O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 01 a 11 de junho.

1ª Turma do STJ
Transferência de penhora não é possível em cobrança estadual

Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que não é permitida a transferência da penhora em execuções fiscais quando a execução for extinta devido ao pagamento do débito tributário. Nessa esteira, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, argumentou que não há na legislação processual e na lei de execuções fiscais previsão que permita a transferência da penhora para outro processo de execução envolvendo as mesmas partes. 

Para o ministro, só seria possível a transferência da penhora após a extinção da execução fiscal por pagamento, nos casos de execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme disposto no art. 53, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991. O caso envolve cobrança da Fazenda Pública estadual, e, dessa forma, não é aplicável o dispositivo da referida lei, tendo em vista que a norma é expressa no sentido de permitir essas situações no âmbito de execução fiscal da União. 

1ª Turma da CSRF
Fretes, seguros e Imposto de Importação estão compostos no cálculo dos Preços de TransferênciaEm decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), foi decidido que os valores referentes ao seguro, frete e ao Imposto de Importação (II) deve ser apurado no preço parâmetro com base no método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL).

Na ocasião, o julgamento finalizou com 4 (quatro) votos a 2 (dois), prevalecendo a posição da Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que ocupa a vaga de representante dos contribuintes no colegiado, para negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte.

A relatora proferiu o voto no sentido de que as despesas devem ser incluídas no cálculo do Preço de Transferência por estarem compostas no preço de venda do produto, propiciando a comparabilidade entre o preço parâmetro e o custo de aquisição dos insumos. Assim, caso essas despesas fossem excluídas do preço praticado e se mantivesse o preço parâmetro, “estaríamos diante de uma distorção, de grandezas apuradas a partir de critérios totalmente distintos, o que inviabiliza a sua comparação“.

A discordância dos contribuintes é defendida pelo § 6º do artigo 18 da Lei nº 9.430/1995, que estabelece que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e dos tributos incidentes na importação, compõem o custo e, por isso, deveria ser dedutível do preço praticado.

No entanto, a tese dos contribuintes restou vencida com a divergência dos Conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior. O processo tramita sob o nº 16561.720115/2012-41.

CARF
Despesas relativas ao acordo de leniência são dedutíveis do IRPJ e da CSLLA 4ª Turma Extraordinária do CARF proveu o Recurso Voluntário da J&F INVESTIMENTOS S.A. para afastar a glosa de despesas referente à multa em acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF).

A decisão do órgão colegiado entendeu que há distinções a serem feitas entre o ato ilícito original e o acordo de leniência que, na ocasião, é um instrumento lícito e incentivado pelo Estado de Direito. Nesse sentido, ainda que o acordo derive de um ato ilícito, a reparação é indispensável para a continuidade da empresa.

Assim, sob o voto vencedor do Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, restou decidido que os pagamentos efetuados no contexto de acordo de leniência são inevitáveis, inafastáveis e necessários para a regularização da continuidade da atividade empresarial, razão pela qual podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL.

O acórdão nº 1004-000.137 foi publicado no dia 29 de maio e o processo tramita sob o nº 16561.720011/2021-27.

Medida Provisória nº 1.227/2024
Governo federal limita o aproveitamento de créditos de pis e cofins

No último dia 4 de junho, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, a qual, além de impor condições para fruição de benefícios fiscais e delegar competência para julgamento administrativo de matéria envolvendo o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), limitou a compensação de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não-cumulativo, vedando a possibilidade de ressarcimento e compensação de créditos presumidos dessas contribuições sociais

A norma, popularmente nominada MP do Equilíbrio Fiscal, decorre da tentativa do Governo Federal de compensar as supostas perdas arrecadatórias pela manutenção do benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos, manutenção que, inclusive, está sendo discutida por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, que nessa semana suspendeu a eficácia da decisão liminar por 60 dias, devidamente tratada neste informativo.

Diversos dispositivos que possibilitavam a compensação e o ressarcimento em espécie de créditos presumidos de PIS e COFINS foram revogados pela MP nº 1.227/2024, afetando principalmente os setores do agronegócio e de transporte.

Houve também a inclusão do inciso XI no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o qual limitou a compensação de créditos de PIS e COFINS apurados pelo regime não cumulativo com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conhecida como compensação cruzada. A MP tem vigência imediata com prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, findo o qual, sem aprovação pelo Congresso Nacional, encerra-se sua eficácia. 

Os setores afetados já estão se manifestando em sentido contrário à medida, uma vez que, embora não vede os créditos das contribuições sociais, inviabiliza os institutos legais para reaver/compensar os saldos credores dos tributos, o que, por sua vez, pressiona os parlamentares dada a importância dos setores na economia nacional.

A nossa equipe acompanhará os desdobramentos da MP nº 1.227/2024 e permanece à disposição para discutir os impactos e medidas legais cabíveis em face dessa norma. 

Solução de Consulta Cosit nº 148/2024
Benfeitorias realizadas pela união não são tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

No dia 27 de maio de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº (SC) 148/2024, por meio da qual esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 30 da lei nº 12.973/14 sobre receitas decorrentes de benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o referido imóvel é devolvido ao seu proprietário, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.

No caso concreto, a SC analisou a situação em que, em 2018, a consulente celebrou um contrato de cessão não onerosa de área retro portuária por prazo inicial de 20 anos, posteriormente reduzido para 10 anos, de modo que a área cedida foi destinada à construção de uma praça. Após a conclusão da praça, o contrato foi rescindido consensualmente em setembro de 2020, transferindo todas as benfeitorias realizadas para a consulente sem indenização, conforme previsto no contrato.

Deste modo, os questionamentos abordados na SC consistiram em: i) se a referida operação pode ser considerada uma doação, e ii) se haveria tributação normal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mesmo se tratando de benfeitorias para realização de uma praça pública, com interesse da comunidade local.

Nesse sentido, a RFB verificou que, no caso, a União arcou com os custos das benfeitorias realizadas no imóvel da cedente, sem exigir nenhuma retribuição ou contraprestação. No mais, entendeu que, com a devolução do imóvel em questão à proprietária, tais benfeitorias se incorporaram ao patrimônio da cedente, de modo que a situação se caracteriza como doação.

Diante desse cenário, esclareceu que as receitas decorrentes das benfeitorias realizadas não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real e pelo resultado do exercício, uma vez que se enquadram no permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 12.973/14 vigente à época, bem como das contribuições sociais apuradas pelo regime não cumulativo, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 3º, inciso X da Lei nº 10.637/02 (PIS) e no artigo 1º, § 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/03 (COFINS), desde que atendidos os requisitos exigíveis à época.

Entre em contato

Entre em contato e responderemos assim que possível. Obrigada.

Not readable? Change text. captcha txt

Start typing and press Enter to search