O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 27 de maio a 3 de junho


STF: Recurso Extraordinário nº 928.943 (Tema 914)
Julgamento sobre CIDE em remessas ao exterior adiado

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (29/5), o julgamento do Recurso Extraordinário n º 928.943 (Tema 914), que discute a constitucionalidade da Cide incidente sobre remessas ao exterior. A análise será retomada na próxima semana (04/06), com o placar empatado. 

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela parcial constitucionalidade da contribuição, restringindo sua incidência apenas a contratos que envolvam transferência de tecnologia. Para ele, a Cide não pode alcançar pagamentos relacionados a direitos autorais, licenciamento de software sem transferência tecnológica ou serviços gerais. O ministro Flávio Dino divergiu, defendendo a validade da cobrança em sua totalidade, inclusive sobre contratos sem transferência de tecnologia. A proposta de Fux contempla a modulação de efeitos, permitindo que a decisão valha a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas a processos judiciais e administrativos em curso. 

A tese do relator, ainda que julgue constitucional a Cide, é favorável aos contribuintes, que argumentam que a finalidade da Cide deve ser estritamente ligada ao estímulo à inovação tecnológica nacional, não incidindo sobre serviços sem conteúdo técnico. Nesse sentido, o relator excluiu da base de incidência da Cide remessas “correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de software sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvam a exploração de tecnologia”.

Durante as sustentações orais, contribuintes e entidades como Brasscom, Abes, Petrobras e Câmara Brasileira da Economia Digital defenderam a inconstitucionalidade da cobrança generalizada da Cide. A Petrobras, por exemplo, afirmou ter recolhido mais de R$ 1,2 bilhão em dez anos, majoritariamente sobre contratos sem transferência de tecnologia. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que a arrecadação está corretamente vinculada aos fundos previstos em lei e que mesmo direitos autorais envolvem tecnologia. 

O julgamento, iniciado quase duas décadas após o ajuizamento da ação, segue com impacto significativo para empresas que realizam tais operações internacionais.

 

STF
Constitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB

O Supremo Tribunal Federal (STF) votou, por unanimidade, na inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A sessão virtual encerrou na noite de sexta-feira (30/05), com repercussão geral (Tema 1.186).

No Recurso Extraordinário nº 1.417.499 (Tema 1.186), o ministro André Mendonça proferiu voto no sentido da constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de PIS e Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O Ministro reitera que a CPRB não é uma contribuição previdenciária comum, mas sim uma política pública de desoneração da folha de salários. Ao substituir as contribuições incidentes sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta, o legislador buscou estimular a economia, reduzir custos para empresas e, potencialmente, aumentar a oferta de empregos.

Assim, essa finalidade de alívio da carga tributária sobre a folha de pagamento confere à CPRB o caráter de um benefício fiscal. Em voto, destacou o caráter opcional do regime da CPRB, que não implica aumento compulsório de carga tributária, afastando qualquer violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. 

O Ministro considerou que o CPRB é um benefício e a empresa que opta por ele está aceitando o “pacote completo”, incluindo a definição legal da base de cálculo que abrange PIS e Cofins. O que se evita é que o contribuinte escolha apenas as partes mais vantajosas do regime substitutivo, desconsiderando as condições estabelecidas pelo legislador ao conceder o benefício. Em outras palavras, não seria permitido “desmembrar” o benefício para otimizar ainda mais a carga tributária de forma não prevista.

Além disso, afirmou que excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo, significaria ampliar o benefício fiscal de uma forma indevida e não prevista em lei, violando a proporcionalidade e o equilíbrio. Em voto, considerou que a mesma racionalidade deve se equiparar a outras duas decisões do Supremo que validaram o ICMS e ISS na base de cálculo do CPRB.

Por fim, o ministro votou pelo desprovimento do recurso da contribuinte, validando a sistemática de cálculo adotada pela Fazenda Pública.

 

STJ
Créditos de PIS/COFINS sobre insumos no regime monofásico 

Em 13.05.2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.971.879/SE, definindo pontos importantes sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS em aquisições realizadas por contribuintes sujeitos ao regime monofásico. 

A decisão versa sobre o direito de uma distribuidora de combustível a apurar créditos de PIS/COFINS nas aquisições de Álcool Anidro Combustível (EAC), para mistura com Gasolina A, e fabricação de Gasolina C. 

A distribuidora alegou ser ilegal a previsão do Decreto nº 8.164/2013, que reduziu a zero o crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de EAC, uma vez que o produto é utilizado na fabricação de Gasolina C, caracterizando-se como um insumo, passível de creditamento, de acordo com a não cumulatividade que rege PIS/COFINS.

Por outro lado, a Fazenda argumentava que as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 vedariam a apuração de créditos sobre as aquisições, sob o argumento de que, no regime monofásico, aplicável aos combustíveis, o recolhimento das contribuições é concentrado nas figuras do produtor e importador, de tal forma que as etapas de revenda e distribuição estão sujeitas a alíquotas zero das contribuições. 

No julgamento do caso, a Primeira Turma do STJ reconheceu, de forma unânime, que a distribuidora poderia apurar créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição do EAC para formulação da Gasolina C, com base no reconhecimento do EAC como um insumo das distribuidoras para a fabricação de um novo produto destinado à venda. 

No julgamento, os Ministros fizeram importante distinção entre a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime monofásico, que não permite a apuração de créditos de PIS/COFINS, conforme Tema 1093 dos Recursos Repetitivos. E a situação tratada no Recurso Especial, em que o contribuinte sujeito ao regime monofásico adquire bens para a formulação de novos produtos destinados à venda, caracterizando as aquisições como insumos, e possibilitando o crédito das contribuições.  

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, pontuou ainda que a vedação ao crédito contraria os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, já que a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental. 

 

RFB
Reforma Tributária altera as notas fiscais eletrônicas

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Nota Técnica NFe 2025.002.v.1.01, promovendo alterações na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (“NFC-e”), a fim de adequar os referidos documentos fiscais à sistemática tributária que foi instituída pela Reforma Tributária, que entrará em vigência a partir de 2026. 

Essas mudanças incorporam os tributos que foram criados pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), cujas incidências substituirão os atuais tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS). Com isso, a partir de janeiro de 2026, será obrigatória a informação correta desses tributos nas notas fiscais, sob pena de rejeição das notas fiscais.

Os principais pontos trazidos pela Administração Pública são os seguintes: 

  • Detalhamento obrigatório de IBS, CBS e IS por item da nota fiscal;
  • Inclusão de campos específicos para alíquota efetiva, crédito presumido, diferimento e devolução;
  • Criação de novos grupos de totalização de valores;
  • Estabelecimento de regras de validação e novos códigos de rejeição.

O cronograma oficial divulgado pela Receita Federal prevê a seguinte implementação:

  • Ambiente de homologação: julho de 2025;
  • Ambiente de produção: outubro de 2025;
  • Início da obrigatoriedade: janeiro de 2026.

Assim sendo, a adaptação das empresas frente às novas regras instituídas pela RFB deve ser implementada para evitar futuros problemas a emissão de notas fiscais, que possam prejudicar o fluxo de vendas e afetar o caixa das empresas


ESTADO DO MARANHÃO
Descontos em multas e juros sobre débitos de ICMS

O Governo do Estado do Maranhão instituiu o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários (Refis 2025), voltado à regularização de débitos relacionados ao ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. O programa de regularização foi instituído pela Medida Provisória nº 489/2025 e oferece condições especiais para quitação e parcelamento de dívidas, incluindo significativos descontos em multas e juros.

O Refis 2025 abrange créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; débitos em discussão administrativa ou judicial; valores espontaneamente declarados pelo contribuinte; além de multas por atraso ou omissão na entrega das obrigações acessórias (DIEF e EFD), estas com possibilidade de redução de até 90% no pagamento à vista.

Para pagamentos à vista, o programa concede até 95% de redução; enquanto, se os contribuintes tiverem interesse em parcelar, os descontos podem chegar até 85%, conforme a quantidade de parcelas. A adesão poderá ser feita até 30 de junho de 2025, por meio do sistema SefazNet.

As reduções em caso de parcelamento seguem a seguinte gradação:

  • 85% de desconto para pagamento em até 12 parcelas;
  • 75% para parcelamentos de 13 a 36 parcelas;
  • 60% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;
  • 50% para parcelamentos de 61 a 120 parcelas.

Por fim, o programa autoriza a inclusão de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, desde que o contribuinte solicite formalmente a rescisão dos acordos vigentes.

TJ-RS
Município não pode cobrar ITBI com base em estimativa própria 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reafirmou que municípios não podem cobrar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em estimativas próprias, sem antes instaurar um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível em um caso envolvendo a Prefeitura de Porto Alegre e um proprietário de imóveis.

A controvérsia surgiu quando o município tentou cobrar ITBI sobre imóveis que haviam sido integralizados ao capital social de uma holding. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) preveem imunidade tributária para transferências de bens para formação de capital de empresa, limitada ao valor declarado. Contudo, a Prefeitura de Porto Alegre desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte e aplicou sua própria estimativa para a cobrança, alegando que o valor estava abaixo do de mercado.

A Justiça de primeira instância havia negado o pedido do proprietário para anular a cobrança, mas o TJ-RS reverteu a decisão. Os desembargadores entenderam que a cobrança baseada em um valor próprio do município, sem um processo formal para contestar a declaração do contribuinte, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A relatora destacou que a tributação da diferença do ITBI, conforme o art. 148 do CTN, não pode ser automática e exige um processo administrativo prévio.

Com essa decisão, o TJ-RS reforça a necessidade de o poder público municipal seguir os trâmites legais para questionar o valor de um imóvel em transferências imobiliárias, protegendo o contribuinte de cobranças arbitrárias. 

 

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