O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 01 a 08 de agosto de 2023

 

LCP 199/2023

Estatuto de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

 

A Lei Complementar nº 199/2023 (LCP 199/2023) foi publicada em 2 de agosto de 2023, e institui o Estatuto de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

O Estatuto tem por finalidade diminuir os custos de cumprimento de obrigações acessórias e incentivar a conformidade dos contribuintes em relação às esferas de arrecadação da União, Estados e Municípios e do Distrito Federal.

A gestão, instituição e aperfeiçoamento das iniciativas de simplificação será feita pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, e composto por representação paritária dos entes federados.

Dentre as principais iniciativas previstas no Estatuto, destacam-se as seguintes:

  • Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e unificação e compartilhamento de cadastros fiscais;
  • Utilização de dados para a apuração de tributos e preenchimento de declarações pré-preenchidas e guias de recolhimento;
  • Facilitação dos meios de pagamento de tributos;
  • Possibilidade de compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre os diferentes entes federados para fins de redução de obrigações acessórias e para aumentar a efetividade de fiscalizações; e
  • As obrigações acessórias unificadas não abrangerão o Imposto de Renda e o IOF, em operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

 

O Estatuto tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 178/2021, aprovado pelo Congresso Nacional.

Destaque-se que, quando da conversão do PLP em lei, o Governo Federal vetou alguns dos pontos originalmente aprovados pelo Legislativo, dentre eles, a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-E), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU), sob o argumento de que poderiam aumentar custos referentes a obrigações acessórias; e a previsão de participação de representantes da sociedade civil no CNSOA, sob o argumento de que a iniciativa poderia implicar violação ao dever de sigilo fiscal e invadir competência da administração pública.

 

Execução provisória da garantia na execução fiscal

Debates e divergências na jurisprudência

 

Ainda há, na jurisprudência, debate e divergências sobre a possibilidade de realização de execução provisória de garantias em sede de Embargos à Execução Fiscal.

É o caso, por exemplo, de Sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, cujo processo de execução esteja garantido por meio de apólice de seguro garantia. Nesses casos, o fisco vem solicitando a execução das apólices de seguro garantia, mesmo que pendente análise do recurso de apelação, ou seja, antes do trânsito em julgado do processo.

Segundo entendimento do fisco, somente a devolução do depósito judicial estaria condicionada à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980 – LEF). Ainda, esse entendimento utiliza como base os artigos 919 e 1.012, parágrafo 1º, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando a previsão de efeito meramente devolutivo do recurso de apelação em sede de embargos à execução.

Para os contribuintes, esses argumentos não são válidos, tendo em vista que o artigo 7º, II, o artigo 9º, § 3º, e o artigo 15, II, todos da LEF, estabelecem que a garantia da execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Além disso, deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC. Ainda, se destaca que o § 2º do artigo 32 da LEF deve ser interpretado de forma extensiva, tendo em vista a equiparação da apólice de seguro garantia ao depósito judicial, prevista pelo artigo 7º, II, artigo 9º, § 3º, e artigo 15, II, todos da LEF.

Não há, por ora, entendimento consolidado em rito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao tema, fomentando a existência de divergência jurisprudencial sobre o assunto.

 

CSRF/CARF

Dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

Uma nova decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF) permitiu a dedução do 13º salário e do adicional de férias pagos a administradores de uma empresa, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que as despesas seriam necessárias, tendo em vista a sua previsão no estatuto da companhia. A decisão foi proferida no Processo Administrativo nº 13971.721769/2012-71.

No julgamento, o conselheiro relator Luiz Tadeu Matosinho entendeu que o 13º salário e o adicional de férias seriam direitos trabalhistas típicos, inexistindo a previsão legal que obrigue a sua extensão aos administradores, entendendo ser mera liberalidade do contribuinte o pagamento de tais valores, negando, assim, provimento ao recurso.

Por outro lado, a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, entendendo que, por haver compromisso de pagamento de tais verbas constante em contrato, as despesas deveriam ser consideradas necessárias e dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL.

Com isso, houve empate entre as posições, porém foi aplicado o desempate pró-contribuinte, permitindo-se a dedução dos pagamentos a administradores. Ainda, o colegiado afastou a aplicação de multas isoladas, também por desempate pró-contribuinte, por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

 

MP 1.182/2023: Apostas Esportivas

Congresso debate medida legislativa proposta pelo Governo Federal

 

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.182/2023 (que altera a Lei 13.756/2018) para regulamentar as apostas esportivas no Brasil.

A MP disciplina a exploração da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, as chamadas “bets”, trazendo regramento sobre a tributação incidente, a necessidade de prévia autorização pelo Ministério da Fazenda, multas aplicáveis para as empresas que cometerem infrações, bem como as proibições envolvidas.

No texto, o Governo Federal previu taxação de 18% sobre a receita com as apostas, após a dedução do pagamento dos prêmios e do Imposto de Renda incidente sobre a premiação. As taxas incidentes serão:

  • 10% de contribuição para a seguridade social;
  • 0,82% destinados às entidades de educação básica;
  • 2,55% destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
  • 1,63% destinados a entidades do Sistema Nacional do Esporte (clubes esportivos) e atletas que tenham nomes e símbolos associados às apostas; e
  • 3% destinados ao Ministério do Esporte.

 

A MP já está produzindo efeitos desde sua publicação, em 25 de julho de 2023, mas precisa ser analisada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em até 120 dias (prazo de 60 dias prorrogável uma vez por igual período), para que seja convertida em lei.

No Congresso Nacional, a MP recebeu 244 emendas (alterações ao texto original) de Deputados e Senadores. Dentre os pontos trazidos à discussão estão: jogos de azar, restrição de propagandas, preferência de exploração do setor para empresas brasileiras, autorização para a Caixa Econômica Federal atuar com apostas esportivas, destinação dos recursos, entre outros. Será instalada Comissão Mista no Congresso, formada por Deputados e Senadores, para analisar e discutir o tema.

 

CSRF

Dispensa da retificação de GFIP para aproveitamento de créditos de Contribuição Previdenciária

 

Em precedente recente, a Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte realize a compensação de créditos de Contribuições Previdenciárias.

Tal decisão foi proferida pela 2ª Turma da CSRF, no Processo Administrativo nº 19515.720078/2014-86, por cinco votos a três.

No caso concreto, o contribuinte recolheu Contribuições Previdenciárias sobre rubricas como o abono único e ajudas de custo. No entanto, posteriormente, entendeu que o recolhimento era equivocado, apresentando pedidos de compensação para a utilização dos créditos decorrentes do pagamento indevido, porém, sem a retificação da GFIP referente ao recolhimento original.

A Receita Federal negou os pedidos de compensação, alegando a falta de retificação da guia, e autuou o contribuinte pela suposta falta de recolhimento dos períodos em que houve a compensação.

Na recente decisão da CSRF, o relator do caso, acompanhado pela maioria dos conselheiros entendeu que a falta de retificação da GFIP, em si, não impede a compensação, resultando apenas em uma multa, mas não na desconsideração dos créditos.

Frise-se que, anteriormente ao e-Social, a compensação de Contribuições Previdenciárias era operacionalizada direta e exclusivamente por meio da GFIP, que exigia expressamente a retificação de obrigações acessórias. Até 2018, a legislação também vedava a chamada compensação cruzada, ou seja, a utilização de créditos de Contribuições Previdenciárias com demais tributos federais, ou vice-versa.

No entanto, no regime atual de compensação previdenciária, que permite a compensação de créditos previdenciários com tributos federais, por meio do sistema PER/DCOMP, a necessidade de retificação de obrigações acessórias, em especial, a GFIP, é questionável e deve ser analisada cuidadosamente, avaliando as especificidades de cada caso.

 

IN nº 2.145/2023

Receita amplia as hipóteses de IRRF na contratação de bens e serviços pelos entes federados

 

Em 27 de junho de 2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.145/2023, estabelecendo que, além dos órgãos da administração pública federal direta e indireta, os órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (PIS), incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A IN foi editada após o julgamento do RE 1293453 – Tema 1.130 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi decidido que pertence aos entes federados a receita do IRRF sobre os pagamentos referentes a qualquer bem ou serviço efetuados por esses órgãos, suas autarquias e fundações. Até esse julgamento, a União defendia que a arrecadação do IRRF pertenceria a eles apenas sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

Apesar de ser algo positivo para os cofres dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois passam a arrecadar mais IRRF, essa mudança pode impactar o fluxo de caixa de muitas dessas empresas. Antes da mudança, essas empresas sofriam a retenção do IR em apenas algumas hipóteses elencadas na legislação (como, por exemplo, no caso de prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra – art. 716 do Decreto 9.580/2018). Com essa mudança, as empresas passam a sofrer retenção na fonte, tendo que desembolsar valores do caixa imediatamente e perdendo a opção, por exemplo, de compensação com outros créditos tributários.

 

CSRF/CARF
Créditos de PIS/COFINS sobre insumos de insumos

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por unanimidade, concedeu a uma empresa o direito apurar créditos de PIS/COFINS sobre despesas com insumos de insumos utilizados na produção de álcool.

No caso, os insumos de insumos referiam-se aos serviços ou bens utilizados na produção de cana de açúcar, que, por sua vez, era utilizada na fabricação do produto final da empresa – açúcar, álcool ou energia na indústria sucroalcooleira.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional argumentou que a fase de cultivo da cana de açúcar não fazia parte do processo de produção, e, portanto, não poderia ser considerada como insumo nesse caso específico.

Todavia, os julgadores concluíram que as atividades prestadas na fase agrícola são características do ramo empresarial da empresa, ponderando que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins deve considerar a essencialidade e a relevância do bem ou serviço para a produção, características presentes em relação aos gastos analisados.

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