O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.  Período: 4 a 17 de setembro

TJ/SP
Não-incidência de ITBI na transferência de bens imóveis em casos de divórcios

A 18° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, decidiu por afastar a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão em partilha de divórcio envolvendo bens imóveis. 

No caso concreto, um casal se divorciou e foi realizada a partilha igualitária do patrimônio, de forma que um deles ficou com a totalidade de um imóvel, representando a meação do casal, e o outro ex-cônjuge recebeu outros bens. Entretanto, no momento de registro da partilha na matrícula do imóvel, houve a exigência do ITBI sobre a metade do imóvel que seria transferida para nome integral do ex-cônjuge. 

Desta forma, o casal impetrou um mandado de segurança preventivo argumentando a não-incidência do ITBI, uma vez que não se tratava de uma transmissão onerosa (fato gerador do ITBI), porém mera transferência dos 50% daquele imóvel para compor a meação, sem qualquer caráter oneroso.

O relator do caso, desembargador Ricardo Chimenti, deu razão ao casal mencionando que “No caso, de acordo com a minuta de partilha extrajudicial de bens acostada aos autos, restou atribuído a cada um dos cônjuges, igualitariamente, (…) entre bens móveis e imóveis. A oneração pressupõe redução de patrimônio, circunstância não verificada no caso concreto”.

A decisão é importante, uma vez que a decisão é do colegiado e em razão do tema não ser pacífico nos tribunais, aguardando, inclusive, julgamento do recurso repetitivo no Supremo Tribunal Federal (“STF”).

STJ: TEMA REPETITIVO Nº 1.226
Stock Options estão sujeitas à tributação apenas no momento da venda das ações 

No dia 11 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, o qual decidiu que as opções de compras de ações (Stock Options), outorgadas por empresas a seus administradores e empregados, não possuem natureza remuneratória para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). 

Inicialmente, cabe destacar que as “Stock Options” consistem em um tipo de incentivo oferecido por empresas a seus funcionários, executivos ou diretores, para que eles comprem ações da empresa a um preço predeterminado, chamado de preço de exercício ou “Strike Price”, em uma data futura. O objetivo das “Stock Options” é alinhar os interesses dos funcionários aos da empresa, incentivando-os a melhorar o desempenho da companhia para aumentar o valor das ações.

Nesse sentido, no julgamento do referido tema, a Receita Federal defendia que no momento de compra das ações, as empresas deveriam reter o IRPF na fonte, uma vez que a remuneração, supostamente, seria de natureza indireta, independente da venda imediata das ações.

No entanto, apesar das alegações da Receita Federal, o Colegiado do STJ, por 6 votos a 1, entendeu que as “Stock Options” não constituem remuneração indireta, mas sim um contrato mercantil, estando sujeita à incidência do IRPF, apenas na forma de ganho de capital, quando realizadas as vendas das ações. 

Durante o julgamento do caso, o Ministro Relator Sérgio Kukina, fundamentou seu voto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. De acordo com o Ministro Kukina, no momento da aquisição das ações, não há acréscimo imediato do patrimônio. 

Por fim, ao decidir que as “Stock Options” não possuem caráter remuneratório no momento de sua aquisição, o STJ afastou a tese defendida pela Receita Federal de que haveria retenção de IR na fonte como remuneração indireta. O entendimento consolidado foi de que as “Stock Options” estão sujeitas à tributação apenas no momento da venda das ações, quando efetivamente ocorre acréscimo patrimonial.


STF
Bancos devem fornecer informações aos fiscos estaduais

No dia 6 de setembro, em plenário virtual, pelo placar de 6×5, o  Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os bancos devem fornecer informações para os fiscos estaduais referente às operações de recolhimento de ICMS através de meios eletrônicos como PIX, cartão de crédito e débito. 

Essa decisão é decorrente da análise de uma ação apresentada pelo Consif (Conselho Nacional do Sistema Financeiro) contra trechos do convênio do Confaz–ICMS 134/16 (Conselho Nacional de Política Fazendária) que fixam essa medida. A ação foi movida ao Supremo pelo Consif (Conselho Nacional do Sistema Financeiro), que havia pedido a suspensão dos efeitos do convênio.

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico

O órgão argumentou que a norma estaria exigindo que as instituições financeiras fornecessem informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou que as normas são válidas porque visam o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária.

Na Utumi Advogados, estamos monitorando de perto o desenvolvimento do tema e estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.


CARF: ACÓRDÃO Nº 1401-006.950
Dedutibilidade dos royalties sobre sementes no agronegócio

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou o Acórdão nº 1401-006.950, reconhecendo válidas as dedutibilidades de despesas/custos com royalties sobre sementes no agronegócio da base de cálculo do IRPJ.

É a primeira decisão conhecida sobre o tema é bem relevante, uma vez que o Agronegócio é um setor de grande importância para o Brasil, contribuindo de forma substancial para o PIB nacional e exportações. Em relação aos royalties sobre sementes, a biotecnologia tem permitido o desenvolvimento de sementes mais resistentes a pragas, doenças, mais adaptáveis a diferentes condições climáticas, de forma que as despesas/custos com royalties são essenciais para as produções e possuem custo elevado para as empresas.

No caso analisado pelo CARF, a fiscalização autuou a empresa por entender que as deduções de despesas/custos com royalties de Biotecnologia e Germoplasma da apuração da base de cálculo do IRPJ e, por reflexo, da CSLL, foram indevidas uma vez que (i) que não houve averbação do ato ou do contrato de transferência de tecnologia junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) e (ii) ainda que a empresa tivesse averbado o ato ou contrato junto ao INPI, a dedutibilidade estaria restrita ao limite de 1,00% da receita líquida, nos termos da lei.

O CARF não dá razão à fiscalização. De acordo com o acórdão, é permitida a dedução das despesas/custo com os royalties, sem a obrigatoriedade de averbação no INPI e que a empresa não estaria sujeita aos limites de dedutibilidade na legislação, uma vez que o parágrafo 3º da recente Lei nº 14.689 publicada ano passado (2023) é claro ao determinar que os limites de dedutibilidade de despesas/custos com royalties não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados à pessoa jurídica não ligada, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.

O ponto dessa decisão é a natureza jurídica interpretativa da alteração legislativa, de forma que os efeitos dessa alteração de 2023 são retroativos, possibilitando, portanto, que os contribuintes recuperem valores tributados incorretamente de IRPJ e da CSLL dos últimos cinco anos e, nos casos de contribuintes que já sofreram lançamentos de ofícios ou possuem discussões administrativas ou judiciais sobre o tema, como é o caso da decisão do CARF, sejam resguardados com a aplicação das novas regras.

Cabe mencionar que a decisão do CARF reconheceu a dedutibilidade para IRPJ, porém não para a CSLL, o que parece ser incorreto por uma determinação infralegal, havendo espaço, ainda que judicial, para a discussão da CSLL.

De forma geral, as novas alterações na legislação tributária que tratam da dedutibilidade dos royalties para empresas do setor do agronegócio, bem como a recente decisão do CARF aplicando as novas alterações de forma retroativa, convidam as empresas do setor a revisitar os procedimentos adotados atualmente, bem como os tratamentos aplicados no passado, uma vez que com as revogações dos limites para dedução, a partir de 2024 basta que as despesas de royalties seja necessária, normal e usual para que os contribuintes possam deduzir essas despesas/custos da base de apuração do IRPJ e da CSLL.

A equipe do Utumi Advogadas permanece à disposição para discutir o tema.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.216/2024
Alteração da lista de benefícios do DIRBI

Em 06 de setembro de 2024, foi editada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.216/2024, que substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

O Anexo substituto amplia o rol de benefícios que exigem a entrega da DIRBI, passando de 16 para 43, entre eles, o SUDAM/SUDENE, adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, e vinculados à inovação tecnológica.

As declarações com as informações necessárias, relativas aos itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único, que representam os novos benefícios, referente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024. 

A multa aplicada na falta de entrega variará conforme a receita bruta da empresa, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Já para as DIRBIs apresentadas com informações omissas, incorretas e/ou inexatas, a multa será de 3% sobre o valor omisso, incorreto ou inexato.

A equipe do Utumi Advogadas permanece à disposição para discutir a oportunidade de adesão ao programa no seu caso.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.214/2024
Regulamenta ressarcimento e compensação de créditos de subvenção

Em 05/09/2024 (quinta-feira), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.214/2024, a qual alterou a IN RFB nº 2.055/2021 para incluir disposições sobre ressarcimento e compensação de crédito fiscal para pessoas jurídicas beneficiadas por subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos nos termos da Lei nº 14.789/2023.

Segundo a IN RFB, a pessoa jurídica que apurar crédito fiscal de subvenção poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A norma regulamentadora destaca que somente as pessoas jurídicas habilitadas pela RFB nos termos da Lei nº 14.789/2023 e da IN RFB nº 2.170/2023 poderão ser beneficiárias do crédito fiscal e que os créditos apurados em desacordo com essa legislação não serão reconhecidos.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos da IN RFB nº 2.214/2024 e se coloca à disposição para discutir a matéria.


SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT 219 E 220/2024
Acordos para evitar dupla tributação não são aplicáveis para o simples nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nos 219/2024 e 220/2024, proferiu entendimento de que o regime do Simples Nacional é incompatível com a aplicação das disposições dos tratados para evitar a bitributação (TDT) firmados pelo Brasil. 

As respostas decorreram de consultas formuladas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, e que prestavam serviços no Chile e no Peru. Os contribuintes questionaram a possibilidade de dedução dos tributos sobre a renda retidos nesses países, conforme mecanismo de alívio da dupla tributação previsto expressamente nos respectivos TDT, quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do Simples Nacional.

No entendimento manifestado pela RFB nas Soluções de Consulta, não é possível a dedução de tributos sobre a renda pagos no exterior do percentual do IRPJ componente do Simples Nacional, por ausência de dispositivo expresso nesse sentido na Lei Complementar nº 123/2006.

A RFB argumenta que, embora os TDT possuam dispositivos que permitam a dedução de tributos pagos nas jurisdições contratantes, estes são incorporados ao direito brasileiro como leis ordinárias. Portanto, eles não atingiriam o regime do Simples Nacional, que é previsto em lei complementar, em decorrência de suposta hierarquia das normas. A RFB argumenta ainda que o Simples Nacional tem caráter facultativo, de tal forma que não violaria o direito dos contribuintes previsto nos TDT. 

O posicionamento da RFB é criticável, por desconsiderar compromisso expresso firmado pelo Brasil nos TDT, que preveem o direito à dedução do imposto de renda pago nesses países indiferentemente do regime de tributação adotado pelos contribuintes no Brasil. As previsões do TDT prevalecem sobre a legislação nacional pelo princípio da especialidade, não havendo antinomia entre os TDT e a norma instituidora do Simples Nacional a ser resolvida pelo princípio da hierarquia. 

Desta forma, entendemos que há bons argumentos para afastar o entendimento da RFB, garantindo a aplicação dos TDT firmados pelo Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


LEI N° 14.973/2024 É PUBLICADA
Reoneração gradual da folha de pagamentos, “RERCT-Geral” e a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis

Foi publicada no último dia 16 de setembro de 2024 a Lei n° 14.973/2024 (Lei), a qual, entre outras matérias, estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores da economia, novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e a possibilidade às pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de bens imóveis de sua propriedade. 

O texto, objetivando possibilitar uma transição suave, estabelece a manutenção da desoneração até o final de 2024, sendo seguido pelo aumento gradual da alíquota, sendo de 5% sobre a folha de pagamentos em 2025, 10% em 2026 e 20% em 2027, prazo que também se extingue a desoneração do 13° salário, que será mantida até essa data em sua integralidade.  

A nova Lei também propõe a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que passa a ser de 0,8% em 2025, 0,6% no ano seguinte e 0,4% a partir de 2027.

Por sua vez, o RERCT-Geral, que se utiliza de diversas previsões presentes na  Lei nº 13.254/2016, que instituiu no passado regime similar, é apresentado com o objetivo de compensar os benefícios concedidos durante o processo de transição, possibilitando a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

Tal regularização será possível através do recolhimento dos tributos devidos a uma alíquota de IRPF de 15% e do pagamento de multa no montante de 100% do valor do imposto apurado, totalizando 30%, considerando o acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023.

Quanto à cotação do dólar a ser utilizada, esta será de R$ 4,8413, cotação fixada para venda pelo Banco Central para o último dia útil de dezembro de 2023, conforme estabelecido pelo art. 10 da nova Lei e do Art. 4º, § 9º da Lei nº 13.254/2016.

Importante destacar que os procedimentos para a adesão ainda se encontram pendentes de regulamentação pela Receita Federal, mas, considerando que a nova Lei estabelece em seu art. 9º o prazo de 90 dias a partir de sua publicação para tanto, estes devem ser disponibilizados em breve. 

Por fim, os artigos 6º e 7º da nova Lei apresentam a possibilidade de atualização de bens imóveis detidos por pessoas físicas ou jurídicas para seu valor de mercado.

Enquanto que as pessoas físicas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis já reportados através de Declaração de Ajuste Anual (DAA), para seu valor de mercado, tributando a diferença positiva para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota definitiva de 4%, as pessoas jurídicas deverão adotar para este mesmo fim a alíquota de 10%, sendo 6% referentes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% referentes Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Um ponto importante a ser observado é que os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Outro ponto de destaque é que, após a atualização do valor do imóvel, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, devem manter sua propriedade por pelo menos 15 anos para que possam usufruir plenamente do benefício, sendo que, caso estes sejam alienados ou baixados antes deste prazo, o ganho de capital obtido na operação deverá ser calculado considerando o previsto no art. 8º da Lei, tendo como base o valor histórico do bem antes da atualização, o valor da alienação e o montante tributado em decorrência da atualização, a depender do tempo em que o imóvel foi mantido. 

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