O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 17 a 23 de abril.
STJ: TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES PELO IRPJ E CSLL
Modulação de efeitos rejeitada no Tema nº 1.182
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, na última quinta-feira, os Embargos de Declaração opostos no Tema nº 1.182, de modo a entender que não é possível modular os efeitos da decisão que determinou as circunstâncias em que os benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No julgamento dos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158 (Tema nº 1.182/STJ), restou decidido que todas as subvenções de ICMS, que não fossem créditos presumidos, mas que ensejassem a redução da base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento, seriam inclusos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se cumpridas as exigências da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.
O pedido de modulação de efeitos foi para que, anteriormente ao julgamento de mérito dos recursos paradigmas (26/04/2023), os contribuintes não precisassem comprovar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Também, os contribuintes requereram que fosse possível realizar a contabilidade dos benefícios fiscais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos previstos na disposição legal. Assim, seria possível compensar eventuais recolhimentos de IRPJ e CSLL realizados a maior no respectivo período.
Contudo, os Ministros do STJ rejeitaram, por unanimidade, o pedido de modulação de efeitos, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos legais para modular os efeitos da decisão, pois a questão afetada não foi objeto de jurisprudência dominante no Tribunal Superior. Assim, manteve-se o entendimento de que os requisitos previstos na legislação infraconstitucional devem ser preenchidos até o advento e vigência da Lei nº 14.789/2023.
De toda a sorte, considerando julgamento desfavorável ao contribuinte, cabe ressaltar que a Receita Federal do Brasil divulgou a autorregularização das subvenções fiscais. O prazo para a adesão ficou entre os dias 10 e 30 de abril de 2024, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022; e entre 10 de abril até 30 de julho de 2024, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2023.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Decisões favoráveis e sobrestamento do Tema nº 1.223/STJ
Decisões recentes asseguraram o direito dos contribuintes de excluir, da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). As sentenças foram proferidas pela Justiça Estadual de Rondônia, em favor de algumas empresas varejistas.
A tese controvertida se refere à base de cálculo do imposto estadual, que é o valor da operação de venda da mercadoria ou do serviço prestado, de acordo com o art. 13 da Lei Kandir. Os contribuintes argumentam que a disposição legal deve ter uma interpretação no sentido estrito do ato de circulação da mercadoria, de forma a excluir o PIS/COFINS, que corresponde a um valor a ser repassado ao Estado. Os Estados, por outro lado, têm uma interpretação abrangente de que o PIS e a COFINS, ainda que repassados à União, integram o valor da operação, que não poderia ser reduzido.
Nas recentes decisões, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho concedeu a segurança sob o argumento de que os tributos federais não constituem parte da operação, e não representam faturamento ou incremento ao patrimônio da empresa. A fundamentação faz analogia ao julgamento da “tese do século” (Tema nº 69/STJ), por meio da qual se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, especificamente por ser uma receita de terceiros que não pode ser incluída no faturamento da empresa.
Em julgamento recente sobre o mesmo tema, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.961.685/SP, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, não entrou em consenso. Enquanto o Relator legitima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de se trata de mero repasse econômico incluído no valor final da operação, a Ministra Regina Helena Costa abriu divergência, para fundamentar que a lei não prevê, expressamente, a inclusão das receitas na base de cálculo do tributo estadual, violando, assim, o princípio da legalidade.
Após a vista regimental do Ministro Benedito Gonçalves, o processo restou sobrestado pela afetação dos Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP. A 1ª Seção do STJ, assim, julgará os recursos repetitivos através do Tema nº 1.223.
2ª TURMA DO STJ
Coisa julgada parcial aplicada em caso versando sobre a exclusão do icms da base de cálculo do PIS/COFINS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a existência de coisa julgada parcial, e permitiu que contribuinte excluísse o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto continua aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições.
No caso, o Ministro Relator Herman Benjamin destacou que a coisa julgada parcial foi introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 e, desta forma, deve ser aplicada a todos os casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo Código, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Relembre-se que o princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada pode ser dividida em capítulos, em relação a pedidos diferentes, que podem ter seu momento de trânsito em julgado em fases processuais e momentos diversos.
No caso concreto analisado pelo STJ, o processo discutia dois temas diferentes: (i) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O primeiro assunto já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 69. Já o segundo tema pende de análise pelo STF no Tema de Repercussão Geral 118.
Assim, a decisão ponderou que, em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já havia coisa julgada formada no processo, permitindo que o contribuinte buscasse reaver os valores pagos indevidamente. Em relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi mantido o sobrestamento do processo, até o julgamento do Tema 118 do STF.
A referida decisão privilegia a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, permitindo a execução do capítulo da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS.
RFB – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13/24
Direito à dedução de ajustes de subcapitalização em caso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Por meio da Solução de Consulta nº. 13/24, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu a possibilidade de dedução de ajustes positivos, efetuados em função da aplicação das regras brasileiras de subcapitalização, das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que, no mesmo período, o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL.
No caso analisado pela Cosit, a empresa consulente relatou possuir operações de mútuo com filial localizada em país com tributação favorecida, por conta das quais efetua o pagamento de juros a essa filial. Em decorrência das regras brasileiras de subcapitalização, previstas na Lei nº 12.249/2010, parte das despesas com juros incorridos pela empresa brasileira não é dedutível no Brasil, de tal forma que a consulente promove a adição desses valores, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por sua vez, em função das regras brasileiras de tributação em bases universais (TBU), os lucros auferidos pela filial estrangeira também são adicionados automaticamente, a cada ano, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela controladora brasileira. Como forma de evitar a bitributação desses valores, o artigo 86 da Lei nº 12.973/2014 prevê mecanismo de dedução, do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das adições efetuadas em observância às regras de preço de transferência e de subcapitalização, porém limitada ao imposto devido no Brasil em razão de tais ajustes.
Nesse contexto, a consulta visava esclarecer se a dedução dos ajustes positivos referentes à subcapitalização, prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973/2014, só seria possível nos períodos em que a controladora brasileira apurasse IRPJ e CSLL a pagar, ou se englobaria também situações em que a empresa brasileira apure prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL no mesmo período.
De acordo com o entendimento proferido pela Cosit, a dedução é permitida em ambos os casos. A intenção do legislador ao editar o artigo 86 da Lei nº 12.973/2014 foi evitar a bitributação, tanto na hipótese em que o contribuinte apure IRPJ e CSLL a pagar, quanto na sua inexistência, uma vez que, em ambos os casos as despesas espontaneamente adicionadas à base de cálculo desses tributos em atenção a tais regras já estão incluídas no lucro auferido no exterior, também oferecidos à tributação, em função das regras brasileiras de TBU.
Portanto, o entendimento manifestado pela RFB ratifica a possibilidade de aplicação da dedução prevista no artigo 86 da Lei nº 12.973/2014, também às situações de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL apurados pela controladora brasileira. Ainda que não haja IRPJ e CSLL a recolher pela empresa brasileira, a não dedução implicaria bitributação e poderia consumir indevidamente parte do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, desfavorecendo contribuintes em situação de prejuízo fiscal.
RFB – PORTARIA 410/2024
Portal de serviços digitais substituirá o e-CAC
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou, no dia 12/04/2024, a Portaria nº 410/24, instituindo o Portal de Serviços Digitais da RFB, plataforma esta que, em sua última etapa, substituirá o Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), a partir do dia 1º de junho de 2024.
A plataforma reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à integração digital com a RFB. Deste modo, os contribuintes poderão acessar os serviços por meio de um computador, tablet ou celular e conseguirão reportar supostos erros do sistema.
Quanto aos serviços oferecidos, todos os contribuintes poderão realizar consultas de débitos, declaração de imposto de renda, transação, parcelamento de dívidas, emissão de certidões, declarações do simples nacional, processos, entre outras disposições, conforme previsto na Portaria.
De início, a plataforma será implementada por fases, e os usuários do E-CAC não precisarão realizar nenhum tipo de cadastro ou atualização para o novo portal, visto que os dados contidos no e-CAC serão transferidos automaticamente. Vale destacar que o e-CAC permanecerá em funcionamento até a introdução total do Portal de Serviços Digitais.
MP Nº 1.202/2023
Comissão mista aprova limite à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais
Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202 que, dentre outras medidas, previu (i) a revogação do Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos (PERSE); (ii) a reoneração gradual da folha de pagamentos para determinados setores; e (iii) o estabelecimento de limites à compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais.
Nesse contexto, os Deputados e Senadores aprovaram, no dia 16 de abril de 2024, em Comissão Mista, o limite à compensação de créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
O texto aprovado pela Comissão Mista prevê limitação para a compensação de créditos tributários acima de R$10 milhões, reconhecidos em decisões judiciais, estabelecendo que as compensações deverão observar ato do Ministério da Fazenda. O Ato em questão é a Portaria Normativa 14/2024, que prevê um prazo mínimo de 12 a 60 meses para a compensação dos créditos tributários, de acordo com o valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, a saber:
- De R$ 10 milhões a R$ 99 milhões: 12 meses
- De R$ 100 milhões a R$ 199 milhões: 20 meses
- De R$ 200 milhões a R$ 299 milhões: 30 meses
- De R$ 300 milhões a 399 milhões: 40 meses
- De R$ 400 milhões a R$ 499 milhões: 50 meses
- Mais de R$ 500 milhões: 60 meses
O texto seguirá para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, para posterior apreciação do Senado.
Em relação aos demais temas originalmente tratados na MP n 1.202/23, no que tange ao PERSE, as disposições foram retiradas da MP e estão sendo abordadas no Projeto de Lei nº 1.206/24, em análise na Câmara dos Deputados, em regime de urgência; e, em relação à reoneração da folha de pagamentos, as disposições foram revogadas pela Medida Provisória nº1.208/2024.
PLP Nº 07/2024
Projeto de Lei Complementar visa adaptar o estatuto das ME e EPP à reforma tributáriaO Projeto de Lei Complementar (PLP 7/24), apresentado à Câmara dos Deputados em 28 de fevereiro de 2024, tem por objetivo alterar pontos do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, para adaptá-lo à reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
Um dos pontos propostos pelo PLP 7/24 é a atribuição de novas funções ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e a criação de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Dentre outras competências, o CGSN e o CGIBS disciplinariam casos de substituição tributária e regimes diferenciados do IBS, e definiriam o sistema de repasses desse imposto aos Estados e Municípios;
Outros pontos contemplados no PLP incluem a alteração do limite de faturamento para recolhimento do IBS no Simples Nacional, que seria de R$ 3,6 milhões; a determinação de que a parcela do Simples Nacional destinada ao IBS e à CBS para os produtos de cesta básica seja reduzida a zero; e o valor do IBS a pagar pelo microempreendedor individual, de R$ 6,00.
Como justificativa do PLP, afirma-se que a medida é necessária levando em conta o fato de que a reforma tributária extingue gradualmente os tributos que hoje fazem parte do Simples Nacional, havendo, portanto, a necessidade de novas regulamentações. O PLP atualmente está sendo analisado pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS) da Câmara dos Deputados.