O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 a 10 de julho
Lei Complementar no 208/2024
Cessão de direitos creditórios pelos entes federados e alterações ao CTN
No último dia 03.07.2024 (quarta-feira), foi publicada a Lei Complementar (LCP) nº 208/2024, que permite aos Entes Federativos a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários a entes privados. A LCP também inclui o protesto extrajudicial como hipótese de interrupção do prazo prescricional para cobrança de créditos tributários, e possibilita que a Administração Tributária solicite informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos do crédito tributário.
O artigo 1º da LCP nº 208/2024 incluiu o artigo 39-A à Lei nº 4.320/1964, permitindo que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal cedam direitos creditórios tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A norma estabelece condições para cessão dos direitos creditórios, entre elas: i) a manutenção da natureza do crédito com preservação das garantias e privilégios relacionados; ii) permanência dos critérios de atualização dos valores e de segregação entre principal, multa e juros; iii) manutenção das condições de pagamentos e prazo de vencimento; iv) preservação da prerrogativa da Fazenda Pública para cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originários dos direitos creditórios cedidos; e v) isenção de responsabilidade da Fazenda Pública sobre o pagamento do crédito cedido, sendo de exclusiva responsabilidade do contribuinte devedor.
No mais, a LCP nº 208/2024, por meio do seu artigo 2º, acresceu ao inciso II do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança de crédito tributário, dando à Fazenda Pública mais um meio de interromper o prazo prescricional.
Por fim, o referido dispositivo também incluiu os §§ 4º e 5º ao artigo 198 do CTN, possibilitando que a Administração Tributária solicite a órgãos/entidades públicos ou privados informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos, o que, por sua vez, poderá facilitar a imposição de medidas restritivas.
A equipe do Utumi Advogados acompanhará os desdobramentos da LCP nº 208/2024 e permanece à disposição para discutir o tema.
Lei no 14.902/2024
Revogação da isenção de Imposto de Importação em compras internacionais de até US$ 50
No dia 28 de junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.902/2024, a qual revogou a isenção do Imposto de Importação (II) para compras internacionais de até US$ 50,00.
A nova Lei altera o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, modificando o regime de tributação simplificada do II incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, de modo que (i) será aplicada a alíquota de 20%, para bens de até US$ 50,00; e (ii) de 60% para bens com valores de US$ 50,00 a US$ 3.000,00, deduzindo-se o montante de US$ 20,00 do valor do imposto calculado.
A nova regra se aplica às remessas com declaração de importação registrada a partir de 1º de agosto de 2024, conforme estabelecido no art. 2º da Medida Provisória nº 1.236/2024.
Vale ressaltar que, desde agosto do ano passado, o Governo Federal havia isentado as compras internacionais de até US$ 50, condicionada à adesão ao programa Remessa Conforme, da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no programa.
ADI no 7.370
STF determina reinclusão de contribuintes no REFIS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 3, aprovaram uma medida cautelar que ordena a reintegração de contribuintes excluídos do Refis. Isso ocorreu com base na alegação de que alguns contribuintes foram considerados inadimplentes, por pagar parcelas que não eram suficientes para quitar a dívida parcelada, controvérsia que ficou conhecida como o caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Essa questão está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7370 (ADI 7370).
O entendimento predominante, liderado pelo relator Ministro Cristiano Zanin, é no sentido de que a exclusão do Refis só pode ocorrer nos casos especificados no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000. Tal dispositivo prevê que a exclusão somente pode ocorrer na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro. O ministro argumentou que a exclusão dos contribuintes foi uma usurpação da competência do Poder Legislativo, que é responsável por estabelecer as condições para exclusão.
Portanto, com base no voto do Ministro Cristiano Zanin, foi determinada a reinclusão dos contribuintes ao Refis, enquanto a ADI não for julgada no mérito, considerando que os referidos contribuintes cumpriram com suas obrigações, de boa-fé, desde que aderiram ao parcelamento, continuando a apurar e pagar corretamente os valores devidos aos cofres públicos.
Acompanharam o voto de Zanin os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Divergiram os Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, entendendo que a controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional.
TRF-4
Stock Option não tem caráter de remuneração habitual para fins de incidência de Contribuição Previdenciária Patronal
Após ter sido derrotada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em votação por voto de qualidade, uma empresa obteve decisão judicial definitiva, cancelando autuação fiscal (aproximadamente R$ 48 milhões) por não recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre o valor condizente a Stock Options.
O Stock Option é um plano geralmente oferecido aos executivos para opção de compra de ações da companhia. O argumento para afastar o recolhimento das Contribuições Previdenciárias é de que, por ser uma política de retenção de talentos, paga em caráter eventual, e sofrer com a volatilidade do mercado com relação ao valor das ações, não há garantia de ganho que caracterizaria a remuneração ao beneficiário.
Em âmbito judicial, prevaleceu entendimento favorável ao contribuinte em primeira instância e no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A Fazenda Nacional recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém a Corte entendeu por revisitação de provas e aplicou sua Súmula 7ª, mantendo decisão aplicada do TRF-4.
Na análise, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, destacou que, com base no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, “a vantagem obtida pelos empregados com o exercício da opção de compra de ações não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição”.
Ainda, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário nº 565.160/SC) que “a contribuição social do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”, tendo o plano Stock Options resultado financeiro extremamente oscilante, de forma clara não traz a habitualidade do rendimento ao empregado.
Acompanharemos a evolução das discussões sobre o tema e, quaisquer dúvidas, permanecemos à disposição.
CARF
Inexistência de planejamento tributário abusivo em operações financeiras de fundos de investimentos com único cotista
No início de abril, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que operações financeiras de empresas que têm fundo exclusivo de investimento não podem ser desconsideradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde que demonstrada a autonomia do administrador e a ausência de anormalidade nas estratégias de investimento.
Na ocasião, a Ambev S.A. usava fundo de investimento (Fundo Júpiter) para a realização de operações com derivativos (swap e hedges), da qual era cotista única. A RFB, por sua vez, entendeu que o planejamento tributário era abusivo, pois, supostamente, o fundo não deteria autonomia para atuar no mercado, desconsiderando, por consequência, todas as operações realizadas e refazendo o lucro real da autuada para glosar as perdas do fundo.
O CARF deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, para considerar indevida a desconsideração das operações financeiras feitas pelo fundo de investimento, sob o argumento de que não haveria irregularidades objetivas que demonstrassem a prática do ilícito.
O voto-condutor, seguido pela maioria do órgão colegiado, foi proferido pelo Conselheiro Relator Fredy José Gomes de Albuquerque, reconhecendo os efeitos tributários da estrutura com base em determinadas premissas:
- A existência de um investidor qualificado que componha o fundo de investimento como único cotista não autoriza a desconsideração das operações realizadas;
- No caso específico, a autonomia do administrador do fundo de investimento foi demonstrada, pois, ainda que o investidor tenha objetivos econômicos para proteger seus ativos mediante operações de hedge e swap, não se pode presumir que a constituição seja artificial; e
- Não existe irregularidades na realização das alavancagens de negócios com derivativos por fundos de um único investidor, não havendo qualquer anormalidade que evidencia falta de autonomia do fundo, e sim, suporte econômico suficiente para viabilizar garantias que permitam melhores condições na contratação dos contratos financeiros.
O processo tramita sob o nº 16561.720180/2015-19 e o acórdão foi publicado em 08/05/2024.
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/24
Prorrogação de prazo de adesão à transação no contencioso tributário – subvenções para investimento
Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram o prazo para a adesão à transação tributária prevista no Edital n° 04/2024, que trata sobre o parcelamento dos débitos que estão no âmbito do contencioso tributário.
O Edital abrange as discussões sobre a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de incentivos ou benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que sejam caracterizados como subvenções de investimento.
O prazo de adesão inicialmente previsto era 28 de março de 2024, até às 19 horas, no entanto, por meio da Portaria Conjunta, o prazo foi estendido até 30 de setembro de 2024, até o mesmo horário.
Portanto, foi estendida a oportunidade de quitar os débitos de IRPJ e CSLL decorrentes de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, nos termos do que permite a Lei no 14.789 art. 13, que trata do novo regime tributário aplicável às subvenções para investimento e do tratamento de débitos anteriores.
Governo de Portugal
Programa de incentivos fiscais a trabalhadores qualificados estrangeiros ou portugueses que residem no exterior
Após sua abolição no ano passado, o Governo de Portugal pretende agora reintroduzir programa de incentivos fiscais voltado a atrair profissionais estrangeiros ou portugueses que residem no exterior, considerados “altamente qualificados”, como meio de impulsionar sua economia.
Tal programa, adotado por Portugal em 2009, como meio de se recuperar da crise financeira que abalou as economias mundiais em 2008, previa a redução da carga tributária suportada por determinadas classes de trabalhadores, adotando-se, por exemplo, uma alíquota de 20% sobre a renda auferida por eles, destinando-se também a indivíduos com alto poder aquisitivo, possibilitando, através de determinados investimentos, como a aquisição de imóveis localizados em Portugal no valor total mínimo de 500 mil euros, a obtenção de um visto especial de residência denominado “golden visa”.
O novo regime, agora reformulado, exclui a possibilidade da adoção do “golden visa”, mantendo a alíquota de 20% sobre a renda, a qual passa a ser limitada pelo novo texto legal aos “salários e rendimentos profissionais”, não abrangendo, portanto, dividendos, ganhos de capital e pensões, resultando na exclusão de aposentados e pensionistas.
Para que o novo regime seja aprovado, cabe agora ao primeiro-ministro Luís Montenegro, que atualmente conta com um governo minoritário, convencer o congresso português da viabilidade da retomada do modelo de incentivos.