O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 27 de novembro a 3 de dezembro


Receita Federal
Proposta de isenção de IR a partir de R$ 5 mil e tributação adicional para rendimentos acima de R$ 50 mil

Em 27 de novembro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como forma de cumprir o prometido em campanha, anunciou, em conjunto com as aguardadas informações sobre o corte de gastos (estimado em 70 bilhões de reais pelo Governo Federal para os próximos dois anos), a isenção do Imposto de Renda (IR) para as os contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil. 

A previsão do presidente e equipe é de que a medida atinja pelo menos 70 milhões de pessoas e, como contrapartida, pretende-se elevar a tributação dos indivíduos com maior poder aquisitivo – medida já em discussão no governo federal. Como as alterações precisam seguir o trâmite legislativo ordinário, o projeto (ainda não divulgado) passará ainda pelo Congresso para discussão e apreciação, com possível vigência a partir de 2026. 

De forma a melhor elucidar, é importante ter em mente a forma como ocorre, segundo a legislação atualmente em vigor, a tributação das pessoas físicas pelo Imposto de Renda, sendo estas sujeitas a uma tabela progressiva com alíquotas entre de 0% a 27,5%. Segundo esta sistemática, rendimentos de até R$ 2.259,21 são considerados isentos para fins do Imposto de Renda, valor este que passaria a ser de R$ 5 mil segundo o novo projeto de lei a ser apresentado pelo governo, montante superior aos R$ 4.664,68 que representa hoje a última faixa de rendimentos da tabela, com alíquota de 27,5%.

Em primeira análise, considerando as informações passadas em “entrevista coletiva com os técnicos do governo sobre medidas de ajuste fiscal 01” em 28/11, haverá o aproveitamento do limite de isenção para a primeira faixa tributável pelo IR. O que significa dizer que a base de cálculo do IR para as pessoas com renda de até R$ 7,5 mil será de R$ 2,5 mil, descontados os R$ 5mil da faixa de isenção. Para as demais faixas com renda superior a R$ 7,5 mil, o desconto será de dois salários-mínimos, não dos R$ 5 mil, o que poderá representar, na prática, um acréscimo no valor do IR devido.

Quanto à tributação dos indivíduos com maior poder aquisitivo, medida apresentada pelo Governo Federal como contrapartida à perda de arrecadação resultante do novo montante isento, o pacote fiscal apresentado pelo Governo apresentou o intuito de estabelecer uma tributação mínima de 10% para rendimentos anuais superior a R$ 600.00,00 (R$ 50.000,00 mensais), o que abrangeria todas as fontes de renda, até mesmo rendimentos considerados hoje como isentos, como dividendos, LCAs (letras de Crédito do Agronegócio), LCI (letras de Crédito Imobiliário) e JCPs (Juros sobre o Capital Próprio).

A proposta, a ser detalhada, apresenta uma tributação gradual destes rendimentos, buscando atingir ou eventualmente, complementar, um patamar mínimo de 10% sobre o total de rendimentos de todos os contribuintes tidos como de “alta renda”.

Especificamente sobre a tributação das LCIs e LCAs, cabe destacar o possível impacto na adoção destas aplicações pelos investidores, visto seu objetivo principal de possibilitar o desenvolvimento/ financiamento de áreas tidas como de interesse governamental, quais sejam, o agronegócio e a construção civil, sendo o menor retorno histórico destes investimentos compensados pela ausência de tributação pelo IR. Assim, caso estes passem a ser tributados, os investidores passarão a buscar aplicações mais rentáveis, resultando em uma crise no financiamento destes setores.

 Da mesma forma, a tributação “indireta” dos dividendos, sem redução da carga tributária incidente sobre os lucros auferidos pelas pessoas jurídicas (hoje com alíquota nominal de 34%), poderia resultar, em caráter prático, em uma carga de 44% (25% de IR, 9% de CSLL, somados aos 10% sobre dividendos propostos pelo Governo), o que poderia vir a impactar a atratividade de investimentos em território nacional.

Tão logo seja publicado texto com a proposta da lei, traremos atualizações por meio do informativo semanal. 

 

SC COSIT: nº 283/2024
Tributação de reembolso de despesas por adiantamento de recursos da matriz para serviços gerais

No dia 25/11, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC COSIT) nº 283/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tratou da tributação incidente sobre remessas de valores para reembolso de adiantamento de recurso pela matriz no exterior para despesas gerais.

O entendimento decorreu de consulta formulada por contribuinte que afirmou proceder com remessas ao exterior de valores a título de reembolso de custos e despesas com hospedagens, passagens aéreas, diárias, alimentação, entre outros, arcados pela sua matriz, questionando, por fim, se haveria tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE), e das Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social sobre a importação de serviços (PIS/COFINS-Importação).

A RFB entendeu que as remessas ao exterior para reembolso de custos e despesas gerais: i) atraem a tributação do IRRF sob a alíquota de 25% nos termos do artigo 746 do Regulamento do IR (RIR/2018), ii) não atraem a CIDE por não se tratar de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, e iii) são hipótese de incidência do PIS/COFINS-Importação, uma vez que se adequa perfeitamente ao fato gerado previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, que trata da remessa de valores ao exterior em contraprestação à prestação de serviço.

A SC COSIT nº 283/2024 está em linha com a legislação e com os entendimentos proferidos pelo órgão em outras ocasiões.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os entendimentos proferidos pela RFB e permanece à disposição para discutir eventuais implicações.

 

Receita Federal
Posicionamento do órgão administrativo contraria julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ 

A Receita Federal publicou novas soluções de consulta reafirmando que o ICMS destacado, sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), não pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições Sociais para Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelos contribuintes substituídos. No entanto, a posição externada pelo órgão administrativo contraria o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, que permitiu a dedução desses tributos federais.

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (DISIT) reiterou que a exclusão do ICMS-ST só pode ser aproveitada pelo substituto tributário (fabricantes ou importadores responsáveis pela retenção do imposto na cadeia produtiva), conforme estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, de caráter vinculante para a administração tributária.

Ou seja, o órgão administrativo manteve o posicionamento com base na distinção operacional do regime de substituição tributária, na qual o tributo é recolhido antecipadamente pelo primeiro integrante da cadeia produtiva, entendendo que o substituído não poderia se beneficiar da exclusão. 

No entanto, a manifestação da RFB contraria o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, que firmou o posicionamento de que: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Na ocasião, a Corte Superior aplicou a tese do século (Tema de Repercussão Geral nº 69/STF), afirmando que o ICMS não constitui receita própria do contribuinte, mas sim um valor transitório em seu caixa, de forma que não integraria a base de cálculo das contribuintes sociais. 

STF
Afetada a discussão sobre insumos intermediários e créditos de ICMS 

O Supremo Tribunal Federal (STF) afetou o Recurso Extraordinário (RE) n° 1.424.015/SC, por meio do qual analisará, em repercussão geral, se os contribuintes têm direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo, mesmo que não tenham sido consumidos integralmente em seu curso e não agregados fisicamente ao produto final.

A controvérsia surgiu pelo entendimento firmado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em que se determinou que: “O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produto, na vigência da Lei Complementar nº 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final”.

Por outro lado, a argumentação dos contribuintes é que as leis constitucionais e infraconstitucionais permitem o crédito amplo sobre todos os insumos destinados à atividade-fim da empresa, sendo esse o único critério a ser observado para se definir ou não pelo reconhecimento do direito de crédito.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outras ocasiões, reconheceu o direito de créditos de materiais intermediários necessários ao processo produtivo, ainda que consumidos gradualmente (EARESP nº 1.775.781/SP).

Contudo, o recurso afetado em repercussão geral poderá definir o entendimento definitivo sobre o tema, especialmente diante da postura restritiva do Tribunal Superior em relação ao alcance dos créditos tributários, como definido no julgamento do RE nº 540.588/MG.

A equipe do Utumi Advogados aguarda a pauta e o julgamento do respectivo processo para atualizar as informações pertinentes. 


Rio Grande do Sul
Parcelamento especial para empresas em recuperação judicial

No dia 22 de novembro de 2024, o Estado do Rio Grande do Sul realizou o lançamento do programa de parcelamento “Em Recuperação II”. O programa visa oferecer condições especiais para o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, para empresas em recuperação judicial e cooperativas em processo de liquidação.

O programa foi regulamentado pelo Decreto nº 57.844/2024 e pela Instrução Normativa da Receita Estadual nº 11/2024. A regulamentação do programa de parcelamento prevê a abrangência de débitos inscritos em dívida ativa, tanto em fase de cobrança judicial, quanto administrativa. No mais, o programa também permite a inclusão de débitos já parcelados, desde que os valores sejam ajustados às novas condições previstas.

Com isso, o programa oferece três modalidades de benefícios, dependendo do número de parcelas escolhidas para o pagamento: até 12 parcelas, com redução de 95% nas multas e juros; entre 13 e 120 parcelas, com redução de 80% nas multas e juros; e entre 121 e 180 parcelas, com redução de 70% nas multas e juros.

Para a adesão ao programa de transação, as empresas e cooperativas devem apresentar um pedido formal, comprovando a decisão judicial de recuperação ou a ata de liquidação. Além disso, as empresas que realizarem o pedido de adesão devem apresentar garantias, estando dispensadas as microempresas, empresas de pequeno porte e os parcelamentos realizados em até 12 vezes.

 

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