O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 19 a 25 de junho.

STF: CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 42/2003
Adicionais de ICMS Para Fundo Estadual De Combate à Pobreza (FECP)

No dia 11 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por votação unânime, a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalida os adicionais de ICMS criados pelos entes estaduais para financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

A EC nº 31/2000 instituiu o FECP e autorizou que os Estados e o Distrito Federal instituíssem o adicional de alíquota de ICMS, desde que o tributo fosse regulamentado por lei federal.

Em razão da ânsia arrecadatória, os Estados e o DF instituíram, por lei estadual, o FECP e definiram quais seriam os produtos “supérfluos” cujo adicional de alíquota seria aplicado.

Para convalidar as leis estaduais, foi proposta a EC nº 42/2003, que, dentre a validação dos adicionais instituídos para financiar o FECP, revogou a necessidade de lei federal para definição dos produtos “supérfluos”, autorizando que cada Estado estipulasse a hipótese de incidência.

A controvérsia foi objeto de discussão no STF com o julgamento do RE 592.152/SE (Tema nº 1.305/STF), por meio da qual foi reafirmado a jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade da EC nº 42/2003. O Ministro Relator, Cristiano Zanin, proferiu voto condutor para reconhecer a repercussão geral do recurso e, no mérito, reconhecer que a emenda validou os adicionais do ICMS. Segundo o voto-condutor, ainda que seja impossível uma “constitucionalização superveniente”, há jurisprudência pacífica para afirmar que o art. 4º da EC 42/2003 validou expressamente o FECP.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram o voto do Relator. O Ministro André Mendonça não se pronunciou.

TEMA Nº 1.231 DO STJ
Impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre reembolso de ICMS-ST

O Tema nº 1.231/STJ, que discutia sobre a possibilidade de creditamento, no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que o substituído tributário paga ao substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-Substituição (ICMS-ST), foi julgado desfavoravelmente aos contribuintes.

Na ocasião, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o substituído não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST feito ao substituto.

O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, posicionou-se no sentido de que seria impossível se creditar de PIS e Cofins, uma vez que o ICMS-ST não compõem a base de cálculo das contribuições sociais ou do custo da mercadoria.

O voto-condutor foi seguido por unanimidade pelo Órgão Colegiado, definindo as seguintes teses jurídicas: “i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.

O escritório do Utumi Advogados aguarda a publicação do acórdão para analisar, detidamente, a fundamentação empregada na decisão dos recursos repetitivos


STJ
Modulação de efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Tema 1125, para a data do julgamento da Tese do Século (Tema 69) pela Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja 15 de março de 2017, ressalvados as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a data da sessão de julgamento.

Inicialmente, o termo inicial da modulação dos efeitos do Tema 1125 foi fixado em 23 de fevereiro de 2024, data em que fora publicada a ata de julgamento, ao que foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte, entre outras razões, para alterar o termo inicial da modulação dos efeitos para a mesma data estabelecida pela Tese do Século, tendo em vista tratar-se de tese filhote e possuir os mesmos fundamentos para exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições sociais.

A alteração do termo inicial da modulação de efeitos favorece os contribuintes que não ajuizaram medida judicial/administrativa antes do julgamento do Tema 1125, pois a inclusão indevida do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS fica afastada desde março de 2017, possibilitando a recuperação de valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores, ou seja, mesmo os contribuintes que até hoje não ingressaram com ações judiciais ou administrativa podem reaver os tributos indevidos a partir de junho de 2019.

Ocorre que, esse novo termo inicial, prejudica os contribuintes que ingressaram com a demanda logo após o julgamento do Tema 69, pois não poderão recuperar os valores recolhidos indevidamente anteriores a 15 de março de 2017.

A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para discutir os impactos e medidas da modulação dos efeitos do Tema 1125.


TEMA 1237 DO STJ
Incide PIS/COFINS sobre juros incidentes na repetição de indébito, depósitos judiciais, pagamento realizados em atraso

No dia 20/06, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, determinou, em julgamento firmado em rito repetitivo (Tema 1237), que os valores (i) de juros recebidos em casos de repetição de indébito tributário, para devolução de tributos quitados indevidamente pelo contribuinte; (ii) na devolução de depósitos judiciais ou (iii) em pagamentos feitos em atraso por clientes estão sujeitos à incidência do PIS e da Cofins.

O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que aumento do crédito das pessoas jurídicas por juros, decorrentes de lei ou contrato, incluindo-se ou não a correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Portanto, esses valores devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, segundo o Ministro.

A 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1237: “Os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos atrasados por obrigações contratuais, por caracterizarem receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins não cumulativas”. Os demais julgadores acompanharam essa interpretação por unanimidade. Por ter sido proferida em rito repetitivo, a decisão deve ser observada por todo o Poder Judiciário.

Apesar de ter se tratado de tributos diferentes, o Supremo Tribunal Federal (STF), havia entendido, em sentido diverso, no Tema 962 de repercussão geral, que é “inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O STJ acabou por decidir em sentido contrário, no que se refere ao PIS e à COFINS.


TJSP
Venda de créditos de ICMS superiores ao limite imposto pela sefaz

A 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo permitiu a transferência, por empresa exportadora, de R$14.500.000,00 de créditos de ICMS a terceiros, afastando o limite imposto pelo programa ProAtivo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ).

O programa ProAtivo foi criado pelo Decreto nº 66.398/2021 com o objetivo de facilitar o escoamento de créditos acumulados do imposto estadual, principalmente para contribuintes que investem no Estado de São Paulo por meio de ativo imobilizado, tendo em vista a lentidão do procedimento tradicional que pode durar 1 ano, em face a celeridade do programa que dura em média 2 meses.

Ocorre que, o ProAtivo privilegia contribuintes que adquirem mais mercadorias no Estado de São Paulo, aumentando a cota de créditos passíveis de transferência, restrições que, por sua vez, contrariam as disposições sobre uso de crédito da Constituição Federal (CF/88) e Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), fundamentos que basearam a sentença favorável ao contribuinte.

No caso específico de exportação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm precedentes afastando qualquer limitação ao uso de créditos constituídos nestas operações, o que reforçou os argumentos em favor da empresa exportadora.

Permanecemos atentos à discussão e disponíveis para sanar quaisquer dúvidas.

CARF
Súmulas são aprovadas pelas 3 Turmas da Câmara Superior

Nos dias 20 e 21/06/2024, as 3 Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovaram 14 enunciados de Súmula sobre temas com entendimento pacificado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que vincula todos os conselheiros e as Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ).

A 1ª Turma aprovou 3 Súmulas, quais sejam:

  • É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional;
  • É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro; e
  • Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

Já a 2ª Turma:

  • Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994;
  • Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias;
  • No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991;
  • Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN;
  • Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
  • A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976;
  • Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor; e
  • São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

Enquanto a 3ª Turma aprovou as seguintes Súmulas:

  • É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições;
  • Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas; e
  • Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

Em que pese as Súmulas não sejam vinculantes à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), há desincentivo à autuação sobre os temas dos enunciados, uma vez que supostamente não prevaleceram nos julgamentos administrativos.

DIRBI
Nova obrigação acessória empresa

Em 17 de junho de 2024, foi editada a Instrução Normativa nº 2198/2024 com as regras e orientações a respeito da nova obrigação acessória para as empresas, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). 

A Receita Federal do Brasil exige a entrega da declaração por empresas que utilizam créditos tributários decorrentes dos seguintes incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap); 
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); 
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); 
  • Óleo Bunker; 
  • Produtos Farmacêuticos; 
  • Desoneração da folha de pagamentos; 
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e 
  • Créditos presumidos em carnes diversas, café, laranja, soja e produtos agropecuários em geral.

O prazo para entrega é até 20 de julho de 2024 para as os benefícios auferidos de janeiro a maio de 2024. Para os benefícios auferidos nos demais meses, a DIRB deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

A multa que será aplicada na falta de entrega irá variar conforme a receita bruta da empresa, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Já para as DIRBs apresentadas com informações omissas, incorretas, inexatas, a multa será de 3% sobre o valor omisso, incorreto ou inexato.

PROJETO DE LEI N° 353/2024
Benefícios fiscais de IRPJ para empresas inclusivas

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) n° 353/2024 que prevê benefícios tributários para empresas consideradas inclusivas.

O PL estabelece que as empresas que adotarem processo seletivo humanizado, criarem ambiente produtivo pautado no bem-estar mútuo, isento de preconceitos, respeitando todos os arranjos familiares e destinar um percentual de 20% do total de empregados para o emprego, com jornada de trabalho flexível, de cuidadores de pessoas com deficiência ou mães atípicas, poderão deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) o montante das despesas comprovadamente efetuadas com o pagamento de salários dessas pessoas contratadas 

Vale ressaltar que o benefício é voltado para empresas tributadas no lucro real e a referida dedução é limitada a 4% do valor do tributo.

O PL ainda seguirá para análise de outras comissões (Finanças e Tributação e Constituição e Justiça da Cidadania) e o Escritório estará acompanhando a evolução do PL para informar as novidades.

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