O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 18 a 24 de setembro

DECRETO 12.175/2024
Regulamentação de depreciação acelerada

No dia 12/09/2024, foi publicado pela União Federal o Decreto nº 12.175/2024, o qual institui nova regulamentação sobre a depreciação acelerada, instituída, originalmente, pelo artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 14.871/2024. 

A referida Lei, regulamentada pelo Decreto, prevê a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para determinados equipamentos e máquinas classificados no ativo imobilizado, bem como de navios-tanque destinados às atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados. 

Nesse sentido, importante mencionar que o ativo imobilizado consiste no conjunto de bens físicos tangível que uma empresa utiliza para gerar renda e que é fundamental para o seu funcionamento. Estes ativos possuem vida útil superior a 1 (um) ano e podem ser usados para na produção, fornecimento de mercadorias ou serviços.

Deste modo, o novo Decreto permite aos contribuintes o benefício na depreciação de até 50% do valor do bem, no ano em que houver sua instalação e condições de produzir ou fornecer mercadorias, e dos 50% restantes no ano subsequente.

O referido benefício de depreciação acelerada consiste na exclusão do lucro líquido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que se habilitarem perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”), e é aplicável aos bens do ativo imobilizado que forem adquiridos entre a data de publicação do decreto (12 de setembro de 2024) e 31 de dezembro de 2025.

O Decreto prevê que ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.

Por fim, o Decreto lista diversas atividades econômicas às quais o benefício se aplica, considerando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) de sua atividade principal, englobando, dentre outros, atividades de fabricação de produtos têxteis, de produtos de madeira, celulose e papel, fabricação de biocombustíveis, defensivos agrícolas e máquinas e equipamentos. 

TRF-6º
FECP não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

Em decisão recente, o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG decidiu que os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) não são incluídos na base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A Receita Federal do Brasil (RFB) determinou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, que o adicional do de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao FECP deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que os valores têm natureza jurídica diversa do imposto estadual, na medida em que é cumulativo, possui vinculação específica e não se sujeita à repartição prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.

Nesse contexto, o contribuinte impetrou o mandado de segurança para assegurar seu direito de excluir o FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS e restituir (ou compensar) os valores indevidamente recolhidos.

A fundamentação da decisão favorável ao contribuinte é de que o FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada a receita e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio. Aplicou-se, portanto, o mesmo ratio decidendi que o Tema nº 69/STF, que firmou a seguinte tese jurídica: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.

O processo tramita sob o nº 6005420-78.2024.4.06.3801 e aguarda o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União Federal, ao que nossa equipe segue acompanhado seus desdobramentos.

CARF

Cabe à RFB provar fraude na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços intelectuais

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que, em situações de contratação de pessoas jurídicas para serviços intelectuais, é responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB) comprovar a existência de fraude ou simulação que desconfigure o vínculo empregatício. 

Essa decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, que negou um pedido de diligência da RFB e acolheu o recurso da Rede Globo, considerando improcedente a acusação de uso indevido de pessoas jurídicas para diminuição da carga tributária.

Nas alegações, a RFB argumentava que o referido contribuinte celebrou diversos contratos de prestações de serviços, bem como o uso de cessão de direitos de imagem e voz com os profissionais contratados na forma de pessoa jurídica, objetivando a redução da carga tributária. No entanto, o relator do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, enfatizou que o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que regula a contratação de pessoas jurídicas para serviços intelectuais, já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66.

Nesse sentido, destacou que, embora essa modalidade de contratação seja permitida, as autoridades devem avaliar a legalidade do contrato, desde que apresentem evidências consistentes de simulação ou fraude. Logo, neste caso, a RFB não conseguiu comprovar tais irregularidades, o que levou o relator a votar a favor do recurso, resultando em decisão unânime.

IN RFB nº 2.214/2024
Regulamentação de ressarcimento e compensação de créditos de subvenção

Em  05/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.214/2024, a qual alterou a IN RFB nº 2.055/2021 para incluir disposições sobre  ressarcimento e compensação de crédito fiscal para pessoas jurídicas beneficiadas por subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos nos termos da Lei nº 14.789/2023.

Segundo a IN RFB, a pessoa jurídica que apurar crédito fiscal de subvenção poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A norma regulamentadora destaca que somente as pessoas jurídicas habilitadas pela RFB nos termos da Lei nº 14.789/2023 e da IN RFB nº 2.170/2023 poderão ser beneficiárias do crédito fiscal e que os créditos apurados em desacordo com essa legislação não serão reconhecidos.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos da IN RFB nº 2.214/2024  e se coloca à disposição para discutir a matéria.

RESOLUÇÃO CNJ
Ampliação das hipóteses de admissão da realização de inventários, partilhas, divórcios e dissoluções de uniões estáveis extrajudicialmente

Publicada em 02/09.2024, a Resolução do Conselho nacional de Justiça (Resolução CNJ) nº 571/2024, que altera a Resolução nº 35/2007, amplia as hipóteses em que se é permitida a realização de inventários, partilha, divórcios e dissoluções de uniões estáveis pela via extrajudicial, seguindo a tendência de desjudicialização de países desenvolvidos.

A via extrajudicial é mais célere e permite às partes que suas vontades, estando elas totalmente em consenso, sejam seguidas. Alguns requisitos, no entanto, restringiam o acesso e obrigavam o ingresso de ação judicial. É esperado, pois, que as alterações da nova Resolução diminuam o acesso ao judiciário para os casos de inventários, partilha, divórcios e dissoluções de uniões estáveis.

Uma das principais mudanças promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024 é a permissão de realização de inventário por escritura pública, ainda que o de cujus tenha deixado testamento ou inclua interessado menor ou incapaz, neste último caso, assim como na via judicial, precisará de manifestação do Ministério Público. 

Outra alteração que vale comentar diz respeito ao divórcio. O texto prevê a possibilidade de que se siga pela via extrajudicial quando existam filhos comuns do casal menores e incapazes, desde que seja comprovado resolução judicial das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, com a possibilidade, inclusive, de fazer o divórcio através de procurador nomeado em procuração pública específica. 

As mudanças permitem maior acesso à resolução dos conflitos de maneira descomplicada e rápida às partes, o que facilita, por exemplo, a negociação de bens em inventário e a tomada de decisão da família.

 Cabe lembrar, ainda, que as alterações trazidas pela Resolução não alteram a tributação acerca das transferências de patrimônio e, tanto em inventário, como em divórcio ou dissolução de união estável, é imprescindível consultar seu advogado tributarista para verificar se há incidência/isenção de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), obrigações acessórias a cumprir e obter orientações para Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).

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