O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 19 de junho.
STF
MODULADO EFEITOS DA DECISÃO EM RELAÇÃO A TRIBUTAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias só será válida a partir de 15 de setembro de 2020, data em que a decisão de mérito foi tomada pelo Tribunal. Isso significa que a União só poderá exigir esses tributos a partir dessa data. A decisão foi aprovada com sete votos a favor e quatro contra a modulação de efeitos.
Contribuintes que já pagaram essas contribuições até essa data, sem contestação judicial não serão reembolsados. A modulação foi discutida no Recurso Extraordinário 1072485 (Tema 985).
Relembrando, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento favorável aos contribuintes, em recurso repetitivo, desde 2014, considerando o terço constitucional de férias como indenizatório, e não sujeito à contribuição previdenciária. Esse precedente, segundo o ministro Luiz Fux, justifica a modulação de efeitos para garantir segurança jurídica diante da mudança de entendimento, evitando prejuízos significativos às empresas.
Assim, segundo a decisão, os contribuintes que vinham discutindo essa matéria somente incluirão o terço constitucional na base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir de 15 de setembro de 2020. Os contribuintes que fizeram o pagamento, sem discuti-lo, não serão reembolsados.
Nós vemos, ainda, uma terceira hipótese, não discutida no STF. É em relação aos contribuintes que possuem coisa julgada anterior ao julgamento do STF. Entendemos que, nesses casos, em atendimento ao entendimento dos temas 881 e 885 de repercussão geral, sobre coisa julgada, os contribuintes com processos com entendimento favorável, com trânsito em julgado anterior a 15/09/2020, deverão incluir o terço constitucional na base de cálculo das contribuições previdenciárias somente após passada a anterioridade nonagesimal previstas para tais contribuições.
STJ: REsps 2.093.050 e 2.093.052
JULGAMENTO DEFINIRÁ SE VENDAS A PESSOAS FÍSICAS LOCALIZADAS NA ZFM ESTÃO SUJEITAS AO PIS E À COFINS
O Superior Tribunal de Justiça através de sua primeira seção, por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais (REsps) 2.093.050, e 2.093.052 para julgamento pelo rito dos repetitivos de modo a definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.
A controvérsia contemplada no Tema 1.239, tendo o colegiado, em complemento, decidido pela suspensão da tramitação de outros processos que versem sobre o tema e nos quais tenham sido interpostos REsps ou ainda Agravos em Recursos Especiais (AREsps).
O Ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos, apontou ainda a existência de pelo menos oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o tema, o que motivaria a adoção da sistemática dos repetitivos.
O objetivo desta sistemática, cuja base se encontra no artigo 1.036 do Código de Processo Civil é possibilitar a resolução de diversos processos de forma célere e eficiente, realizando-se um “julgamento por amostragem”, onde são selecionados recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia e que ficam sujeitos ao mesmo entendimento jurídico.
2ª Turma do STJ
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional para decidir que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre os juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias.
O recurso julgava a juridicidade do débito que estava sendo executado em ação fiscal, cujo fato gerador se referia ao imposto de renda incidente sobre os juros moratórios aplicados na recomposição de benefício previdenciário pago acumuladamente por decisão judicial transitada em julgado.
Sob a lavra do Ministro Mauro Campbell, o Relator destacou que o Tema nº 808, julgado em sistema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes.
Assim, a 2ª Turma do STJ confirmou que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, não configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, não são tributados pelo imposto incidente sobre a renda. O Recurso Especial tramita sob o nº 2.119.236.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF
MANTIDA AUTUAÇÃO DE PIS E COFINS EM PROGRAMA DE FIDELIDADE/PONTOS
Esse ano, a Multiplus (atual Latam Pass) obteve duas decisões diferentes referente a tributação de seu programa de fidelidade. Uma favorável ao momento de tributação do IRPJ e CSLL, e outra desfavorável em relação ao momento de tributação do PIS e da COFINS.
O ponto principal da discussão é em relação ao momento que ocorre a tributação: (i) na disponibilização dos pontos ao cliente (disponibilizando os pontos para uso com os parceiros – bancos, operadores do cartão de crédito e, no caso específico da Multiplus, TAM Linhas Aéreas) ou (ii) na efetiva utilização dos pontos pelo cliente ou quando os pontos expirarem.
A Receita Federal do Brasil entende que é no primeiro momento citado. Já as empresas defendem que é no momento que o cliente usa os pontos ou no momento de sua expiração. A defesa das empresas é que quando os pontos são disponibilizados aos parceiros ainda não existe qualquer receita auferida. A receita somente será, de fato, auferida pela empresa quando o cliente resgatar esses pontos (ou eles expirarem). Até esse momento, há apenas uma expectativa, sem qualquer possibilidade de mensurar o valor da receita.
Em março/2023, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF deu razão à Multiplus em relação ao momento da tributação do IRPJ e CSLL, de forma unânime. Concluiu-se que a receita somente deve ser reconhecida quando for possível mensurar seu valor e que, portanto, somente nos casos em que o cliente utiliza os pontos ou no momento de expiração dos pontos.
Entretanto, em junho/2023, a Multiplus não obteve o mesmo desfecho. A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, manteve auto de infração referente ao PIS e a COFINS, no sentido de que deveriam ter sido recolhidos no momento da disponibilização dos pontos aos clientes. Como a decisão foi proferida pela Câmara Superior, não há mais possibilidade de recursos administrativos por parte da empresa. Entretanto, a Multiplus ainda pode discutir a matéria no âmbito judicial.RFB: SC/COSIT 147/2024
UTILIZAÇÃO DE TRATADO ENTRE ISRAEL E BRASIL PARA REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO ENTRE BRASIL E BÉLGICA
No fim de maio deste ano foi publicada Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (SC/Cosit) e nº 147, que exarou entendimento do Fisco de permissão da utilização do Tratado entre Brasil e Israel para operação entre Brasil e Bélgica.
O questionamento ao Fisco se deu em razão de operação de compra de 40% de participação de uma empresa localizada na Bélgica, por uma holding brasileira de instituições não-financeiras. Dessa forma, em razão da alienação, foi apurado ganho de capital tributável, em regra, de 15% a 22,5%, para a empresa Belga, que, tendo em vista estar localizada no exterior, recai a obrigação de retenção na fonte pela empresa brasileira.
O Tratado entre Brasil e Bélgica mantém a alíquota progressiva em 15% a 22,5%, no entanto, questionado, o Fisco autorizou a empresa brasileira, utilizando da cláusula de nação mais favorecida, reter o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IR/GC) sob a alíquota de 15%, conforme estipulado no Tratado entre Brasil e Israel.
A posição firmada através da SC/Cosit 147/2024 é importante porque unifica o entendimento dos Fiscos brasileiros e traz maior clareza para as empresas negociantes, de forma que, inclusive, impulsiona o Brasil frente a negócios pelo mundo.
Estamos atentos à discussão e disponíveis para sanar quaisquer dúvidas.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024
PERDA DE EFEITOS DA LIMITAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Na última terça-feira (11/06/2024), o presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, promoveu a devolução parcial da Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, publicada na semana anterior, a qual (i) limitou a compensação de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, (ii) vedou a possibilidade de ressarcimento e compensação de créditos presumidos dessas contribuições sociais, e (iii) impôs condições para fruição de benefícios fiscais e delegar competência para julgamento administrativo de matéria envolvendo o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
A denominada MP do Equilíbrio Fiscal foi uma tentativa do Governo Federal de compensar as supostas perdas arrecadatórias pela manutenção do benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos.
Os dispositivos da MP nº 1.227/2024 devolvidos referem-se à limitação de compensação dos créditos das contribuições sociais e à vedação ao ressarcimento e compensação de créditos presumidos por desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Na prática, a devolução pelo presidente do Congresso Nacional dos referidos dispositivos da MP do Equilíbrio Fiscal implica na cassação dos efeitos da medida desde a sua publicação, ou seja, nunca produziu efeitos para os contribuintes.
A nossa equipe continuará acompanhando os desdobramentos da MP nº 1.227/2024, permanecendo à disposição para aprofundamento e esclarecimentos.
PROJETO DE LEI Nº 2.486/2022
APROVADO PL SOBRE ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
No dia 5 de junho, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) aprovou novo texto alternativo à proposta que regulamenta a aplicação da arbitragem nas áreas tributária e aduaneira (Projeto de Lei nº 2.486/2022).
O projeto é uma das diversas minutas elaboradas pela comissão especial de juristas, presidida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, que deu origem às seguintes propostas legislativas: PL 2481/2022, PL 2483/2022, PL 2484/2022, PL 2485/2022, PL 2486/2022 (objeto da presente notícia), PL 2488/2022, PL 2489/2022, PL 2490/2022, PLP 124/2022 e PLP 125/2022 CODECON.
Conforme texto do projeto, a arbitragem poderá ser aplicada em qualquer etapa do processo, desde a notificação do Auto de Infração até a eventual judicialização, com o objetivo principal de reduzir os litígios entre o Fisco e os contribuintes.
O texto aprovado também estabelece que fica vedada a arbitragem tributária e aduaneira em relação a créditos para os quais haja ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo sujeito passivo.
O texto determina que deve haver um prazo mínimo de 30 dias úteis para responder às alegações iniciais e um prazo máximo de 60 dias úteis para que a sentença seja apresentada após o término da fase de instrução, sem possibilidade de prorrogação. Além disso, estabelece que o processo de arbitragem deve ser concluído no máximo em 12 meses a partir do início da arbitragem até o fim da fase de instrução.
Quanto à formação do tribunal arbitral, o projeto de lei específica que o tribunal será composto por três árbitros: um escolhido pelo autor do processo, outro pelo réu e o terceiro será eleito por esses dois árbitros de comum acordo, sendo este último o presidente do tribunal. Se não houver acordo entre os árbitros indicados pelas partes para a escolha do terceiro árbitro, a câmara de arbitragem será responsável por fazer essa indicação.
Em suma, o novo texto poderá ser aplicado a todos os entes federativos, e proíbe o uso da arbitragem por equidade, relativamente a discussão sobre a constitucionalidade ou a interpretação de leis em tese, e a emissão de sentenças que resultem em regimes especiais.
Agora, o PL seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.
PROJETO DE LEI Nº 2.483/2022
APROVADA REFORMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL NO SENADO
Em 12 de junho, a Comissão Temporária para Exames de Processos Administrativos e Tributários Nacionais aprovou, em dois turnos, o Projeto de Lei nº 2.483/2022, que regula e consolida as normas relacionadas aos Processos Administrativos Fiscais Federais.
O PL 2.483/2022 traz implementações e alterações ao Decreto 70.235/72, que atualmente regulamenta o processo administrativo fiscal, incluindo:
- Contagem de prazo em dias úteis, em vez de dias corridos;
- Previsão de recesso de fim de ano, com suspensão dos prazos;
- Possibilidade de pedido de diligência ou perícia no recurso voluntário;
- Suspensão do julgamento administrativo quando um ministro do STJ ou STF suspender a tramitação de processos judiciais devido a temas repetitivos ou de repercussão geral;
- Possibilidade de opor embargos de declaração em todas as instâncias de julgamento;
- Intimação prévia ao auto de infração de terceiros, se verificada responsabilidade no momento da fiscalização;
- Formalização, tramitação, comunicação e transmissão de atos processuais de forma digital, com assinatura eletrônica;
- Previsão de mediação em matéria tributária, permitindo métodos alternativos para solução de conflitos.
Importante destacar que o PL foi ajustado para contemplar o procedimento fiscal relativo aos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e Imposto Seletivo (IS), ambos de competência da União, introduzidos pela recente reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/23).PLP 124/2022:
NOVAS REGRAS PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Foi aprovado, também em 12 de junho, o Projeto de Lei (“PLP”) 124/2022, que altera a forma de atuação do fisco quanto às dívidas tributárias. Agora, o projeto seguirá para análise do Plenário.
Uma das principais modificações se refere ao limite das penalidades, de forma que as multas ficam limitadas a 75% do tributo devido, visando à proporcionalidade das infrações. No entanto, se o débito tributário estiver relacionado a fraudes ou outros tipos de penalidades, esse limite sobe para 150%. Ainda, para aplicação das multas, o fisco deverá demonstrar de forma individualizada a autoria da infração.
Além disso, são trazidas novas regras de prazos processuais, passando a ser de 60 dias para impugnação do auto de infração, e de 30 para interposição de recurso especial. Ainda, serão suspensos os processos em que a material esteja sendo analisadas no âmbito do STJ ou do STF.
O PLP 124/2022 prevê também que as decisões favoráveis aos contribuintes não poderão ser revistas pelos Secretários da Fazenda, pelo Ministro da Economia ou qualquer outro membro do Poder Executivo, garantindo ao contribuinte segurança jurídica.
Por fim, destacamos que o PLP prevê importantes alterações no instituto da prescrição. A instauração do processo de mediação, assinatura do compromisso arbitral, assim como o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, passarão a interromper a contagem de tempo para prescrição dos débitos. Também se prevê a interrupção nos casos de sentença de extinção da execução fiscal por falta de localização do executado ou de seus bens.
PLP Nº 125/2022
CÓDIGO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES
Também em 12 de junho, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 125/2022, que estabelece o Código de Defesa dos Contribuintes, com normas gerais sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na sua relação com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O projeto de lei tem o objetivo de respeitar as expectativas dos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária; reduzir a litigiosidade com formas alternativas de resolução de conflitos; garantir os direitos fundamentais dos contribuintes; facilitar o cumprimento das obrigações tributárias; reprimir a evasão e todas outras formas de fraude ou inadimplências fiscal; garantir a atuação da administração segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; e dentre outras premissas.
A lei também pretende legitimar os direitos dos contribuintes, quais sejam, a de receber explicações clara e simples; obter ciência da tramitação dos processos administrativos, com vistas ou obtenção de cópias; acessar as informações enviadas à administração tributária e poder retificar, complementar, esclarecer ou atualizar todos os dados incorretos; ser intimado e poder impugnar atos ou decisões onerosas; eximir do fornecimento de documentos ou informações que são de acesso da administração tributária; ter um prazo razoável para o julgamento das lides administrativas; não se submeter a cobranças de tributos ou multas superiores ao montante legalmente devido; e dentre outras garantias.
Os deveres dos contribuintes abrangem o cumprimento de todas as obrigações tributárias; a atuação de forma honesta e cooperativa com a administração tributária; pagar integralmente todos os tributos; a manutenção dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; o cumprimento das decisões administrativas e judiciais; a prestação de informações ou apresentação de documentos quando solicitada; dentre outros deveres estipulados em lei.
O projeto de lei também trata de algumas normas ao processo administrativo tributário, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte; a contagem dos prazos em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento; a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro à 20 de janeiro; assim como a determinação dos prazos legais para o recurso voluntário, recurso especial e embargos de declaração.
Os contribuintes que são bons pagadores deverão obter acesso a canais de atendimento simplificado para orientação e regularização; flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias, inclusive com a possibilidade de substituir depósitos judiciais por seguros garantias; possibilidade de antecipar a oferta de garantias para a regularização de débitos futuros; priorização na análise de processos administrativos, especialmente no que tange à devolução de créditos aos contribuintes.
De outro lado, o projeto determina quem são os devedores costumazes e atribui, a eles, penalidades, como, por exemplo, a impossibilidade de aderir à benefícios fiscais ou contratos com a administração pública; impossibilidade de transacionar com a Fazenda Pública; impossibilidade de ter a remissão ou anistia de dívidas; impossibilidade de utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL para quitar tributos; e, por fim, impossibilidade de propor recuperação judicial, motivando a convolação da recuperação judicial em falência.
PL Nº 2.488/2022
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional também aprovou, na última quarta-feira, o projeto de lei que cria a Lei de Execução Fiscal, que tramita no Congresso Nacional sob o PLP nº 2.488/2022.
O projeto de lei tem o objetivo de substituir a atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), trazendo novidades processuais para tornar o trâmite dessas ações e a cobrança das dívidas fiscais se tornarem menos burocráticas.
Dentre as normas já vigentes com a lei anterior, as novidades que o PLP nº 2.488/2022 possui é de que os débitos serão automaticamente inscritos em dívida ativa após 90 dias, possibilitando que o contribuinte solicite a revisão da dívida inscrita para que o órgão responsável efetue o controle de legalidade dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A inscrição em dívida ativa será notificada ao contribuinte, que, por sua vez, poderá abrir um diálogo administrativo com a Fazenda Pública, a fim de possibilitar o pagamento, revisão ou apresentação de garantia antecipada na execução fiscal.
Se não adotada nenhuma providência, a dívida ativa poderá ser protestada extrajudicialmente e o contribuinte poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito ou a averbação da dívida nos cadastros de bens, bem como a utilização de serviços de instituições públicas ou privadas para promover a cobrança amigável da dívida ativa.
Uma das maiores inovações é a cobrança extrajudicial de dívidas de pequeno valor, que terão o objetivo de agilizar o trâmite processual e não tumultuar o Poder Judiciário. Considera-se de pequeno valor as dívidas inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, no âmbito federal ou nacional; enquanto, no âmbito estadual ou municipal, de valor consolidado inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É autorizado, também, o bloqueio extrajudicial de bens, o qual poderá ser impugnado administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo necessário, o contribuinte poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à execução de dívida de pequeno valor, a contar da notificação do procedimento administrativo ou da ciência do indeferimento da impugnação administrativa.
Nas ocasiões em que não cabíveis a cobrança extrajudicial, a Fazenda Pública poderá ajuizar execução fiscal contra o devedor ou o responsável legal pelas dívidas. É necessário que a dívida ativa esteja protestada previamente à execução dos valores, salvo em casos específicos da lei.
É dispensada a execução quando o montante do débito consolidado do devedor estiver abaixo do valor mínimo fixado pela autoridade competente ou, então, enquanto não localizados bens ou direitos em nome do sujeito passivo. Enquanto o limite da dispensa não pode ser inferior a 10 (dez) salários-mínimos para os débitos da União Federal, o limite é de 5 (cinco) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, Municípios e Conselhos de Fiscalização de Profissões e OAB. A desistência da cobrança judicial não evita que a Fazenda Pública efetue todas as medidas administrativas para continuar com a cobrança extrajudicial.
O projeto de lei disciplina, também, sobre a competência e a prevenção do ajuizamento das ações de execução, abrangendo a proposição da execução fiscal no foro do domicílio de qualquer uma das filiais da empresa.
O PLP nº 2.488/2022 foi aprovado e, agora, será apreciado pelo Plenário do Senado Federal.