O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 01 a 13 de janeiro
LEI Nº 15.079/2024 E IN Nº 2.245/2024
Implementação do adicional da CSLL para determinados grupos multinacionais e alterações à legislação de tributação em bases universais (TBU)
Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, que implementa no Brasil o “imposto mínimo global”, por meio da criação de Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), a partir de 2025.
A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.262/2024, de 03/10/2024, que introduziu no Brasil parte das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), formuladas no Projeto BEPS – Base Erosion and Profit Shiffting, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20).
Em linhas gerais, as Regras GloBe, desenvolvidas no Pilar 2 – Tributação Mínima Global do Projeto BEPS, preveem um patamar mínimo de tributação global de 15% aos grupos multinacionais com faturamento superior a EUR 750 milhões.
A tributação mínima é atingida por meio de um conjunto de regras, englobando a Income Inclusion Rule (IIR), que prevê tributação complementar na jurisdição da controladora do Grupo; o Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT), que corresponde a um imposto adicional doméstico na jurisdição das entidades controladas; e o Undertaxed Payment Rule (UTPR), que prevê tributação adicional na fonte quando as demais regras não forem implementadas.
Por enquanto, o Brasil adotou apenas o QDMTT, por meio da criação do Adicional da CSLL.
Nesse contexto, a Lei prevê que os grupos multinacionais situados no Brasil, que tenham auferido receitas anuais consolidadas de EUR 750 milhões ou mais, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado, estarão sujeitos à apuração do Adicional da CSLL.
O Adicional da CSLL incidirá sobre os denominados “lucros excedentes” apurados pelas entidades do grupo multinacional no Brasil, que será calculado conforme as regras contáveis brasileiras, permitindo-se excluir o lucro baseado na substância, decorrente de atividades operacionais e apurado com base em custos elegíveis da folha de pagamento e valor contábil de determinados ativos tangíveis.
Por sua vez, o Adicional da CSLL, incidente sobre os lucros excedentes, é calculado com base na diferença entre a alíquota de 15% e a alíquota efetiva aplicável às Entidades no Brasil.
Dentre as principais alterações e inclusões trazidas pela Lei nº 15.079/2024 em relação ao texto da MP nº 1.262/2024 destacam-se:
- Garantia de observação do princípio da anualidade e da noventena, caso os conceitos estabelecidos nas referidas normas impliquem em aumento de carga tributária;
- Inclusão de regra que considera a despesa de IR diferido no cálculo dos tributos abrangidos, impactando a determinação da alíquota efetiva no Brasil; e
- Reconhecimento do crédito de imposto pago no exterior a título de tributação mínima global para fins da legislação de Tributação em Bases Universais (“TBU”) no Brasil.; e
- Previsão de submissão de proposta legislativa de reformulação das regras de TBU brasileiras e implementação do IIR no Brasil durante o primeiro semestre de 2025.
A Lei nº 15.079/2024 também prorrogou, até 2029, a vigência da possibilidade de consolidação dos resultados auferidos no exterior, na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, observados determinados requisitos; e do crédito presumido de 9% para atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
Vale ainda destacar que, em 31/12/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.245/2024, alterando e acrescentando dispositivos à IN RFB nº 2.228/2024, de 03/10/2024, sobre a matéria. As alterações são decorrentes de sugestões formuladas em processo de consulta pública, visando à adequação das regras à Lei nº 15.079/2024, bem como ao aperfeiçoamento da transposição das Regras GloBe da OCDE.
O Adicional da CSLL passará a ser cobrado a partir de 01/01/2025 e terá prazo de pagamento de 7 meses após o fim do ano fiscal.
A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos da implementação do Pilar 2 no Brasil e se coloca à disposição para discutir os seus impactos.
RECEITA FEDERAL
Ampliação dos itens de benefícios fiscais que devem constar na DIRBI
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 27 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.241 com 45 novos itens de benefícios fiscais que deverão ser declarados na Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Os novos itens são referentes a benefícios de produtos que são vendidos por supermercados ou atacados, afetando, portanto, empresas da Zona Franca de Manaus, varejistas e atacadistas. Entre os produtos que entraram na lista estão carnes, peixes, massas alimentícias e café.
A IN determina que as informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam esses novos itens deverão ser prestadas DIRBI referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2024 e posteriores, de forma que para aquelas empresas que já entregaram a DIRBI, deverão providenciar a entrega ou a retificadora da DIRBI até 20 de março de 2025.
RECEITA FEDERAL – SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT Nº 7022
Exclusão de benefícios fiscais relativos ao ICMS do lucro real
No dia 03/12/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT nº 7022, a qual detalhou o entendimento do órgão sobre as condições para que incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS sejam considerados subvenções para investimento.
Na Solução de Consulta, a RFB analisa especificamente os requisitos para a exclusão de tais benefícios da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no regime do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. De acordo com a RFB, para que tais benefícios sejam reconhecidos como subvenções para investimento no regime anterior à Lei nº 14.789/2023, é necessário que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Além disso, os incentivos devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de bens ou direitos indispensáveis à concretização desses empreendimentos, respeitando as normas contábeis. Neste sentido, a Solução de Consulta esclarece que os benefícios concedidos de forma incondicional ou sem vinculação direta à expansão ou implantação de negócios, não atendem aos requisitos legais. Nesses casos, portanto, não seria possível excluir os valores da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Frise-se que a Solução de Consulta estabelece entendimento contrário ao disposto na Lei Complementar nº 160/2017, conforme reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, além de decisões judiciais e administrativas sobre o tema. A partir da edição da Lei Complementar nº 160/2017, os benefícios de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento para fins do IRPJ e da CSLL, vedando-se a exigência de outros requisitos ou condições para a sua consideração como tal.
No mais, importante destacar que a RFB entendeu ainda serem necessárias a vinculação e a sincronia entre a percepção do benefício e sua aplicação. Sendo assim, para a RFB, os benefícios que permitam a livre movimentação dos recursos não cumprem os requisitos para serem tratados como subvenções para investimento.
RECEITA FEDERAL – ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4/2024 Tratamento tributário das subvenções para investimento
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 26/12/2024, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4/2024 esclarecendo o seu entendimento sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento, no regime previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, revogado pela Lei nº 14.789/2023.
O ADI tem como objetivo detalhar as condições para exclusão de valores dessas subvenções na apuração do lucro real e da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com o ADI, a finalidade do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 é impedir que os acréscimos patrimoniais oriundos de subvenções para investimento, concedidas por pessoas jurídicas de direito público, sejam computados na determinação do lucro real, desde que atendidos requisitos e condições específicos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O ADI estabelece que a receita de subvenção a ser excluída do lucro real é aquela obtida e mensurada de acordo com a Lei nº 6.404/1976 e subsidiariamente, com as normas contábeis, devidamente suportada por documentos comprobatórios.
No mais, o ato reforça que a exclusão desses valores no cálculo do IRPJ e da CSLL somente é permitida quando há efetivo acréscimo patrimonial resultante das subvenções, levando ao entendimento de que determinados benefícios de ICMS, como o diferimento, não estariam englobados no regime de subvenção para o investimento.
De fato, a RFB esclarece no ADI que, caso não haja esse acréscimo patrimonial em decorrência da subvenção para investimento, não será possível excluir os valores do benefício do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sob pena de suposta redução indevida da base de cálculo dos tributos.
No entanto, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema nº 1.182, que a partir da edição da Lei Complementar nº 160/2017, os benefícios de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedando-se a exigência de outros requisitos ou condições para a sua caracterização.
Assim, o ADI nº 4/2024 parece reforçar as limitações infralegais impostas pela RFB ao reconhecimento do direito dos contribuintes à exclusão das receitas de subvenção para investimento da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, em contrariedade às disposições da Lei Complementar nº 160/2017.
PORTARIA PGFN /MF Nº 2044/24
Novidades para o oferecimento de apólice seguro-garantia para a PGFN
Em 30/12/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /MF Nº 2044/2024 trazendo novas diretrizes para oferecimento de apólice de seguro-garantia à PGFN.
Após 10 anos, a Portaria PGFN /MF Nº 2044/2024 revoga a anterior Portaria PGFN nº 164/2014. Muitas das regras gerais para oferecimento de apólice de seguro-garantia permanecem semelhantes àquelas previstas pela anterior Portaria PGFN nº 164/2014. Existem, contudo, algumas importantes novidades, como a possibilidade de oferecimento de garantia parcial nos casos de oferecimento de apólice de seguro-garantia para créditos tributários transacionados.
Ainda, a nova portaria traz a possibilidade de oferecimento de apólice de seguro-garantia para garantir créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) ou ainda não inscritos. É possível o oferecimento de apólice de seguro-garantia para os valores ainda não inscritos em dívida ativa diretamente pelo Regularize. Há ainda, no anexo I da Portaria PGFN /MF Nº 2044/2024, disponibilização de modelos de apólice padrão.
A Portaria PGFN /MF Nº 2044/2024 entrará em vigor em 28/02/2025.
PGFN – PARECER SEI Nº 4090/2024
Excluído o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
Em 16/12/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI/MF nº 4090/2024, que propôs a inclusão de um novo tema na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN. A medida se refere à exclusão do ICMS-ST pago pelo contribuinte substituído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Dessa forma, a PGFN não irá mais recorrer sobre a matéria vinculada ao Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo das referidas contribuições.
Segundo o parecer, a exclusão do ICMS-ST será aplicada ao montante destacado nas notas fiscais, afetando os períodos posteriores a 15 de março de 2017, com exceção dos processos administrativos e judiciais abertos antes dessa data. A nova medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes interessados em buscar a recuperação administrativa do indébito tributário, simplificando o processo e evitando novas disputas sobre o tema.
PGFN E RFB
Transação por adesão no PTI
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), lançam os primeiros três editais de transação por adesão no contencioso tributário no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
A iniciativa possui foco no aprofundamento do diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes que estejam em litígio, visando a regularização da sua situação, uma vez que o PTI não será um programa que permanecerá por muito tempo e não há previsão de novos editais para as mesmas temáticas.
O edital nº 25/2024, estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário:
- A dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (ágio interno) mediante planejamento tributário abusivo;
- A dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo.
O edital nº 26/2024, traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas:
- A correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”);
- A correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- A correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis:
- A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
- A incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Por fim, a PGFN destacou que já foi aberta uma consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI. O objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que versará sobre “o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”. A consulta está aberta até 31/01/2025.
ICMS PARA 2025
Estados implementaram a majoração de alíquotas
Para o ano de 2025, os Estados implementaram a majoração de alíquotas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) modais, impactando a alíquota do tributo estadual normal e o diferencial de alíquotas. A majoração das alíquotas também faz com que haja o ajuste na Margem do Valor Agregado (MVA) ou no Índice do Valor Agregado (IVA) das operações sujeitas ao regime de substituição tributária e uma nova análise operacional para a precificação dos produtos destinados ao comércio.
Os principais Estados que tiveram as alterações das alíquotas foram os seguintes:
- Acre (AC) – Lei Complementar n° 481/2024: alíquota de 20% para importações por remessas postais ou expressas (Convênio ICMS 135/2004). Vigência: 01/04/2025.
- Maranhão (MA) – Lei n° 12.426/2024: alíquota interna majorada de 22% para 23%. Vigência: 23/02/2025.
- Piauí (PI) – Lei n° 8.558/2024: alíquota interna majorada de 21% para 22,5%. Vigência: 01/04/2025.
- Rio Grande do Norte (RN) – Lei nº 11.999/2024: alíquota interna majorada de 18% para 20%. Vigência: 20/05/2025.
- Sergipe (SE) – Lei nº 9.577/2024: alíquota de 20% para importações por remessas postais ou expressas (Convênio ICMS 135/2004). Vigência: 01/04/2025.
SEFAZ/SP
Créditos de ICMS de insumos têm sido negados
Contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por meio de Consultas Tributárias, têm negado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de produtos considerados com insumos secundários ou intermediários.
Segundo as manifestações do Fisco Paulista, a caracterização dos bens como produtos secundários ou intermediários depende do seu consumo integral e instantâneo durante o processo produtivo industrial, utilizando como base a Decisão Normativa CAT-2/1982.
Ocorre que, tanto o STJ quanto o TIT possuem entendimento no sentido de possibilitar o creditamento de ICMS se o material for empregado no processo produtivo, seja ele consumido integralmente ou gradativamente, condicionado à comprovação de sua necessidade para realização do objeto social da empresa, o que, por sua vez, demonstra a restrição imposta pela SEFAZ/SP.
A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as manifestações do Fisco Paulista e se coloca à inteira disposição para discutir os impactos e repercussões desse restritivo entendimento do órgão.
ESTADO DE SP
Revisão dos benefícios fiscais de ICMS
O Estado de São Paulo, por meio dos Decretos n.º 69.207/24, n.º 69.208/24, n.º 69.268/24, n.º 69.269/24, n.º 69.274/24, n.º 69.291/25, n.º 69.292/25 e n.º 69.293/25, realizou a revisão de diversos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o site do Estado de São Paulo, foram revisados 263 benefícios fiscais e um terço desses benefícios não foi renovado.
Após a renúncia fiscal realizada em 2024, que interrompeu grande parte dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, o Governo retornou os benefícios para determinados setores, envolvendo medicamentos para tratamento de Aids e de Atrofia Muscular, além de itens básicos que compõem a cesta básica, como o arroz e feijão, frutas frescas, café, pães, entre outros.
Entre os benefícios prorrogados, destacam-se os itens de carne, frango, leite, iogurte, farinha de trigo, frutas, açúcares, produtos de higiene, equipamentos e insumos cirúrgicos, roupas (têxteis), calçados e couro, produção paulista de máquinas e tratores, produção paulista de eletrônicos e insumos agropecuários.
Entre os benefícios que foram excluídos, constam itens como os cavalos puro-sangue, mudas de seringueira, areia e pedra britada, ostras e vieiras.
Ademais, uma das alterações importantes foi o reajuste na alíquota de ICMS para restaurantes e bares, de 3,2% para 4%.
Por fim, os benefícios fiscais de ICMS que não foram prorrogados pelos Decretos, irão resultar na tributação dos produtos pelas alíquotas normalizadas a partir de 2025. Espera-se que o Governo do Estado de São Paulo volte a se manifestar sobre essas mudanças nos próximos meses.
LEI N°16.241
Transação tributária Rio Grande do Sul
Em 27/12/2024, o Governo do Rio Grande do Sul (RS) publicou a Lei n°16.241, instituindo o programa de transação tributária, chamado de “Acordo Gaúcho”, permitindo o pagamento de débitos estaduais com descontos, o uso de precatórios e de créditos de ICMS.
O Acordo Gaúcho pode ser aderido por pessoas físicas, jurídicas, empresas em recuperação judicial, liquidação, falência e aqueles atingidos pelas enchentes e terão descontos com descontos sobre multas, juros e demais acréscimos legais.
Terão duas modalidades de acordo: (i) individual, por iniciativa do devedor ou do credor e; (ii) por adesão, termos e condições que serão divulgados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) ou pela Receita Estadual. Adicionalmente, o pagamento poderá ser em até 145 meses e poderão ser utilizados precatórios e créditos de ICMS, incluindo substituição tributária (ICMS-ST), mas limitado a 75% do valor do débito;
A expectativa é que os primeiros editais de transação saiam ainda no primeiro trimestre de 2025.