo previsto no art. 4º da Lei de n° 14.148/2021: “(…) a parte autora, além de surpreendida pela revogação prematura do favor fiscal, e mesmo se inserindo dentre os mais impactados durante o estado de calamidade, terá um indevido e sensível aumento de sua carga tributária, o que, sem dúvida, causará danos e prejudicará a continuidade de sua atividade econômica”.

Em relação a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a MP determinou a reoneração de 17 setores da economia, que foi veementemente rechaçado pelo Congresso Nacional. Após a derrubada dos vetos presenciais e da parcial revogação do texto legal pela MP nº 1.208/2024, o Governo Federal, em regime de urgência, enviou o Projeto de Lei (“PL”) nº 493/2024 para a análise da Câmara dos Deputados que tem por um de seus objetivos a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. O PL deve ser apreciado no prazo de 45 dias, sob pena de travamento da pauta legislativa. 

Adicionalmente, vale lembrar que a constitucionalidade da MP está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587 que foi movida pelo Partido Novo (NOVO).

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