O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 18 de junho a 1 de julho


Congresso Nacional
Sustados os efeitos dos Decretos do Executivo e restabelecida antiga regulamentação do IOF

O Congresso Nacional aprovou, em 25 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176, que sustou os efeitos dos Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, os quais haviam promovido alterações relevantes na sistemática do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida, formalizada com a publicação no Diário Oficial da União em 27 de junho, implicou o retorno à redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, restabelecendo integralmente o antigo regulamento do imposto.

Com isso, foram revertidas diversas mudanças recentes promovidas pelo Poder Executivo, que incluíam, por exemplo, a elevação de alíquotas em operações de crédito e câmbio, a tributação de aportes em VGBL acima de certos valores e a incidência do IOF sobre aquisição de cotas de FIDC. Embora os efeitos do decreto legislativo sejam, em regra, prospectivos, há quem sustente juridicamente a possibilidade de aplicação retroativa, o que demandaria análise casuística por parte dos contribuintes afetados.

O Governo Federal, por sua vez, poderá reagir ao Decreto Legislativo nº 176/2025, seja mediante a edição de novo decreto presidencial, seja por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade do Decreto Legislativo. Diante desse cenário de instabilidade normativa, recomenda-se que os contribuintes mantenham atenção aos próximos desdobramentos legislativos e judiciais relacionados ao tema.


Congresso Nacional: rejeição de vetos presidenciais à LCP 214/2025
Fundos de investimento e fundos patrimoniais não são contribuintes de IBS e CBS

No dia 17 de junho de 2025, o Congresso Nacional analisou parte dos vetos presidenciais à Lei Complementar (LCP) nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, e instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). 

Um dos pontos mais relevantes deliberados pelo Congresso é a reinclusão dos fundos de investimento e dos fundos patrimoniais como contribuintes do IBS e CBS. Com a rejeição de tais vetos pelo Congresso, os fundos de investimento e patrimoniais não estarão, em regra, sujeitos à incidência desses tributos.

Os vetos presidenciais rejeitados pelo Congresso Nacional seguem para promulgação da Lei, conforme determina a Constituição Federal.

O Congresso ainda deverá se posicionar em relação a determinadas matérias veiculadas em outros vetos presidenciais à LCP 214/2025, dentre os quais se destacam:

  • Permissão para que fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis optem pelo regime regular do IBS e CBS;
  • Regras específicas de não incidência de IBS e CBS para FIIs, Fiagros que realizem operações com imóveis, quando (a) não sejam observadas as regras de isenção de imposto de renda a seus cotistas; ou (b) estiverem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas; ou (c) cujas cotas sejam detidas em mais de 95% por FII e Fiagro não contribuintes de IBS e CBS, ou por fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas; ou por entidades de previdência e fundos de pensão no País; e
  • Não incidência do IS sobre as exportações para o exterior de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Cumpre também destacar que o Congresso manteve determinados vetos do Presidente da República à LCP 214/2025, dentre eles:

  • Necessidade de cumprimento prévio de determinados requisitos, como alteração das alíquotas de referência do IBS, análise de impacto orçamentário e cumprimento de requisitos para renúncia de receita, para a entrada em vigor da atualização da lista de dispositivos médicos, de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas com alíquota reduzida; 
  • Manutenção de responsabilidade solidária do adquirente nas operações em que não esteja disponível o split payment; e 
  • Utilização de intimação dos contribuintes por via postal ou por edital, como alternativa à intimação dos contribuintes por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).


STJ
Validade da NF-e como substituta da GIA/ICMS será decidida no Tema Repetitivo nº 1.363

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema Repetitivo nº 1.363 (anteriormente identificado como controvérsia 706), com o objetivo de definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) – GIA/ICMS para fins de constituição do crédito tributário.

A afetação ocorreu no âmbito do REsp 2.178.237/SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio e resultou na suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, tanto nas instâncias inferiores quanto no próprio STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Além desse recurso, também foram afetados como representativos de controvérsia os seguintes: REsp 2.203.730/SP, REsp 2.178.239/SP, REsp 2.203.761/SP, REsp 2.178.238/SP e REsp 2.172.240/SP.

Cumpre ressaltar que o STJ já enfrentou debate semelhante no julgamento do Tema 706, referente ao Imposto sobre Serviços (ISS), ocasião em que firmou entendimento de que a emissão da nota fiscal eletrônica não constitui, por si só, o crédito tributário. Naquele julgamento, prevaleceu o entendimento de que a NF-e não é documento hábil para, isoladamente, formalizar a obrigação tributária.

Considerando o entendimento mencionado, é possível que esse raciocínio seja adotado também no julgamento do ICMS, especialmente porque o precedente do ISS foi expressamente mencionado na decisão de afetação como tema conexo. 

A discussão é relevante principalmente para as hipóteses de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“Difal”) interestadual nas operações com consumidor final, tema que ganhou ainda mais destaque com as recentes alterações legislativas e o avanço da fiscalização por cruzamento eletrônico de dados.

Agora, o STJ irá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade (ou não) de a NF-e, por si só, servir como instrumento hábil para constituir o crédito tributário em substituição à GIA/ICMS, documento tradicionalmente exigido para esse fim.

 

PGFN
Procedimento de notificação para esclarecimentos e depoimentos perante a Procuradoria

Publicada no dia 24 de junho de 2025, a Portaria nº 1.341/2025 disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a convocação de contribuintes, sócios, administradores e terceiros relacionados para fornecer, de forma voluntária, informações ou depoimentos que possam auxiliar na recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, nos casos em que forem identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros. 

A PGFN poderá enviar a notificação eletronicamente pelo portal REGULARIZE, pelos Correios ou por outro meio idôneo com comprovação de recebimento. Considera-se que a ciência se dá, respectivamente: (a) na data de abertura da mensagem ou em 15 dias, o que ocorrer primeiro; (b) em 30 dias contados da postagem; ou (c) na data registrada do recebimento.

O prazo mínimo para responder por escrito ou comparecer ao depoimento é de quinze dias corridos, computados apenas em dias úteis da unidade expedidora. Os convocados preservam o direito ao silêncio e podem ser assistidos por advogado. Depoimentos presenciais ou por videoconferência exigem a participação de pelo menos dois procuradores, com possibilidade de gravação mediante consentimento do depoente.

Os dados protegidos por sigilo permanecem resguardados, salvo os fiscais, e o titular pode renunciar expressamente ao sigilo para fins do procedimento. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (24/06/2025).


PGFN
Ampliado escopo da transação por potencial razoável de recuperação 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no dia 25/06/2025, publicou a Portaria nº 1.359/2025, a qual trouxe mudanças importantes nas regras da transação baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). A norma altera os dispositivos da Portaria PGFN nº 721/2025, que disciplina esse modelo de negociação de débitos tributários.

A transação com base no PRJ permite à Fazenda Nacional considerar fatores como a incerteza do resultado das ações judiciais, com base na jurisprudência e nas decisões já proferidas, além da duração esperada da disputa judicial, que pode impedir o recebimento do crédito por longos períodos. Esses elementos eram avaliados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Portaria nº 721/2025.

Entre as inovações trazidas pela nova portaria, agora, os créditos ainda não inscritos em dívida ativa podem ser incluídos na transação, desde que estejam em debate no mesmo processo judicial de uma inscrição principal cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões. A medida permite ampliar o escopo da negociação para discussões ainda em curso na esfera administrativa ou judicial.

Além disso, está autorizada a transação de créditos inscritos em processos distintos, desde que haja conexão fático-jurídica com a inscrição principal, também com valor mínimo de R$ 50 milhões.

Destaca-se que as demais regras previstas na Portaria PGFN nº 721/2025 permanecem inalteradas e continuam prevendo descontos de até 65% sobre o valor total da dívida (exceto sobre o principal), parcelamento em até 60 vezes para débitos previdenciários ou 120 vezes para os demais tributos administrados pela Receita Federal.

O prazo para adesão ao programa de transação segue aberto até o dia 31 de julho de 2025.


RFB
Direito a crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 90/2025, esclarecendo que empresas podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre os custos de frete e seguro na aquisição de insumos, mesmo quando esses insumos são tributados com alíquota zero.

A decisão representa um avanço importante para o setor produtivo, especialmente para indústrias que utilizam matérias-primas isentas dessas contribuições, mas que ainda assim arcam com custos logísticos relevantes. Segundo o entendimento da Receita, o frete e o seguro são considerados serviços essenciais à produção e, por isso, geram direito a crédito tributário.

Além disso, a Receita autorizou o aproveitamento retroativo desses créditos, desde que o contribuinte retifique as declarações fiscais (EFD-Contribuições e DCTF) dentro do prazo de cinco anos a partir da data de transmissão original.

O direito creditório havia sido conferido no artigo 176, XIII, da IN RFB nº 2.121/2022. O referido inciso foi adicionado com as alterações feitas pela IN RFB nº 2.264/25, por meio do qual dispôs que “frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros”.

Tal medida também segue o mesmo posicionamento que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reforçando a interpretação de que o conceito de “insumo” deve considerar a essencialidade e relevância do serviço para a atividade econômica da empresa.

Essa orientação tem efeito vinculante dentro da Receita Federal e pode ser aplicada por outras empresas que se enquadrem na mesma situação.


RFB
Regulamentado o uso de créditos fiscais por hospitais no Programa “Agora Tem Especialistas”

Em 24 de junho de 2025, foi publicada edição extra do Diário Oficial da União com duas portarias (Portaria Conjunta MF/MS nº 10/2025 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025), que completam a regulamentação do Programa Agora Tem Especialistas, instituído pela Medida Provisória nº 1.301/2025. 

A Portaria MF/MS nº 10/2025 disciplina a forma como hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, receberão créditos financeiros pelos procedimentos ambulatoriais e hospitalares especializados prestados ao SUS. Esses créditos, apurados a partir de janeiro de 2026 e limitados a R$ 2 bilhões por ano, dependem da (a) realização dos atendimentos médico-hospitalares e comprovação do registro regular dos atendimentos em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde; (b) manutenção da regularidade fiscal da pessoa jurídica; e (c) desistência dos litígios administrativos ou judiciais vinculados aos débitos. Os créditos financeiros concedidos aos participantes do Programa Agora Tem Especialistas permitem empregar o valor para quitar tributos federais próprios, bem como parcelas de débitos já negociados. O descumprimento dos planos de serviço pode gerar multa de 10% nos casos de inexecução parcial dos procedimentos por mais de 90 dias, de 20% se exceder 150 dias, além da exclusão do programa e devolução integral dos benefícios quando a inadimplência for total e superar 180 dias.

Complementarmente, a Portaria PGFN/RFB nº 11/2025 institui o Programa “Agora Tem Especialistas – Fazenda”, que autoriza a quitação ou renegociação de débitos (inscritos ou não em dívida ativa) mediante esses créditos. Hospitais participantes poderão optar pelo parcelamento ordinário de até 60 meses ou por transação tributária especial, cujas adesões devem ocorrer até 30 de dezembro de 2025. Na transação, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos podem obter descontos de até 70 % e prazo máximo de 145 meses; os demais hospitais têm limite de 65 % e 120 meses. A partir de 1º de janeiro de 2026 será possível abater parcelas vencidas ou vincendas com créditos certificados, mantidas as exigências de regularidade fiscal e a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência ou fraude.

O programa cria fonte relevante de liquidez ao setor hospitalar, reduzindo desembolsos de caixa e facilitando a regularização de passivos tributários, mas impõe controles operacionais e fiscais rigorosos. A qualidade e a tempestividade do registro de procedimentos, bem como a manutenção de certidões negativas, influenciarão diretamente a fruição do benefício.


PR e RJ
Programas de Parcelamento e Conformidade Fiscal

A agenda tributária no Brasil tem sido marcada por um crescente movimento de Estados em direção à regularização e conformidade fiscal. Duas iniciativas recentes, nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, exemplificam essa tendência.

O Paraná instituiu o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa (“Confia Paraná”), através da Lei nº 22.480/2025. Essa iniciativa visa fomentar a cooperação entre o Fisco e os contribuintes do ICMS, buscando reduzir litígios, simplificar obrigações e estimular a regularidade tributária. O programa se baseia em transparência, prevenção de riscos fiscais e valorização de boas práticas.

A norma classifica os contribuintes em cinco níveis (A, B, C, D e NC) com base em critérios objetivos como regularidade cadastral e cumprimento de obrigações. Contribuintes nos níveis A e B terão acesso a benefícios significativos, como tramitação prioritária de processos, condições especiais para regularização, regimes especiais de ICMS e preferência em programas de incentivo. A regulamentação do Confia Paraná deve ser publicada em até 12 meses, detalhando os critérios e benefícios, o que representa um passo importante na modernização da gestão fiscal do estado.

Seguindo a tendência de outros Estados, o Rio de Janeiro foi autorizado a instituir um programa especial de parcelamento de créditos tributários de ICMS. Essa autorização veio pelo Convênio nº 69/2025, aprovado pelo CONFAZ em 3 de junho de 2025. É notável que o Rio de Janeiro tenha sido o único Estado a não instituir programas amplos de anistia fiscal nos últimos cinco anos.

O convênio prevê descontos de até 95% sobre juros e multas para pagamentos à vista. Para débitos em dívida ativa, há a possibilidade de compensação com precatórios. O objetivo é a recuperação de receitas e a redução do passivo estadual. Para ser efetivado, o programa precisa de aprovação da ALERJ e regulamentação por decreto do Poder Executivo. Essa aprovação recente reacende o interesse de empresas com operações no estado em buscar oportunidades de regularização tributária facilitada.

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