O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 01 a 07 de maio.

STF FUNRURAL SERÁ DISCUTIDO NOVAMENTE EM MAIO

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar novamente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, conforme julgamento agendado para o dia 22 de maio de 2024. Naquela oportunidade, será discutida a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) nas operações de venda realizadas por produtores rurais a empresas, em casos de sub-rogação.

Relembra-se que, em 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, STF formou maioria de 6 a 5, entendendo pela constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. À época, o Ministro Marco Aurélio Mello não se manifestou, em seu voto, sobre a constitucionalidade da referida contribuição em caso de aplicação da regra de responsabilidade tributária por sub-rogação. A sub-rogação é uma modalidade de transferência da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo (Funrural), que deixa de ser do produtor pessoa física e passa a ser do adquirente.

A constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Funrural em caso de sub-rogação, assim, ainda não foi encerrada no âmbito do STF, de forma que é necessário colher o voto do ministro André Mendonça sobre esse ponto específico. Assim, o Supremo Tribunal Federal analisará tal ponto na ADI 4395, em julgamento agendado para 22/05/2024.

CARF: ACÓRDÃO DA CSRF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) afastou, por unanimidade, a incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Paraíba (“PB”).

O processo administrativo, que tramita sob o nº 10600.720042/2014-69, discutia a incidência dos tributos federais sobre os benefícios fiscais de concedidos por PB através de contrapartidas, tais como, a instalação de centro de distribuição na cidade de João Pessoa e a geração de mais de 100 (cem) empregos direto no prazo de 02 (dois) anos.

O Conselheiro Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado aplicou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), julgado no Tema Repetitivo nº 1.182, legitimando o afastamento dos tributos federais quando devidamente comprovado a finalidade específica para o estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos por meio de contrapartida estatal. 

O voto-vencedor fundamentou que, por mais que o precedente não se trate especificamente de créditos presumidos, a temática havia sido julgada pelo STJ através dos EREsp nº 1.517.492/PR, de tal forma que estaria decidido (ainda que implicitamente) pela não tributação do IRPJ e da CSLL.

Os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic acompanharam o voto. A Conselheira Maria Carolina Kraljevic, entretanto, fez a ressalva quanto à desnecessidade de aplicação vinculante do EREsp nº 1.517.492/PR pelo CARF, sob o fundamento de que o precedente não teria sido julgado em sede de repetitivo e, assim, seria necessário analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida.

RFB LIMINAR QUE SUSPENDEU A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO TEM EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO

No último dia 02 de abril de 2024 a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu, através de nota, que os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, suspendendo a desoneração da folha de pagamento dos municípios e de 17 setores da economia até 2027, possui efeito a partir de sua publicação, a qual se deu no dia 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Como consequência, as empresas antes optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) já devem a partir da competência de abril recolher as contribuições previdenciárias com base no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, visto o fato gerador das contribuições ser mensal.

Outro ponto decorrente da decisão é que a alíquota de contribuição dos municípios, anteriormente de 8%, volta a ser de 20%.

Como resposta à decisão, os setores afetados, que empregam mais de 9 milhões de pessoas, apontam a possibilidade de demissões serem adotadas com meio de reverter o aumento dos custos decorrentes da suspensão. 

RFB – COMUNICADO DE REGULARIZAÇÃO REDUÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESA NO EXTERIOR

Em abril/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou “Comunicado para Regularização Imposto de Renda Pessoa Física” para diversas pessoas físicas que realizaram reduções de capital em empresas que são acionistas no exterior, no ano-base 2022. De acordo com a RFB, a devolução de capital maior ao valor que consta na Declaração de Ajuste Anual (DAA) configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica pela pessoa física, sujeito a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão – alíquota de 27,5%), nos termos da Solução de Consulta COSIT 678/2017.

Ocorre que, muitas pessoas ficam sujeitas à variação cambial no retorno do principal investido no exterior, uma vez que no momento da remessa dos recursos do Brasil ao exterior o dólar estava cotado a um valor e no momento acesso ao principal investido no exterior, outro valor. Em razão desse ganho na variação cambial, os contribuintes realizam o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho da variação cambial (IR/GC) com alíquotas de alíquotas de 15% a 22,5%.

Entretanto, o Comunicado menciona que a variação cambial, por não ser um evento de “alienação”, não estaria sujeita às regras de ganho de capital. Adicionalmente, o Comunicado menciona que o fato de os recursos do exterior serem origem moeda nacional ou estrangeira em nada afetaria a orientação da Comunicação, desconsiderando complemente a isenção do IR/GC sobre a variação cambial existente até 31/12/2023.

Vale lembrar que a partir de 01 de janeiro de 2024 passou a valer as novas regras de tributação dos investimentos no exterior (Lei nº 14.754/2023, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.180/2024), estabelecendo com clareza que o retorno do capital investido em empresa no exterior, a partir de 01 de janeiro de 2024, está sujeito ao IR/GC, justamente para que não houvesse mais dúvidas a respeito da tributação a qual a devolução de capital estava sujeita.

O Comunicado menciona que não se trata de início de procedimento fiscal, mas sim uma oportunidade para que as pessoas físicas voluntariamente realizem o eventual recolhimento do imposto devido, com multa moratória (20%) e juros, no prazo de 60 dias. Após esse prazo, o Comunicado menciona que se de fato for constatada a irregularidade, a RFB seguirá com a lavratura de auto de infração com multa de ofício (75%) e juros.

Nossos profissionais ficam à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desse assunto.

APROVADO O PROJETO DE LEI 2/2024
PL PERMITE QUE EMPRESAS DEDUZAM IRPJ E CSLL

Foi aprovado, no dia 30 de maio de 2024, o Projeto de Lei (“PL”) n°2/2024, que autoriza o Poder executivo a conceder, por meio de Decreto, cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025. O projeto tem por intuito incentivar a troca dos equipamentos destinados ao ativo imobilizado das empresas. 

Com base em tal PL, as empresas podem deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que ele for instalado ou entrar em operação, e 50% no ano seguinte.

Nesse sentido, a chamada “depreciação acelerada” busca incentivar a troca e equipamentos usados nas empresas a título de ativo imobilizado e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

Vale ressaltar que o PL prevê alguns casos em que não será admitida a depreciação acelerada, quais sejam:

  • Edifícios, prédios ou construções;
  • Projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • Terrenos; 
  • Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; 
  • Bens para os quais seja registrada quota de exaustão
  • Bens importados com benefícios fiscais de isenção, redução ou suspensão do imposto de importação cuja fruição esteja sujeita à inexistência de similar nacional, nos termos da legislação aplicável, entre outros.
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