O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 20 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023

MP 1.159/2023

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Dentro do pacote de medidas fiscais propostas pelo novo Governo Federal, em 12.01.2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023, alterando as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, para estabelecer que o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito.

Segundo noticiado pelo Governo Federal, a alteração visa a corrigir distorção decorrente do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Vale destacar que, recentemente, a IN 2121/2022 havia previsto expressamente a possibilidade de inclusão do ICMS próprio, destacado pelo vendedor, na base de cálculo dos créditos.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, em 01.05.2023, em respeito à anterioridade nonagesimal. Vale destacar que a MP deverá ser apreciada por ambas as casas do Congresso Nacional, dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, antes que seja convertida em lei.

MP 1.160/2023

Volta do voto de qualidade no âmbito do CARF, conformidade tributária e contencioso administrativo tributário

Ainda no contexto de pacote de medidas fiscais, a Medida Provisória nº 1.160, publicada em edição extra do DOU de 12.01.2023, reinstitui o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de prever novas medidas de conformidade tributária.

O voto de qualidade é mecanismo previsto no artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.2351/1972, que que prevê que, em caso de empate na votação, o Presidente das Turmas, representante da Fazenda Nacional, terá o voto de qualidade, podendo decidir o caso de forma favorável ao Fisco Federal. Trata-se de mecanismo que, a partir de 2019, havia sido afastado dos julgamentos de autos de infração no âmbito do CARF, pelo artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002.

Também é prevista a possibilidade de que a Receita Federal do Brasil proponha métodos alternativos de autorregularização de obrigações principais ou acessórias de estabelecimento de programas de conformidade acerca da legislação tributária. Por sua vez, a MP estabelece o afastamento de qualquer tipo de penalidade aos contribuintes que, até 30.04.2023, confessarem e efetuarem o pagamento do valor integral dos tributos devidos, em relação aos procedimentos iniciados até a data de entrada em vigor da MP, isto é, em 12.01.2023.

Por fim, há a previsão de que o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, que compreendem os casos cujos lançamentos não superem mil salários mínimos, passarão a seguir o trâmite aplicável ao contencioso de pequeno valor. Desta forma, tais processos serão julgados definitivamente pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), não mais podendo ser remetidos a julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF.

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2023

Instituído Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12.01.2023, institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de DRJ, CARF, de pequeno valor no contencioso administrativo, ou inscrito em dívida ativa da União.

Como objetivos do PRLF, são listados a resolução de conflitos fiscais mediante concessões recíprocas, a manutenção da fonte produtora, emprego e renda dos trabalhadores, o alinhamento da expectativa de recebimento com a capacidade de geração de resultados dos contribuintes e a razoável duração do processo na esfera administrativa tributária.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, do dia 31 de março de 2023 e a norma não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

São previstas as seguintes modalidades de transação no programa de redução da litigiosidade fiscal:

i.      Créditos tributários com recurso pendente de julgamento pela DRJ ou pelo CARF:

i.i.    Modalidade de quitação

i.i.i.  Créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: a quitação ocorre com redução de 100% dos juros e multa, observado-se o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação. Exige-se o pagamento de no mínimo 30% em dinheiro, em até 9 prestações mensais, sendo o restante quitado com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados até 31.12.2021; e

i.i.ii. Créditos tributários classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação: quitação com pagamento de no mínimo 48% do valor transacionado, em 9 prestações mensais e o restante, com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2021.

i.ii.   Modalidade de negociação

Pagamento de entrada, de 4% do valor consolidado dos débitos, e o restante, pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% ou de 50% sobre o valor total de cada débito, em até 2 ou 8 prestações, respectivamente. Os percentuais de limite sobre o valor total de cada débito são de 70% e 55%, em casos envolvendo pessoa natural, microempresa (“ME”), empresa de pequeno porte (“EPP”), dentre outras situações.

ii.    Contencioso de pequeno valor e débitos inscritos em DAU há mais de 1 ano

Os créditos tributários com valor de até 60 salários mínimos, que tenham como sujeito passivo pessoa física, ME ou EPP, poderão ser negociados com pagamento de entrada de 4%, em 4 parcelas, sendo o restante pago com redução de 50% ou de 40%, aplicável inclusive ao montante principal do crédito, para pagamentos em até 2 ou 8 meses, respectivamente.

As mesmas condições são aplicáveis para débitos inscritos em dívida ativa da união (“DAU”) há mais de 1 ano, sendo a adesão por meio do programa REGULARIZE da PGFN.

Vale destacar que a autorização para uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos valores no âmbito do PRLF abrange também saldos de pessoas relacionadas, como a controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou coligadas sob o mesmo controle, direto ou indireto, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31.12.2021 e se mantenha até a data da adesão ao PRLF.

DECRETO Nº 11.374/2023

Redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras e princípio da anterioridade nonagesimal

O Decreto nº 11.322/2022, publicado no dia 30.12.2022, reduziu as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive referentes a operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições. Tais alíquotas, até então fixadas em 0,65% e 4%, passariam a ser de 0,33% e 2%, respectivamente, tendo como termo inicial de produção de efeitos o dia 01.01.2023.

Porém, no dia 02.01.2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto anteriormente publicado, restabelecendo as alíquotas previstas para PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras, de 0,65% e 4%, respectivamente. O Decreto nº 11.374/2023 tem como termo inicial de vigência o dia da sua publicação, 02.01.2023, não tendo expressado nada sobre a eficácia da aplicação das novas alíquotas em momento posterior.

Ocorre que, observando a anterioridade nonagesimal, princípio constitucional previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, a majoração de alíquotas só poderia produzir efeitos após os 90 dias previstos constitucionalmente. Desta forma, há a possibilidade de discussão judicial sobre o tema, visando a assegurar o direito à aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, pelo prazo de 90 dias contado da publicação do Decreto nº 11.374/2023, em respeito ao princípio da noventena.

DECRETO Nº 11.374/2023

 Revogação da redução de alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O Decreto nº 11.374, publicado no DOU de 2 de janeiro de 2023, revogou o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, que previa a redução da carga tributária incidente sobre frete marítimo a partir de janeiro de 2023. Em específico, o decreto revogado estabelecia desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), elencadas no artigo 6º da Lei nº 10.893/2004.

Com a revogação do Decreto de 2022, as alíquotas do AFRMM voltam a ser aquelas anteriormente previstas na Lei nº 10.893/2004, isto é, sem a aplicação do desconto de 50%.

O Decreto nº 11.374/2023 possui previsão expressa de que a sua vigência se inicia no momento de sua publicação, ou seja, a partir do dia 02 de janeiro de 2023. Não obstante, entendemos haver bons argumentos para defender que a cobrança do AFRMM com alíquotas majoradas não pode ocorrer de forma imediata.

Isso porque, o AFRMM é um tributo que possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e, portanto, deve observar as regras da anterioridade nonagesimal e anual, nos termos dos artigos 149 e 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.

Assim, é possível defender a inaplicabilidade das alíquotas majoradas do AFRMM, ao menos durante o período de 90 dias após a publicação do Decreto nº 11.374/2023, havendo, inclusive, bons argumentos para defender o não recolhimento do AFRMM com as alíquotas majoradas durante todo o exercício de 2023, em virtude da aplicação das regras da anterioridade nonagesimal e anual.

MP 1.152/2022

Novas regras de preços de transferência alinhadas ao padrão OCDE

Em 29.12.2022, foi publicada a MP 1.152/2022, que estabelece as novas regras de preços de transferência brasileiras, alinhadas ao padrão da OCDE, aplicado mundialmente. É um marco bastante esperado pelas empresas multinacionais com atuação no Brasil, além de ser um passo importante para a ascensão do país ao posto de membro da OCDE.

As regras de preços de transferência são aplicáveis a transações entre partes relacionadas no Brasil e no exterior, bem como entre residentes no Brasil e em países com tributação favorecida, ou com beneficiários de regime fiscal privilegiado.

Essas transações devem estar pautadas no Princípio Arm’s Length, segundo o qual a transação controlada deve refletir os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas, mediante a aplicação de um dos 5 métodos de comparação previstos na MP, ou ainda, por método alternativo, desde que produza resultados consistentes para comparação.

As regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, porém os contribuintes podem optar voluntariamente pela sua aplicação ainda em 2023. A MP deverá ser apreciada por ambas as casas do Congresso Nacional, dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, antes que seja convertida em lei.

IN 2.121/2022

Nova regulamentação de PIS/COFINS no âmbito da Receita Federal Brasileira

 A Instrução Normativa nº 2.121/2022 foi publicada em 20.12.2022, consolidando as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação de PIS/COFINS no âmbito da RFB.

Um dos pontos de atenção é a previsão de inclusão do ICMS no cômputo dos créditos da não cumulatividade. Após o julgamento do STF determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, a RFB passou a manifestar o entendimento de que o ICMS deveria ser excluído da base dos créditos. Assim, ao prever expressamente a inclusão do ICMS no cômputo dos créditos, a IN aponta para um novo entendimento da RFB sobre o assunto, mais favorável aos contribuintes.

No entanto, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.159/2023, estabelecendo que o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito. Desta forma, a previsão da IN 2.121/2022 referente a esse ponto deverá ser ajustada futuramente, especialmente caso a MP venha a ser convertida em Lei.

A IN, a nosso ver, de forma indevida, passou a limitar o período de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS para 5 anos, contados do mês seguinte ao do evento que gerou o direito ao crédito; e a não mais prever a inclusão do IPI incidente na aquisição de bens para revenda na determinação dos créditos.

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