O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 11 a 16 de julho

REFORMA TRIBUTÁRIA
Câmara dos Deputados aprova o PLP nº 68/2024 com alterações 

No última quarta-feira (10.07.2024), o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), foi aprovado pela Câmara dos Deputados. 

Houve alterações significativas ao texto apresentado pelo Governo Federal, inclusive realizadas nos momentos finais à votação. Dentre as principais alterações, extrai-se: 

  1. Instituição de alíquota máxima do IBS e da CBS, que, a partir de 2033, não poderá ser superior a 26,5%, com estabelecimento de procedimento revisional dos benefícios fiscais, a ser iniciado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Congresso Nacional, caso a alíquota média ultrapasse tal limite;
  2. Aprovação do programa de devolução do IBS e da CBS (“cashback”) para os responsáveis de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (“CadÚnico”), cuja renda familiar per capita seja de até meio salário-mínimo, com devolução de 20% dos tributos nos casos em geral, salvo aquisição de botijão de gás e fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural, em que o benefício será de 100% (CBS) e 20% (IBS);  
  3. Inclusão de alimentos na cesta básica nacional com alíquota zero, como carnes e peixes, queijos e sal, que foram adicionados em destaque após a votação do texto principal;
  4. Inclusão de alimentos na cesta básica estendida, com alíquota reduzida em 60%, como atum, salmão, farinha e pão de forma;
  5. Extensão da alíquota reduzida de 60% aplicável a medicamentos, para todos os registrados pela Anvisa ou manipulados, ressalvados os que contem com alíquota zero;
  6. Redução da alíquota do IS de 1% para 0,25% sobre produtos de extração mineral, como minério de ferro, petróleo e gás natural, com previsão de alíquota zero para a utilização do gás natural em processo industrial;
  7. Inclusão de carvão mineral na lista de incidência do IS; e 
  8. Estabelecimento de alíquota ad valorem sobre bebidas alcoólicas, com possibilidade de progressão em razão de teor alcoólico, seguindo a linha de majoração da tributação sobre produtos mais prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; 

O PLP nº 68/2024 segue para a análise e votação do Senado Federal, sendo provável que o texto sofrerá alterações, especialmente quanto à trava das alíquotas de referência somadas, estimadas em 26,5%, tendo em vista as inclusões realizadas após a aprovação do texto.

A equipe do Utumi Advogados seguirá acompanhando a tramitação do PLP nº 68/2024 e permanece à disposição para discutir o tema.

TRF-3
Centro especializado de cardiologia é autorizado adotar benefícios fiscais concedidos a hospitais 

Foi decidido, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), que um centro especializado em cardiologia teria direito à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as “atividades médicas ambulatoriais” por ele executadas “com recursos para exames complementares de diagnóstico de doenças cardiovasculares”.

Tal benefício já era garantido aos hospitais em razão de jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, segundo o novo julgamento, já havia se manifestado no sentido de que serviços hospitalares seriam aqueles “vinculados aos hospitais e voltados à promoção da saúde”, mas não necessariamente prestados em ambiente hospitalar.

Deste modo, estariam desenquadradas destas atividades as consultas médicas, usualmente prestadas em consultórios médicos, mas abrangeriam os serviços de diagnósticos e terapêuticos para doenças cardiovasculares.

SÃO PAULO
Usufrutuários vitalícios de imóveis podem se valer de isenção de IPTU

A 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, proferiu entendimento de que uma aposentada, usufrutuária vitalícia de imóvel localizado em São Paulo, teria direito à isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) prevista na Lei Municipal 11.614/94. 

Segundo a decisão proferida, sendo a aposentada usufrutuária vitalícia do imóvel, “subrroga-se nos direitos e obrigações concernentes ao bem, incluindo-se as obrigações tributárias. Nesse passo, em havendo previsão de isenção ao proprietário se preenchidas condições especificadas em lei, estende-se o direito à usufrutuária”.

Dessa forma, possuindo a usufrutuária renda abaixo de três salários-mínimos, critério estabelecido pela Lei 11.614/94 para concessão do benefício, poderia valer-se da isenção de IPTU.  

A decisão igualmente estabeleceu que o período anterior ao registro de usufrutuária também estaria apto à isenção.

CARF
Incentivos fiscais de ICMS não incidem IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos presumidos de ICMS. 

Inicialmente, cabe ressaltar que o processo que chegou à Câmara Superior envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

No julgamento, o relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, baseou sua decisão no precedente do Superior Tribunal de Justiça, Recursos Repetitivos n° 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1.182-STJ).

 Nesse sentido, o Tema 1.182-STJ, fixado pela 1ª Seção do STJ em 2023, definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais (como diferimento, isenção e redução de alíquota de ICMS), desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Na mesma ocasião, a Corte Superior confirmou que deve ser excluído o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

De todo modo, o relator destacou em seu voto que o STJ considera que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo. E, por mais que o Tema 1.182-STJ não trate de crédito presumido em si, o Tribunal Superior implicitamente teria admitido que a questão estaria resolvida, de forma contrária à tributação federal.

Em suma, referida decisão traz um cenário positivo para as empresas que operam com algum incentivo ou benefício de ICMS. A equiparação dos incentivos a subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/2023, permite uma redução da carga tributária.

Portaria CARF nº 1.040/2024
Restringido o direito de defesa dos contribuintes e a sustentação oral em processos administrativos

Em 27 de junho de 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.040/2024, que redefine os valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, sejam na forma presencial ou híbrida, determinando limites para a elaboração de sustentação oral pelos contribuintes. 

O CARF estabelece que, para que os julgamentos sejam em reuniões síncronas, os processos devem discutir créditos tributários com os seguintes valores:

1ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

2ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).

3ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

A postura adotada pelo CARF pode ser vista como conservadora e rígida, pois, para os julgamentos com valores inferiores aos estabelecidos, as reuniões serão assíncronas, isto é, sem a possibilidade de os advogados dos contribuintes fazerem sustentação oral no momento da sessão e, consequentemente, sem debates jurídicos ou comunicações durante o processo decisório do órgão colegiado. 

A portaria atinge todos os contribuintes com demandas administrativas com valores inferiores aos estipulados, e pode se entender que tal Portaria viola o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

RECEITA FEDERAL
Implementado novo sistema para facilitar a adesão às transações tributárias

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou um novo sistema digitalizado com o viés de facilitar a regularização dos débitos tributários e conceder de forma mais ágil as certidões de dívida ativa.

Nesse sentido, a Receita Federal comunicou que a partir do dia 11 de junho de 2024 haverá mudanças no processo de adesão as transações tributárias por edital, que se dará de forma otimizada, visando evitar eventuais inscrições dos contribuintes no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin). Além disso, os contribuintes poderão enviar sugestões pelo canal de comunicação da RFB de temas que possam ser transacionados por adesão, incluindo os temas que envolvem controvérsias jurídicas no âmbito do contencioso judicial.

Logo, o processo para a adesão às transações tributárias, que visa a simplificação do processo, terá uma nova estrutura, sendo dividida em duas etapas:

 Primeira etapa: Os contribuintes devem escolher o tipo de pagamento no Portal e-CAC, indo até a seção “Pagamentos e Parcelamentos” e depois em “Parcelamento – solicitar e acompanhar”.

Segunda etapa: Para finalizar a adesão, é necessário retornar à página inicial do Portal e-CAC, acessar o menu “Legislação e Processo”, clicar em “Requisitos Web”, selecionar o serviço correspondente à modalidade de transação escolhida e fornecer o número de identificação obtido na primeira etapa. 

Diante disso, tendo em vista o novo sistema digital, espera-se que os contribuintes tenham mais acesso e facilidades na hora de transacionar seus débitos tributários, ter mais agilidade no trâmite e obter de forma mais célere eventuais certidões de dívida ativa, almejando, dessa forma, maior conformidade e compliance fiscal.

 Nós, do Utumi Advogados, estamos monitorando eventuais novidades sobre o novo sistema de adesão às transações tributárias e estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

RFB: SC-COSIT 199/2024
Mantido IRRF sobre amortização de cota de fundo

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 199 em 05 de julho de 2024 (SC n º 199/2024), editada pela Coordenação-Geral de Tributação, com a manutenção do entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob responsabilidade do recolhimento pelo administrador, na amortização de cotas de fundos de investimento administrados no Brasil, apurado pela alíquota de 15% a 22,5%, ainda que o investidor seja residente fiscal no exterior. Com base no texto da SC n º 199/2024, os rendimentos decorrentes de resgate de cotas de fundo de investimento são ganhos de capital. 

Em consulta realizada por administradora de fundos de investimento multimercado constituídos no Brasil, quem detém a responsabilidade do recolhimento do IRRF sobre os rendimentos nos eventos de amortização (quando fundos multimercado fechados) e nos eventos de resgate de cotas (quando fundos abertos ou, na liquidação dos fechados), a RFB afirmou que serão seguidas as regras de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no Brasil para os não-residentes. 

No caso específico, o investidor que gerou o ponto de dúvida levado à RFB para análise é um banco espanhol que não tem filial no Brasil e nem atua no país, mas que investia no fundo. 

Conforme tratado Brasil-Espanha, assinado visando afastar a bitributação entre os países, o lucro é rendimento isento de tributação no Brasil. Dessa forma, na consulta realizada pela administradora do fundo, foi levantado o ponto de que os rendimentos obtidos pelo banco espanhol eram lucros e, portanto, isentos de tributação no Brasil. 

De forma contrária, a manifestação da RFB deixa claro que o enquadramento dos rendimentos como lucro é subsidiária, e as previsões de enquadramento de dividendos, lucros e ganho de capital, no caso concreto, foram afastadas, pois é obrigatório exercício de atividade por parte do investidor para tal. Com o afastamento, o montante foi classificado como “outros rendimentos”, mantida, portanto, a incidência do IRRF. 

Estamos acompanhando a evolução do assunto de perto e quaisquer movimentações serão prontamente informadas pelo nosso time.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184/2024
Remuneração recebida pela pessoa física na cessão temporária de criptoativos – empresa exchange deve reter o IR

Em 24 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 184/2024 (SC nº 184/2024), com entendimento de que o pagamento mensal de empresa de Exchange para as pessoas físicas que realizam a cessão temporária de seus criptoativos e/ou moedas digitais está sujeito à tributação do mercado financeiro e de capitais – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 22,5% a 15%, conforme o artigo 1º da Lei 11.033/2004.

O Auditor Fiscal menciona que esse entendimento foi exposto na Solução de Consulta Cosit nº 86 de 16 de abril de 2024, esclarecendo que o contrato de aluguel de criptomoedas tem natureza de mútuo feneratício (empréstimo de coisas fungíveis), de forma que os valores recebidos mensalmente têm natureza de juros e não aluguel e que, portanto, estão sujeitos ao imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa.

A SC nº 184/2024 expõe que a situação se aplica às regras tributárias sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, concluindo que a empresa Exchange deve reter o IR com as alíquotas de 22,5% a 15%, a depender do tempo de investimento.

Como na consulta foi realizada menção sobre eventual alienação da criptomoeda cedida temporariamente após sua devolução, o Auditor Fiscal esclareceu que esse tema também já foi objeto de análise pela RFB por meio da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, de forma que a alienação de criptomoedas está sujeita ao Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IR/GC), com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, e que será isento de IR/GC caso as alienações, em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

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