O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 22 a 28 de maio.

Lei nº 14.859/2024
Governo Federal sanciona novo Perse aos contribuintes

No dia 23 de maio, o Governo Federal publicou a nova lei que modifica profundamente o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), originado pela Lei nº 14.148/2021.

O novo Perse, introduzido pela Lei nº14.859/2024, contempla 30 atividades econômicas e estipula o orçamento de R$ 15 bilhões de benefício fiscal, distribuído regularmente entre os anos de 2024, 2025 e 2026.

De acordo com a nova legislação, o programa continuará zerando as alíquotas de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no ano de 2024.

Contudo, em 2025 e 2026, o programa reduzirá os benefícios fiscais concedidos, de modo que a isenção dos quatro tributos valerá apenas para as empresas que estão sob o regime do lucro presumido, enquanto, para as do lucro real e arbitrado, devem retornar ao pagamento do IRPJ e da CSLL.

Em relação às empresas do lucro real (ou arbitrado), o aproveitamento do programa será condicionado à habilitação prévia na Receita Federal do Brasil (RFB), que, na ocasião, deve ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência da lei, a fim de informar se o contribuinte terá interesse de usar prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL ou insumos de PIS e Cofins, assim como se aproveitará das reduções de alíquotas concedidas nos benefícios. 

Um dos pontos mais polêmicos sobre o novo Perse é que o texto sancionado prevê o limite orçamentário de R$ 5 bilhões por ano, de tal forma que, tendo as empresas inseridas no programa alcançado o mencionado limite, serão obrigadas a retomar com o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, em inobservância ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica.

Fora isso, o novo Perse vai possibilitar que os contribuintes que tenham recolhido os tributos na vigência da Medida Provisória nº 1.202/2023 compensem os valores pagos indevidamente com créditos tributários fazendários vencidos ou vincendos. 

Por fim, caso os contribuintes tenham se beneficiado do Perse indevidamente, a RFB autorizará a adesão à Autorregularização, instituída pela Lei nº 14.740/2023, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência do novo programa.

A equipe do Utumi Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer outras dúvidas que envolvam o novo programa.

STF
Pedido de destaque do Tema nº 118/STF é cancelado

No dia 23 de maio, o pedido de destaque realizado no RE 592.616, leading case do Tema 118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), foi cancelado pelo Ministro Fux. No referido tema, discute-se a constitucionalidade da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso, o julgamento vinha sendo realizado de forma virtual, até que o Ministro Luiz Fux realizou pedido de destaque, em 27/08/2021, para que o julgamento ocorresse no plenário presencial do STF, o que faria com que os votos proferidos virtualmente fossem cancelados. Contudo, o pedido de destaque foi cancelado pelo STF na última quinta-feira, de forma que o julgamento deve ser retomado de forma virtual, com a retomada dos votos já proferidos.

Até o momento, o caso está com empate de 4X4. Votaram favoravelmente aos contribuintes o então relator, Ministro Celso de Mello, as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Ricardo Lewandowski. Votaram de forma desfavorável ao contribuinte os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Ainda não votaram: o Ministro Gilmar Mendes, que votou de forma desfavorável aos contribuintes no Tema nº 69/STF, que tratava da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministro Luiz Fux, que votou de forma favorável no Tema 69, e o Ministro André Mendonça, que, na ocasião, não votou no Tema nº 69/STF.

O caso ainda não tem data de pauta para julgamento.

JFSP
Liminar afasta a aplicação das regras de preços de transferência em importações realizadas por empresa sujeita ao lucro presumido

O Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recentemente proferiu medida liminar, no Mandado de Segurança nº 5006129-07.2024.4.03.6100, afastando a aplicação das novas regras de preços de transferência, introduzidas pela Lei nº 14.596/2023 e regulamentadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.161/2023, em favor de empresa optante pelo regime do lucro presumido.

A empresa impetrante narrou que efetua operações de importação com partes relacionadas no exterior. No regime anterior à Lei nº 14.596/2023, tais operações, quando efetuadas por empresas sujeitas ao lucro presumido, não estariam expressamente sujeitas à aplicação das normas de preços de transferência, ainda que houvesse interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de que tais regras seriam também aplicáveis a esse regime.

Nesse sentido, a empresa argumentou que, no regime do lucro presumido, aplica-se um coeficiente presumido sobre a receita bruta, para determinação do lucro, que é incompatível com as restrições de dedutibilidade impostas pela legislação de preços de transferência às operações de importação.

Por sua vez, a IN nº 2.161/2023, que regulamenta a Lei nº 14.596/2023, passou a prever de forma expressa, em seu artigo 1º, § 3º, que as regras de preços de transferência alcançariam também as empresas tributadas pelo lucro presumido.

Em decorrência dessa previsão da instrução normativa, a partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas sujeitas ao lucro presumido também passariam a aplicar as restrições de dedutibilidade e imposição de valores mínimos de receita para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), nas operações sujeitas a controle de preços de transferência.

Ao analisar o caso, em sede de liminar, o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo considerou que a nova legislação não revogou as disposições que regem a apuração do lucro presumido, de tal forma que as alterações trazidas pela Leiº 14.596/2024 e pela IN nº 2.141/2023 não deveriam afetar a apuração do lucro presumido nos termos da legislação hoje vigente. Na decisão, o Juízo ponderou ainda que, no regime anterior à Lei nº 14.596/2023, havia exclusão expressa da aplicação das regras de preços de transferência às empresas sujeitas à tributação pelo lucro presumido.

Desta forma, a decisão determina que a RFB se abstenha de aplicar à empresa impetrante as disposições previstas na Lei nº 14.596/23 e da Instrução Normativa RFB nº 2.141/23, enquanto a empresa for tributada pelo Regime do Lucro Presumido.

A decisão ainda é passível de recurso, porém representa um importante precedente e interpretação favorável às empresas sujeitas ao lucro presumido que efetuem operações com partes vinculadas ou com fornecedores localizados em países com tributação favorecida ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados no exterior.

JFES
Exclusão do PIS e da Cofins sobre as suas próprias bases de cálculo

Em uma recente decisão favorável, a 2° Vara Cível de Vitória, no Espírito Santo, concedeu o direito ao contribuinte de excluir PIS e a COFINS da base de cálculo das referidas contribuições sociais, ou seja, o direito de excluir o PIS/COFINS da sua própria base de cálculo. Esse entendimento é semelhante àquele proferido no Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (“STF”) nº 69, no qual se entendeu que o ICMS não integra a base do PIS e COFINS, por não representar faturamento.

Nesse sentido, a juíza do caso, Dra. Enara de Oliveira Olimpio Pinto, entendeu pela aplicação por analogia do precedente referente a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, tendo em vista a semelhança de fundamentação das exclusões. A juíza ainda acrescentou que os tributos federais em questão são estranhos ao conceito de faturamento, tendo em vista que, no seu entendimento, não se fatura tributo.

Assim sendo, apesar de o Tema de Repercussão Geral nº 1.067 (tese filhote da tese do século) estar pendente de análise no Supremo Tribunal Federal, a decisão dada pela 2° Vara Federal Cível de Vitória abre um precedente importante para os contribuintes.

Solução de Consulta
Possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete prestado por MEI

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu, no dia 23/05/2024, a Solução de Consulta da Divisão de Tributação nº 4.022/2024 (SC Disit) por meio da qual permitiu que contribuintes tomassem crédito da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI) na qualidade de insumo, inclusive sobre os valores relativos ao frete, desde que utilizados na produção de mercadorias sujeitas ao pagamento das contribuições e cumpridas as demais exigências da legislação.

Em 2019, a RFB já havia se pronunciado sobre a possibilidade de creditamento sobre os valores dispendidos na aquisição de bens e serviços de MEI, condicionado ao cumprimento das disposições legais (SC Cosit nº 303/2019). A inovação decorre do permissivo à tomada de crédito sobre o pagamento de fretes, ampliando o entendimento do órgão em questão que não fora tratada no pronunciamento anterior.

Esse entendimento reflete a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de creditamento (Tema 779), muito embora a RFB busque limitar sua aplicação a prestação de serviços e atividade industrial, em desacordo com o quanto decidido pelo Tribunal Superior que condicionou os critérios da essencialidade e da relevância ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Edital nº 06/2024 da PGFN
Proposta para adesão à transação de débitos de IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de afretamento de embarcações

No dia 17 de maio de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicaram o Edital nº 06/2024, por meio do qual trazem uma nova proposta para adesão à transação de débitos de IRPF, CIDE, PIS e Cofins que estejam em contencioso administrativo ou judicial, relacionado a remessas ao exterior decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em contrato de afretamento de embarcações, nos termos da Lei nº 9.481/1997.

De acordo com o edital, os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento do valor da dívida consolidada, com descontos de 35% a 65%, se o valor for pago em até 24 parcelas mensais. Tais descontos estão diretamente relacionados à atividade desempenhada pelo contribuinte.

Ademais, o edital prevê que as modalidades de transação previstas consideram o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Os créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados poderão ser convertidos em pagamento definitivo ou em renda da União.

Por fim, a adesão dos créditos inscritos em dívida ativa da União deverá ocorrer pelo Portal Regularize e, para a adesão dos débitos perante a Receita Federal, o contribuinte deverá formalizar processo digital administrativo no Portal e-CAC.

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