O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 20 a 26 de março

STJ – REsp nº 2.071.754/SC
Momento de incidência do IRPJ e CSL sobre créditos tributários reconhecidos em decisão judicial 

Em 12 de março de 2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, proferiu decisão no Recurso Especial (REsp) nº 2.071.754/SC, a respeito do momento de tributação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).

O caso tem origem em um Mandado de Segurança impetrado para afastar entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que os créditos tributários reconhecidos em decisão judicial deveriam ser tributados no momento do trânsito em julgado. Nesse sentido, a empresa autora defendeu que só haveria aquisição de disponibilidade jurídica sobre o acréscimo patrimonial decorrente dos créditos tributários no momento da homologação das declarações de compensação com a utilização desses valores. 

Na decisão, os Ministros ponderaram que a decisão judicial transitada em julgado torna indiscutível o direito à compensação, porém, que a efetiva compensação depende do procedimento prévio de habilitação do crédito tributário perante a RFB, regulado pelos artigos 100 e seguintes, da Instrução Normativa nº 2.055/2021. Assim, no entendimento que prevaleceu no acórdão, os créditos tributários deveriam ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSL no momento do deferimento do pedido de habilitação do crédito pela RFB, quando já haveria a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ao contribuinte, ainda que pendente de homologação da compensação pela Fazenda Nacional.

Ainda que o precedente afaste o entendimento da RFB de que os créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor do contribuinte devam ser tributados pelo IRPJ e pela CSL no momento do trânsito em julgado, é importante destacar que o procedimento de habilitação do crédito tem caráter formal, e não representa concordância ou homologação da RFB a respeito da existência do direito creditório, conforme dispõe expressamente o artigo 103 da IN/RFB nº 2.055/2021.

Assim, muito embora, nessa decisão recente, o STJ tenha julgado que o deferimento do pedido de habilitação do crédito é o marco temporal para impor a tributação do IRPJ e CSLL sobre o indébito, há argumentos para defender que a disponibilidade jurídica ocorre apenas no momento da homologação expressa ou tácita das compensações, quando a RFB efetivamente atesta a certeza e liquidez do crédito tributário reconhecido judicialmente.

O tema ainda poderá ser analisado pelo STJ em sede do Recurso Repetitivo nº 2.096.095, com aplicação a todos os contribuintes e processos em curso, cujo objeto é definir se, na hipótese de indébito tributário reconhecido em sentença, a incidência do IRPJ e da CSL ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão judicial ou na data da homologação da compensação administrativa. 


CARF
Anulação de Autos de Infração de “Pejotização”

A Rede D’or teve duas vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a respeito do tema “pejotização”, sendo este o nome dado para as situações em que uma pessoa física constitui uma empresa e passa a prestar serviços por meio desta e não diretamente em nome de sua “pessoa física”, situação muito comum para pessoas físicas que prestação de serviços intelectuais, como é o caso dos médicos.

Uma destas decisões foi proferida pela 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de julgamento do CARF, que afastou parte do auto de infração, e outra pela 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção do CARF, que cancelou integralmente o auto de infração.

Os autos de infração foram lavrados contra a Rede D’or para cobrança de supostos débitos de 20% de contribuição previdenciária e contribuição para terceiros, multa de ofício de 35% e multa agravada de 150%, com a alegação de que os médicos que prestavam serviços para a Rede D’or como pessoas jurídicas, estariam mascarando o vínculo empregatício existente e a relação de subordinação que os médicos (pessoa física) tinham junto a Rede D’or.

Ocorre que, na área médica (dentre outras) é recorrente este modelo de contratação por meio de pessoas jurídicas e não diretamente pela pessoa física, tendo em vista que os médicos têm autonomia para a organização de suas agendas e realizam o atendimento em diversos estabelecimentos e hospitais ao mesmo tempo, de forma que não há uma relação de subordinação exclusiva com nenhum desses estabelecimentos.

Adicionalmente, o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais está sujeita à legislação aplicável às pessoas jurídicas e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, entendeu ser lícita a terceirização em qualquer atividade ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema nº 725). Cabe mencionar também – inclusive um dos argumentos utilizados na defesa da Rede D’or – o próprio CARF e a Justiça do Trabalho têm reconhecido que o vínculo empregatício é incompatível com a atividade dos profissionais médicos. 

E assim foram as decisões do CARF nos dois autos de infração contra a Rede D’or. O relator, conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro entendeu pelo cancelamento do crédito tributário em discussão, tendo em vista que o modelo de contratação exercido Rede D’or é lícito na legislação e foi referendado pelo STF, em sede de repercussão geral. Além disso, reforçou que a Justiça do Trabalho já se pronunciou sobre a inexistência de vínculo empregatício entre médicos e prestadores de serviços e outros hospitais, de forma que não há que se falar em subordinação jurídica a ensejar o enquadramento desses profissionais como segurados empregados.


Município de São Paulo
Novo Parecer Normativo que regulamenta base de cálculo do ISS incidente sobre apostas esportivas

No dia 18 de março de 2024, o município de São Paulo publicou novo Parecer Normativo da Secretaria Municipal da Fazenda nº 1/2024, o qual regulamenta a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre o setor de loterias de apostas esportivas, com quota fixa, em meio físico ou virtual. 

Em vista disso, a Lei nº 14.790/23, sancionada em dezembro de 2023, regulamentou a prática de apostas de quota fixa, permitindo que empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda explorem essa modalidade em eventos esportivos. Essa regulamentação visa fornecer um arcabouço legal para a operação dessas apostas, como detalhado em uma publicação anterior no Único. 

Importante ressaltar que, as apostas de quota fixa são aquelas onde o apostador tenta prever o resultado de um ato específico, que tem por objeto eventos reais de temática esportiva, independentemente das flutuações nas probabilidades ou nas condições do evento em que se está apostando. Ao contrário das apostas de probabilidades variáveis, nas apostas de quota fixa, o prêmio é pré-determinado e conhecido quando a aposta é feita.

Nesse sentido, o novo Parecer Normativo SF 1/2024 visa regulamentar a base de cálculo do ISS, de modo que esse imposto incidirá sobre 88% do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, após a dedução do valor do prêmio, do imposto de renda sobre o prêmio e dos 12% do gross gaming revenue (GGR) com destinação específica, conforme previsto na legislação vigente. 

Em suma, a definição dessa base de cálculo tem como objetivo atrair empresas do setor para operarem no município de São Paulo, conforme divulgado em nota, no site da Prefeitura de São Paulo.


PGE-ES
Transação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa no Espírito Santo

Instituída pela Lei Complementar nº 1.067/2023, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) regulamentou a Resolução PGE-ES nº 342/2024, que possibilita a transação resolutiva e preventiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Enquanto os créditos tributários classificados como “irrecuperáveis” possuem descontos de 65% a 70% sobre o valor dos juros, multas e demais acréscimos, os créditos tributários classificados como de “difícil recuperação” terão descontos de 50% a 60% sobre os juros, multas e acréscimos.

A PGE-ES ainda admite a liquidação de 75% do valor com a utilização de créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, bem como de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária (ICMS-ST), desde que estejam devidamente homologados e deferidos pela Secretaria Estadual do Espírito Santo.

Após as reduções legais, o saldo remanescente poderá ser pago em até 120 prestações mensais e sucessivas.


Litígio Zero
Edital de transação por adesão n°01/2024

 No dia 19/03, foi publicado o novo edital de Transação por Adesão do ano de 2024, prevendo a possibilidade de os contribuintes negociarem débitos de até 50 milhões de reais, desde que estejam em discussão no âmbito da Receita Federal.

O contribuinte responsável tributário pode aderir à transação para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o Edital n.º 01/2024 prevê redução de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% do valor total de cada crédito, nas seguintes modalidades de negociação: 

  • Entrada equivalente a 10% do valor consolidado da dívida após os descontos, paga em até 5 prestações, e o restante em até 115 prestações mensais; 
  • Entrada de, no mínimo, 10% do saldo devedor, paga em até 5 prestações, uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% da dívida após a entrada e saldo residual dividido em 36 prestações mensais. 

 Já para os débitos classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação, não há a concessão de descontos, mas a negociação poderá ser formulada nas seguintes modalidades:

  • Entrada equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 prestações, e o restante em até 115 prestações;
  • Entrada de, no mínimo, 30% do valor consolidado da dívida, paga em até 5 prestações, e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% da dívida após a entrada e saldo residual dividido em 36 prestações mensais;

O referido valor de entrada pode ser parcelado em até 5 vezes.

Além disso, o Edital n.º 01/2024 prevê a possibilidade de serem negociados os créditos com valor de até 60 salários-mínimos, desde que estejam sendo discutidos no contencioso da Receita Federal, e que tenham como sujeito passivo uma pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, com entrada de 5% o valor da dívida, paga em até 5 prestações, e o restante pago em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o principal; 5% o valor da dívida, paga em até 5 prestações, e o restante pago em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o principal;  5% o valor da dívida, paga em até 5 prestações, e o restante pago em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive sobre o principal e 5% o valor da dívida, paga em até 5 prestações, e o restante pago em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive sobre o principal.

A adesão à transação por parte do contribuinte deve ser feita a partir do dia 1 de abril de 2024 até 31 de julho de 2024. Diante disso, o contribuinte que aderir à adesão vai incorrer na desistência do litígio instaurado no âmbito da Receita Federal.

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