O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 14 a 20 de agosto

STJ

Transferência de cotas de fundo de investimento fechado por herança pode ser feita a valor de custo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) que tramita sob o número 1.968.695, reconhecendo o direito ao contribuinte de escolher se a transferência das cotas de fundo de investimento fechado na partilha de bens em inventário será realizada por valor de custo de aquisição (valor declarado na declaração de bens do “de cujus”) ou por valor de mercado, nos termos dos artigos 23 e 28, parágrafo 6º, da Lei 9.532/1997.

A legislação é clara ao possibilitar a escolha no momento da transferência. No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de respostas em Soluções de Consultas (como exemplo, a SC/Cosit 21/2024), tem o entendimento de que a transferência de cotas se equipa a alienação de ativos e, portanto, deve ser apurado o ganho de capital entre a diferença positiva do valor de mercado e o seu valor de custo e, consequentemente, ser recolhido o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (imposto que deverá ser retido pelo administrador do fundo).

O relator do caso, Ministro Gurgel de Farias, deu razão ao contribuinte e mencionou em seu voto que “A transferência por sucessão é legalmente autorizada. Não cabe à Secretaria da Receita Federal inovar para determinar tributação pelo Imposto de Renda por situação prevista em lei quando inexiste ganho de capital”. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.

O julgamento não ocorreu na sistemática de repercussão geral, de forma que a decisão não se aplica a todos os casos que discutem essa matéria, porém, é um precedente importante aos contribuintes.

2ª TURMA STJ
Aplicada prescrição intercorrente administrativa para discussão aduaneira

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 4 votos a 1, que a prescrição intercorrente, que se refere ao arquivamento de processos que permanecem sem andamento por mais de três anos, deve ser aplicado às infrações aduaneiras discutidas no âmbito dos processos administrativos federais.

A aplicação da prescrição intercorrente está prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9873/99, para sanções impostas pela administração pública federal. A União Federal alega que essa regra não se aplica às infrações aduaneiras, que seriam tratadas no contexto do processo administrativo fiscal, tentando fugir da aplicação da prescrição intercorrente aos casos em questão.

Contudo, o relator do recurso interposto pelo contribuinte, Ministro Mauro Campbell, afirmou, em seu voto, que a prescrição intercorrente é aplicável às infrações administrativas originadas do poder de polícia, mesmo que a penalidade seja imposta dentro do processo administrativo fiscal. No caso em questão, o ministro destacou que a multa foi contestada pela pessoa física, no âmbito administrativo, em junho de 2008, mas o processo só foi encaminhado para julgamento em abril de 2013. Assim, se verificou a prescrição intercorrente, pela paralização do processo por mais de três anos.

Destaca-se que o Ministro Herman Benjamin apresentou uma divergência, votando contra o recurso do contribuinte, mas não apresentou justificativas para sua decisão. O restante dos Ministros da 2ª Turma, no entanto, decidiu acompanhar o voto de Campbell.

Essa decisão representa um avanço para os contribuintes, tendo em vista que há entendimento da 1ª Turma do STJ no mesmo sentido. Com a convergência de entendimentos, tal matéria não é passível de análise por meio de embargos infringentes.

STJ
Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174 pela 1ª Seção

No dia 14 de agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.174, por meio da qual se discutia sobre a possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física retidos na fonte pelo empregador e as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

O voto vencedor do Ministro Herman Benjamin, consignou que os valores repassados ao fisco constituem mera técnica de arrecadação e, portanto, não alteram o conceito de salário ou salário-de-contribuição.

Sendo assim, o órgão colegiado, que seguiu o posicionamento, por unanimidade, do Ministro Herman Benjamin, firmaram a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

O escritório do Utumi Advogados aguarda a publicação do acórdão e coloca-se à disposição para sanar quaisquer outras dúvidas.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.667/PB
Contribuinte pode apresentar declarações retificadoras após a instauração do processo fiscalizatório

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno interposto no Recurso Especial nº 1.798.667/PB, entende que o contribuinte pode entregar declarações retificadoras após a instauração do procedimento administrativo fiscalizatório.

Após o provimento do Recurso Especial do contribuinte Sinal Motos LTDA., a Fazenda Nacional interpôs Agravo Interno e argumentou que estaria comprovado o erro contido na declaração original, assim como a retificação deve ser apresentada antes do lançamento do tributo.

No entanto, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao respectivo recurso e sedimentou que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, de forma que, sendo a declaração original corrigida, a informação constante na retificadora é a que passa a valer perante o ente fiscalizatório, sendo desnecessária a autorização da autoridade administrativa para tanto, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001.

O voto vencedor, do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

O julgado é um precedente importante para o entendimento de que, quando a parte contribuinte ainda estiver sofrendo fiscalização, sem lançamento do tributo, é possível a apresentação da declaração retificadora para extinguir o crédito tributário.

STJ – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN
Restituição ou compensação de ICMS em regime de substituição tributária para frente

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no julgamento dos REsp 2.034.975, Resp 2.035.550 e Resp 2.034.977 (Tema 1191), a não aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) em casos de pedidos de restituição e/ou compensação de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária “para frente”, quando a base de cálculo da operação é inferior à presumida.

Neste regime de tributação, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculo realizada previamente, baseada no valor que será pago pelo consumidor final.

A controvérsia analisada pelo STJ consiste no fato de que algumas Fazendas Estaduais passaram a argumentar, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a maior pelo contribuinte somente poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto pago pelo consumidor final.

O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, afirmou que a matéria discutida é amplamente conhecida e possui jurisprudência firmada, consolidando o entendimento de que na sistemática da substituição tributária “para frente”, o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, sendo inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN. Os demais Ministros acompanharam, por unanimidade, o Ministro Herman Benjamin.

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema de repercussão geral 201, já havia decidido que, quando o preço presumido é maior do que preço efetivamente praticado, resultando numa cobrança de ICMS maior do que a devida, o contribuinte tem direito a reembolso.

Por fim, o julgamento ocorreu pela sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o entendimento do STJ será de aplicação obrigatória em casos idênticos pelos demais tribunais, com exceção do STF, e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2210
Autorregularização do Perse

Em 16 de agosto de 2024, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.210/2024, dispondo sobre a autorregularização incentivada de tributos vinculados ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), objetivando a regularização de contribuintes que fizeram uso indevido do benefício.

O programa atinge débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados entre março de 2022 e maio de 2024.

A autorregularização do Perse abrange os débitos não constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros moratórios, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, com possibilidade de utilização do saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa até o limite de 50% da dívida consolidada, e o saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Destaca-se que a inclusão dos débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo contribuinte mediante entrega ou retificação, anteriormente à adesão ao programa, das obrigações acessórias correspondentes, dispondo a RFB de prazo de cinco anos para validar a inclusão dos referidos débitos, sob pena de homologação tácita.

A adesão ao programa se aperfeiçoa com a entrega de requerimento no Portal e-CAC, cujo prazo se encerra em 18 de novembro de 2024.

A equipe do Utumi Advogadas permanece à disposição para discutir a oportunidade de adesão ao programa no seu caso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228/2024
Incide IR aos não-residentes no ganho de capital obtido na oferta restrita de ações

Em 26 de julho, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit (SC COSIT) nº 228/2024 no sentido de que estão sujeitos ao Imposto de Renda os resultados positivos obtidos por não-residentes na oferta restrita de ações, modalidade na qual a venda ocorre fora da bolsa de valores e, portanto, não estaria dentro dos requisitos para aproveitamento da não incidência do imposto de renda previsto no Regime Especial (art. 88 e ss da IN nº 1.585/2015).

De acordo com a RFB, o ganho de capital – diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de alienação – obtido por investidores não-residentes, fica sujeito à alíquota de 15%, conforme art. 89, inciso II da IN RFB n o 1.585, de 2015, no caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, uma vez que “Os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81, §§ 1º e 2º, “b.1”, da Lei n o 8.981, de 1995, por não se tratar, no caso da citada Oferta, de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas” .

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