O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 6 a 19 de março


STJ – Tema 1.079
Não há limite de 20 salários mínimos para determinação da  base de cálculo das Contribuições ao Sistema S


Na última quarta-feira, dia 13 de março, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o teto de 20 salários-mínimos para fins de determinação da base de cálculo das Contribuições ao Sistema S – Contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 

No julgamento, que ocorreu em sede dos Recursos Especiais nos 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, representativos de controvérsia (Tema 1.079), julgou-se, por unanimidade de votos, que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S. 

Nesse contexto, foi afastada a posição do Ministro Mauro Campbell Marques, que, embora tenha acompanhado a relatora, Ministra Regina Helena Costa, propôs uma tese mais abrangente, incluindo outras contribuições, como salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema, defendeu ainda a necessidade de modulação de efeitos, argumentando que, além das decisões colegiadas da 1ª Turma, houve ao menos 20 decisões monocráticas de ministros do próprio STJ que se mostraram favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários-mínimos.

Dessa forma, por 3 votos a 2, o colegiado determinou que a aplicação dessa decisão deve ser modulada, resguardando os contribuintes que, até a data do início do julgamento, possuam decisões judiciais ou administrativas favoráveis que restrinjam a limitação da base de cálculo. Para esses casos, a limitação será aplicada apenas até a publicação do acórdão da decisão mencionada.


STJ – Tema 986
TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS

Na última quarta-feira, dia 13 de março, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Tal decisão foi tomada no Tema Repetitivo nº 986, de forma que tal entendimento se aplica a todo o Poder Judiciário.

Foi definido, por unanimidade, a seguinte tese no referido Tema Repetitivo: tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.”

No julgamento, se decidiu pela modulação de efeitos do caso, estabelecendo como marco a publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ, em 27 de março de 2017. Isso porque, antes disso, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Desta forma, os contribuintes que, até o dia 27 de março de 2017, tivessem decisões favoráveis, teriam os efeitos de tais decisões mantidos até a publicação do Acórdão do Tema Repetitivo nº 986.

Destaca-se que tal decisão do STJ abrangia o período anterior à edição da Lei Complementar nº 194/2022. Isso porque a referida Lei Complementar excluiu, de forma expressa, tais tarifas da base de cálculo do ICMS.

No que se refere à constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará, na ADI 7195, se a União teria exorbitado seu poder constitucional. Neste caso, o STF concedeu liminar suspendendo a eficácia dispositivos da Lei Complementar que afastaram o ICMS das tarifas.


3ª Turma do CARF
Mantida autuações fiscais sobre o cálculo do IPI 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) indeferiu o pedido dos contribuintes para retroagir a Lei 14.395/22, diante do cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo mantidas as autuações fiscais no valor de R$ 823 milhões da Natura e de R$ 1 bilhão da Avon. 

Nesse sentido, a Receita Federal apontou, nas autuações, supostas irregularidades diante da não aplicação do Valor Mínimo Tributável (VTM), nas vendas entre empresas interdependentes. O VTM é calculado com base no conceito de “praça” e serve como um piso para a tributação do IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes de chegar ao consumidor final. Essa medida é considerada antielisiva e possui como objetivo evitar a comercialização de produtos a preços abaixo do mercado.

Desse modo, importa destacar, que, conforme prevê a legislação, o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente, motivo este que trouxe a discussão se o termo “praça” significaria um município ou uma região. À vista disso, segundo a Lei nº 14.395/22, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente.

Em julgamento, o relator, conselheiro da Fazenda, Rosaldo Trevisan, definiu “praça” de forma distinta do município onde o contribuinte está localizado, referindo-se a qualquer local onde o contribuinte atue como distribuidor exclusivo, não sendo restrito às fronteiras municipais. Ele argumenta que o termo está relacionado ao mercado e não está ligado às restrições geopolíticas dos municípios, apesar da Lei nº14.395/22 considerar o inverso. 

Em suma, o referido voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda, divergindo dos votos realizados pelos conselheiros representantes dos contribuintes, que foram vencidos. Assim, o julgamento foi decidido por voto de qualidade, afastando a incidência de multa e, caso o contribuinte deixe de recorrer à Justiça, poderão ser afastados os juros.  


Mandado de segurança coletivo
Empresas conseguem manter os benefícios do Perse


As empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sinditur) impetraram mandado de segurança coletivo visando permanecer com os benefícios fiscais concedidos pelo Perse.

A 26ᵃ Vara Cível Federal de São Paulo acolheu os argumentos trazidos pelo Sindicato e afastou os efeitos da MP n.1.202/2023, que revoga os benefícios fiscais para os setores de eventos.

Na íntegra, o mandado de segurança sustenta que as alterações trazidas pela referida medida provisória são inconstitucionais, uma vez que a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Nesse sentido, as empresas argumentam que a afronta ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse.

A magistrada federal Silvia Figueiredo, que concedeu a segurança às empresas, justifica sua decisão dizendo: “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados”.

Diante disso, observa-se que a decisão proferida pela Vara cível de São Paulo é um ótimo sinal para os contribuintes que tiveram seus benefícios fiscais concedidos pelo Perse suspensos depois da Medida Provisória 1.202/2023 e, por consequência, o aumento da carga tributária para os setores de eventos.


STF
Tributação de petróleo e derivados na Zona Franca de Manaus (ZFM)

O Supremo Tribunal Federal (STF) valida dispositivo de lei que exclui a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) nas operações com petróleo e derivados pelas empresas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7239/DF, ajuizada pelo Partido Cidadania, arguiu que a exclusão a isenção para operações de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos violaria constitucionalmente os artigos 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa a manutenção da Zona Franca de Manaus até o ano de 2073. Assim, segundo o partido, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar os incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los.

No entanto, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança de IPI e II sobre a aquisição e venda de petróleo e derivados nessa circunstância.

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, proferiu o voto-condutor, fundamentando que a Constituição Federal recepcionou os incentivos da ZFM discriminados no Decreto-Lei 288/1967. Na lei, o artigo 37 excluiria da isenção os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo:

Em suma, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde a vigência do Decreto-Lei 288/1967”.

Houve divergência pelo Ministro Dias Toffoli, a qual foi seguida pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux, no sentido de que o art. 37 do Decreto-Lei 288 somente excepcionou da isenção algumas operações com derivados, não fazendo referência expressa ao petróleo.

O resultado do julgamento foi 8 a 3 pela incidência do IPI e do II sobre as operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.


5ª Vara Federal de Blumenau/SC
Mais uma decisão favorável sobre a distribuição de JCP de forma desproporcional


O Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, Dr. Leonardo Simão Schmitt Junior, concedeu a segurança para possibilitar a distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social. O mandado de segurança tramita sob o nº 5025303-04.2023.4.04.7201.

Instituído pela Lei nº 9.249/95, o JCP corresponde à remuneração que as empresas pagam aos sócios e pode ser utilizado por sociedades de capital aberto, fechado e por companhias limitadas. Os juros sobre capital próprio passam a ser proveitosos por serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No julgado, a empresa contribuinte distribuiu o JCP de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social, de tal modo que a Receita Federal do Brasil (RFB) descaracterizou os valores e os incluiu na base de cálculo do IR e da CSLL.

O magistrado, ao conceder a segurança, fundamentou que, desde que a empresa tenha respeitado o limite geral para a distribuição do JCP, independe a forma com que os sócios resolveram distribuir os respectivos valores. A decisão citou a jurisprudência favorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Ainda há prazo para recurso pela União Federal. 

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