O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 09 de abril a 16 de abril.

Município de São Paulo

Regulamentação do novo programa de parcelamento incentivado

Em 11 de abril de 2024, foi publicado o Decreto n.º 63.341, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), instituído pela Lei n.º 18.095/2024. O PPI 2024 concede descontos dos valores de juros de mora e multas (de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória) de débitos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

O PPI 2024 permite que créditos tributários que estejam inseridos em outros parcelamentos em andamento sejam transferidos para o PPI 2024, com a ressalva de que os descontos do parcelamento original não serão aplicados no PPI 2024.

O PPI 2024 não permite os seguintes débitos: referentes a obrigações de natureza contratual, referentes a infrações à legislação ambiental, referentes ao Simples Nacional e incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

O desconto a ser aplicado dependerá da modalidade de pagamento escolhida e se o débito é tributário ou não tributário, a saber:

Para débitos tributários:

• Pagamento à vista:

o Redução de 95% dos juros de mora;

o Redução de 95% da multa;

o Redução 75% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

• Pagamento em até 60 parcelas:

o Redução de 65% dos juros de mora;

o Redução de 55% da multa;

o Redução de 50% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

• Pagamento em até 120 parcelas:

o Redução de 45% dos juros de mora;

o Redução de 35% da multa;

o Redução de 35% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

Para débitos não tributários:

• Pagamento à vista:

o Redução de 95% dos encargos moratórios;

o Redução 75% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

• Pagamento em até 60 parcelas:

o Redução de 65% dos encargos moratórios;

o Redução de 50% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

• Pagamento em até 120 parcelas:

o Redução de 45% dos encargos moratórios;

o Redução de 35% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;

Diante disso, é importante mencionar que, assim como a maioria dos parcelamentos, a adesão ao PPI 2024 implica na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos que sejam objeto do parcelamento.

Nesse sentido, ao aderir ao parcelamento, cada parcela mensal será acrescida de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte à formalização, até o mês anterior ao do pagamento, além de um acréscimo de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento vigente.

Vale ressaltar que o PPI 2024 deve ocorrer por solicitação do contribuinte ou por proposta encaminhada pela administração tributária. O prazo para adesão ao PPI 2024 se inicia em 26 de abril de 2024 e se encerra em 28 junho de 2024. No entanto, para os casos de transferência de débitos de parcelamentos antigos para o PPI 2024, o prazo se encerra em 14 junho 2024.

SC Cosit nº 61/2024

Exclusão do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS

A discussão em torno da exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conhecida como a “Tese do Século” (Tema nº 69), continua rendendo debates.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma orientação afirmando que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo essa orientação, a impossibilidade de exclusão do tributo previsto no art. 82 do ADCT da base de cálculo das referidas contribuições decorre da suposta natureza jurídica distinta do ICMS, por ser cumulativa e com uma destinação específica, de forma que não se sujeitaria à mesma divisão estabelecida pela Constituição Federal para o imposto estadual.

No entanto, essa conclusão parece equivocada, pois o FECP é, essencialmente, um adicional ao ICMS, cuja alíquota pode chegar em até 2% (dois porcento). E, assim, como o ICMS, o FECP é adicionado ao preço de venda antes de ser repassado aos cofres públicos e constitui receita de terceiros.

Portanto, seguindo a mesma lógica que levou o Supremo Tribunal Federal a decidir a favor dos contribuintes na tese firmada por meio do Tema nº 69, o FECP não seria uma receita tributável para as empresas.

O julgamento do Tema nº 118 pelo STF, que trata sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, definirá o provável desdobramento da inclusão (ou não) da FECP nas contribuições, uma vez que deve ser seguido a mesma lógica argumentativa para defender a inconstitucionalidade da cobrança.

Em resumo, como a tese firmada no Tema nº 69 trata, especificamente, da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, toda e qualquer discussão que envolva a inconstitucional inclusão do FECP na base de cálculo dessas contribuições sociais deve ser tratada em ação distinta.

Receita Federal

Cotas de fundos fechados devem ser transferidas a valor de mercado em caso de doação/herança

Em 18 março de 2024 foi publicada a Solução de Consulta nº 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reformando a SC nº 98/2021, com a determinação de que as cotas de fundos fechados, quando transferidas a título de doação ou sucessão, deverão ser levadas à declaração pelo seu valor de mercado no momento da “alienação” e não pelo valor de custo de aquisição.

Na SC nº 98/2021 o entendimento fazia valer o permissivo legal do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, deixando que os contribuintes escolhessem como preferiam seguir com a transferência, se a valor constante na declaração de bens do doador (histórico/custo) ou mercado, o que impacta diretamente na apuração ou não de ganho de capital.

Dessa forma, estando a transmissão das cotas sujeita às mesmas regras do ganho de capital aplicável à alienação de bens e direitos de qualquer natureza, é aplicada alíquota progressiva (15% a 22,5%) sobre o resultado positivo da diferença entre o valor de custo e o valor de mercado.

Com a nova SC, a RFB esclarece que essas cotas devem ser transferidas a valor de mercado no momento da transferência, o que, numa breve análise, na maioria dos casos pode acarretar a obrigatoriedade de recolhimento de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IR/GC), e eventual venda de outros ativos para que os donatários/herdeiros possam fazer frente a esse pagamento – o que foi tentado evitar pelo legislador com a imposição do permissivo do art. 23 supramencionado.

Sendo assim, num caso de aquisição de determinada cota por R$100,00 e transferência ao donatário a valor de mercado de R$150,00, além do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD” – alíquota de até 8% a depender do estado) sobre o montante integral de R$150,00, incidirá IR/GC sobre a parcela positiva entre valor de custo e mercado, os R$50,00, que pode chegar à carga tributária final ao donatário que ele não estava preparado e/ou não pode arcar com as obrigações tributárias sem que seja obrigado a alienar outro bem para chegar a liquidez necessária – o que pode, por alguns, ser considerado confisco.

A RFB afirma também que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do administrador do fundo de investimento ou pelo custodiante, dessa forma, os administradores, evitando eventuais discussões e aplicações de multa, fazem a retenção do Imposto de Renda (“IR”) antes da transferência aos donatários/herdeiros. Assim, mesmo que haja chance de discussão judicial a respeito do tema, por questões alheia à vontade do contribuinte, o IR já terá sido recolhido, restando a possibilidade de discussão para devolução desses valores.

Carf

Câmara Superior mantém IRRF sobre juros remetidos ao exterior para financiamento de exportação

Autuação para cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa ao exterior de juros destinados ao financiamento de exportações é mantida pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) ao não conhecer, por voto de qualidade, do Recurso Especial interposto pela contribuinte por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado.

O Acórdão mantido proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção, que analisou o mérito da autuação, entendeu que o contribuinte não cumpriu com os requisitos estabelecidos à época pelo Ministério da Fazenda para aproveitamento do benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso XI da Lei n. 9.481/97 – Que reduz a zero a alíquota do IRRF incidente sobre juros e comissões decorrentes de créditos obtidos no exterior destinados ao financiamento de exportações –, notadamente a ausência de comprovação da destinação dos recursos para a finalidade prevista no dispositivo.

A Turma entendeu pela não comprovação ao constatar a desproporção entre os recursos financeiros ingressos e as exportações vinculadas ao pagamento dos financiamentos obtidos, bem como a Comunicação ao Mercado emitida pelo contribuinte que indicou a destinação genérica dos empréstimos.

Embora a CSRF não tenha analisado o mérito recursal, a nossa equipe aguarda a disponibilização do Acórdão para melhor compreensão da ausência de similitude fática entre a decisão recorrida e o paradigma, dado que a resolução ocorreu por voto de qualidade.

STF

Incidem PIS e Cofins sobre receitas com locação de bens móveis ou imóveis

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a incidência do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas auferidas por empresas com locação de bens imóveis ou móveis, decorrentes de suas atividades empresariais.

A decisão se deu com base em dois Recursos Extraordinários, em repercussão geral envolvendo a matéria, o RE n. 599658 (Tema 630), que trata da locação de bens imóveis e o RE n. 659412 (Tema 684), que trata da locação de bens móveis.

Na origem dos casos concretos, duas empresas ingressaram com ações judiciais objetivando a não incidência do PIS e da COFINS sobre a receita recebida com aluguel de bens móveis e imóveis, alegando, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, que resultaria na ampliação do conceito de faturamento, o qual deveria compreender apenas “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”, o que não abarcaria, por consequente, a locação de bens.

Diante disso, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Morais, entendendo que o conceito de faturamento trazido pela redação original do artigo 195, I da Constituição Federal deveria prevalecer, tendo como sequência a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a locação de bens. O ministro Alexandre de Morais foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/COFINS sobre as receitas auferidas sobre a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I da CF.”

Além disso, o Ministro ainda acrescentou o entendimento do STF sobre o tema proferido no julgamento do Tema 372, onde se estabeleceu que o faturamento seria a “receita bruta operacional decorrente de atividades operacionais típicas de empresas”.

Por sua vez, a corrente vencida entendeu que, antes da Emenda Constitucional n.20/1998, o conceito de faturamento só abrangia a venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia outra atividade.

Assim sendo, o Tribunal fixou a tese em repercussão geral entendendo que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, levando em consideração o resultado econômico.

2ª Turma STJ

Fazenda tem direito a recusar carta de fiança

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte, entendendo que a Fazenda Nacional pode recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que o fisco pode recusar bem nomeado à penhora que desobedeça à ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), e no artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 11 da LEF prevê que a penhora de bens deve se dar primeiro sobre dinheiro, depois sobre título da dívida pública e título de crédito que tenham cotação em bolsa, seguidos de pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos e direitos e ações. Já o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve seguir a ordem: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, veículos terrestres e bens imóveis.

Contudo, relembra-se que o artigo 9º da LEF prevê que o executado poderá, em garantia à execução, poderá (i) efetuar depósito em dinheiro; (ii) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (iii) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou (iv) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Ora, o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia se refere a hipótese anterior ao oferecimento de bens à penhora, não se sujeitando ao artigo 11 da LEF.

Ainda, destaca-se que a Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Desta forma, vemos que a discussão não é uníssona no STJ, e que a matéria ainda poderá ser discutida em outros casos.

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