O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 26 de março a 1 de abril


STF – TEMA Nº 1383
Supressão ou redução de benefícios fiscais devem respeitar anterioridades tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, tanto em sua forma geral quanto nonagesimal. A decisão foi tomada no RE 1473645, leading case do Tema nº 1383, e prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que reafirmou a necessidade de observância da anterioridade tributária sempre que a retirada de incentivos fiscais resultar em aumento indireto da carga tributária. O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte.

 O voto do relator propôs a seguinte tese jurídica: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. 

A questão foi suscitada a partir de um recurso do Estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJPA), que anulou autos de infração emitidos devido ao recolhimento a menor do ICMS após a revogação de um benefício fiscal. O TJPA entendeu que a supressão ou redução de incentivos tributários deve obedecer ao princípio da anterioridade. Além de reconhecer a necessidade de respeito a esse princípio, o STF atribuiu repercussão geral ao caso, o que significa que sua decisão servirá de orientação para todas as instâncias do Judiciário e para o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

O entendimento adotado pelo STF decorre da previsão constitucional de que qualquer majoração tributária deve respeitar os princípios da anterioridade. Assim, a revogação de benefícios fiscais, sem aplicação de tais anterioridades, pode prejudicar a realização de negócios que basearam suas estratégias nesses incentivos. O entendimento da Corte também poderá impactar casos semelhantes, como a discussão sobre a necessidade de anterioridade na redução dos percentuais do Reintegra, programa que devolve créditos tributários a exportadores.

 

STJ: AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO
Dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, dos JCP, relativos a exercícios anteriores

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para julgamento em conjunto: REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248, nos quais uniformizará o entendimento acerca da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando calculados com base nas contas de patrimônio líquido de exercícios anteriores à decisão de pagamento.

O julgamento terá relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, e seguirá o rito dos recursos repetitivos, cuja tese terá efeito vinculante para as instâncias inferiores.

Embora a 1ª Seção do STJ ainda não tenha consolidado um posicionamento definitivo, as turmas que a compõem, especialmente a 1ª e a 2ª, já haviam firmado um entendimento favorável aos contribuintes. O entendimento predominante é no sentido de que a legislação não proíbe a dedução dos JCP quando seu pagamento se baseia em lucros de exercícios anteriores. Essa interpretação decorre de uma análise sistemática do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que disciplina esse mecanismo de remuneração aos sócios e acionistas, não impondo requisitos temporais à dedução.

A controvérsia sobre a dedução dos JCP tem grande impacto tributário. Atualmente, há divergências entre o entendimento do STJ e o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Câmara Superior do CARF, que restringem a dedução dos JCP quando o pagamento ocorre em exercícios posteriores à geração dos lucros.

A expectativa é que o julgamento repetitivo no STJ traga maior segurança jurídica aos contribuintes, padronizando a interpretação sobre o tema e reduzindo divergências entre as instâncias ordinárias e a administração tributária.

Se o tribunal consolidar um entendimento favorável aos contribuintes, essa decisão poderá vincular o entendimento da RFB e influenciar futuras deliberações do Carf, que atualmente adota uma posição mais restritiva em relação ao tema. Outrossim, não é possível eliminar a possibilidade de uma possível mudança na interpretação das turmas do STJ, que ao menos uniformizaria a interpretação sobre o tema e traria consequentemente maior segurança jurídica aos contribuintes.

Em razão da afetação do tema para julgamento em recurso repetitivo, recomenda-se que as empresas que realizam ou realizaram pagamento de JCP analisem o interesse de discutir o tema em âmbito judicial, considerando eventual modulação de efeitos da decisão do STJ em relação a períodos pretéritos. Estamos à disposição para avaliar possíveis estratégias em relação ao tema.

 

REVOGADO ANTECIPADAMENTE O PERSE
Implicações fiscais e possíveis questionamentos jurídicos

A Receita Federal do Brasil publicou, em 24 de março de 2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, comunicando que o limite de R$15 bilhões em renúncia fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi atingido.

Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE teve como objetivo mitigar os prejuízos do setor de eventos e turismo causados pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O programa previa a aplicação de alíquota zero para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por um prazo determinado de 60 meses, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos pelos beneficiários. 

Acontece que, com a edição da Lei nº 14.859/2024 e sua regulamentação pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.195/2024, foi estabelecido um limite financeiro para a desoneração, o que possibilitaria, em tese, a revogação antecipada do benefício.

Assim, a RFB determinou a extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir de abril de 2025. Isso significa que, a partir dessa data, as empresas beneficiadas pelo PERSE não poderão mais usufruir da alíquota zero para PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Os tributos voltarão a ser cobrados integralmente, o que resultará em um aumento significativo nos custos das empresas.

A Lei do PERSE previa um período de isenção tributária até 18 de março de 2027, totalizando 60 meses. Contudo, a imposição do limite de R$15 bilhões para a renúncia fiscal levanta questões sobre a sua legalidade e constitucionalidade, o que pode ser contestado judicialmente.

Isso porque, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica em afirmar que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser revogados antecipadamente. Os contribuintes afetados estruturaram seus planejamentos financeiros e empresariais com base na previsão de que a desoneração se estenderia por 60 meses. 

Sobretudo, tem-se o julgamento do Tema nº 1383/STF, por meio do qual o órgão colegiado firmou o posicionamento de que os princípios da anterioridade tributária se aplicam às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem na majoração indireta de tributos. 

Por fim, caso a revogação seja confirmada, deve-se respeitar as anterioridades previstas na Constituição Federal para cada tributo (nonagesimal e anual), o que impede a revogação imediata do benefício. A reoneração abrupta da carga tributária fere o princípio da segurança jurídica e impõe um aumento tributário imprevisto aos contribuintes.

A equipe do Utumi Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas atreladas à judicialização do tema.

RFB
Solução de Consulta esclarece tributação de ganho por compra vantajosa na transição para o lucro presumido

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 41/2025, proferiu entendimento sobre o tratamento tributário dado ao ganho por compra vantajosa na aquisição de participações societárias na transição do regime do lucro real para o lucro presumido.

A consulta foi formulada por contribuinte que adquiriu investimentos com ganho proveniente de compra vantajosa na vigência do regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do lucro real, diferindo a tributação deste ganho ao momento da liquidação dos investimentos, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O questionamento envolvia o momento em que este ganho deveria ser tributado quando da alteração do regime do lucro real para o lucro presumido.

Segundo a RFB, no regime do lucro real, esse ganho pode ter sido reconhecido de forma diferida ou fracionada ao longo do tempo, mas ao mudar para o lucro presumido, a empresa deve adicionar esse ganho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL já no primeiro período de apuração do novo regime, com base no disposto no artigo 54 da Lei nº 9.430/1996.

A equipe do Utumi advogados coloca-se à disposição para discutir os eventuais impactos da SC Cosit nº 41/2025.

RFB
Solução de Consulta afasta infrações aduaneiras em caso de importação por encomenda e por conta própria com adiantamento de cliente

Na última segunda-feira (24/03), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 43/2025, em que a Receita Federal do Brasil proferiu entendimento sobre a aplicação de infrações aduaneiras na importação por conta própria e importação por encomenda.

A consulta formulada questionou se seriam caracterizadas infrações por fraude, simulação ou interposição fraudulenta na hipótese de, em importação por encomenda, o encomendante do encomendante predeterminado não ser informado na Declaração de Importação (DI).

A RFB reiterou seu entendimento de que a presença de terceiro identificado (encomendante do encomendante) não descaracteriza a operação, uma vez que não é vedada na legislação, desde que “as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias”, pois a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, não caracteriza ocultação do real adquirente, o que, por sua vez, afastaria as aplicações de infrações aduaneiras.

Ainda, o consulente questionou se as infrações seriam caracterizadas, tanto na importação por encomenda como por conta própria, se houvesse adiantamento de clientes, por meio de arras ou sinal, relativo à venda no mercado interno de mercadoria importada com obrigação de entrega futura, adiantamento que poderia ser devolvido e a mercadoria vendida a terceiro, em caso de desistência do cliente.

O entendimento da RFB seguiu o mesmo sentido de que se as operações forem legitimamente pactuadas, havendo compatibilidade financeira e operacional para efetivação desta, o adiantamento de clientes não descaracterizaria as operações e, portanto, não configuraria ocultação do real adquirente. No caso da importação por conta própria, citou que o cliente (comprador final) não pode se revestir de características que o enquadrem como adquirentes, porém não se aprofundou sobre esse revestimento.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os posicionamentos da RFB e se coloca à disposição para discutir as suas implicações.

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