O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 21 de abril a 2 de maio de 2023

SELIC: STJ mantém tributação

Órgão entende pela incidência de IRPJ e CSLL sobre SELIC incidente em depósitos judiciais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 26/04/2023, entendeu que deve ser mantida a tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre o valor relativo à SELIC incidente em depósitos judiciais, no momento de seu levantamento, por ter natureza remuneratória. A decisão foi proferida nos autos do REsp nº 1.138.695/SC, no qual se revisitou a referida discussão, em juízo de retratação, tendo em vista o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962 de Repercussão Geral, no qual se decidiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Cabe rememorar que o STF, no ARE 1405416, entendeu que a discussão relativa à incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais era infraconstitucional, deixando, assim, para que o STJ decidisse sobre a referida controvérsia.

Em juízo de retratação, assim, a Primeira Seção do STJ manteve a tese firmada no Tema Repetitivo 504, destacando que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Já o Tema 505 foi alterado, para atender ao quanto decidido pelo STF no Tema 962 da Repercussão Geral, destacando-se que “os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF”.

Apresentado Projeto de Lei nº 2.130/23

Novo PL busca regulamentar o tratamento tributário aos cotistas de fundos com classes distintas

Em 25/04/2023, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.130/23 (PL 2.130/23), que tem como objetivo a regulamentação do tratamento tributário aplicável aos cotistas de fundos com classes distintas de cotas. O PL 2.130/23 determina que o regime de tributação será definido conforme a composição dos direitos e obrigações relativos a cada classe de cotas. Atualmente, não há previsão de tratamento tributário distinto para os cotistas de acordo com a sua classe de cotas.

A grande justificativa da proposta se exprime das inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (LLE), que possibilitou a criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintas, e a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas, sempre observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No PL, há a previsão de que o patrimônio seja segregado, de forma a impedir que eventual insolvência de uma classe não interfira nas outras classes mantidas no fundo, em patrimônios segregados (Art. 2º do PL).  O referido PL, desta forma, visa permitir a efetiva implementação das novidades e dos avanços propostos pela LLE e pela Resolução CVM 175.

MP 1.152/2022: Preços de transferência

Expectativas da nova regulamentação e providências quanto a análises de comparabilidade

Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.152/2022, com o objetivo de introduzir no Brasil os padrões de preços de transferência alinhados à prática internacional e à OCDE. A MP encontra-se em análise do Senado Federal, após a aprovação pela Câmara dos Deputados com algumas alterações em relação ao texto original, porém mantendo-se a redação dos principais pontos propostos pelo Governo.

De acordo com o texto da MP, os contribuintes deverão fazer uma análise de comparabilidade das transações controladas e parâmetros, para verificar as suas características economicamente relevantes, funções desempenhadas e riscos assumidos pelas partes, dentre outros, e selecionar e aplicar o método de comparação mais apropriado. O fato de os parâmetros de transfer pricing brasileiros estarem alinhados à prática internacional possibilita, por exemplo, aproveitar informações e estudos iniciais já realizados por empresas multinacionais que atuam em outros países. Mas, mesmo nesses casos, será sempre necessário fazer uma análise particular dos modelos em função das especificidades do Brasil, levando em consideração o papel da parte brasileira na transação e características locais.

Um dos pontos mantidos pela Câmara dos Deputados na votação da MP é o prazo obrigatório de adesão das novas normas de preços de transferência, a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes a adesão ainda no ano de 2023, durante o mês de setembro deste ano, conforme procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 2.132/2023.  Desta forma, como os estudos levam em conta questões econômicas, comerciais e setoriais, que devem ser cuidadosamente ponderadas levando em consideração o cenário brasileiro, o ideal é pensar em tais providências o quanto antes, principalmente pelas empresas que pretendem adotar a nova metodologia ainda em 2023.

No mais, a MP ainda segue em tramitação no Senado Federal, e deixou diversos pontos a serem regulamentados pela Receita Federal do Brasil, em especial a questão das dispensas e flexibilizações quanto à aplicação da nova metodologia, os “safe harbors”. Segundo noticiado, essa regulamentação tão aguardada deve ser editada já nas próximas semanas.

STJ: REsp 2.029.063

Mantida decisão negando isenção de AFRMM no drawback

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.029.063, mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias importadas por meio do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção.

A decisão foi mantida, pois os Ministros do STJ entenderam que a decisão do TRF4 havia se baseado em normas constitucionais. Além disso, se entendeu que o contribuinte não havia atacado os fundamentos da decisão do TRF4, aplicando, ao caso, a Súmula 283 do STF.

Relembra-se que, nas regras de drawback, pela modalidade de isenção, após a exportação, as empresas possuem um prazo de até dois anos para importar os insumos e repor o estoque exportado. Já na modalidade de suspensão, as empresas não pagam tributos sobre a importação de insumos destinados ao mercado externo, porém, com a condição de que irão exportar referidos bens no prazo de um ano.

O Tribunal Regional Federal do 4ª Região entendeu que, no caso concreto, se tratava de drawback na modalidade de suspensão. Destacou-se que a este não seria possível a aplicação do benefício às mercadorias importadas pelo drawback isenção. Essa decisão foi mantida pelo STJ.

STF: Decreto nº 11.374/2023

Retomado julgamento sobre aplicação de anterioridade nonagesimal

Na última sexta-feira (28/04), o Supremo Tribunal Federal retomou a sessão virtual de julgamento da ADC 84, que versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal frente ao Decreto nº 11.374/2023, que reestabeleceu as alíquotas cheias de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. Relembra-se que, no dia 30/12/2022, o presidente em exercício publicou o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo pela metade as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% (PIS), e 4% para 2% (COFINS). Em 02/01/2023, o novo Governo Federal publicou o Decreto nº 11.374/2023, para reestabelecer as alíquotas anteriormente vigentes, com vigência imediata, isto é, a partir da publicação do Decreto (02/01/2023).

O STF deverá decidir no julgamento da ADC 84 se, no período de janeiro a março de 2023, os contribuintes possuem direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas, por aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, que garante aos contribuintes um período de transição de 90 dias para a exigência de tributos majorados.

Em 08/03/2023, o Ministro relator, Ricardo Lewandowski, deferiu medida cautelar ao Presidente da República, sujeita à posterior aprovação dos demais ministros, para “para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023”. Na sessão de julgamento virtual em andamento, os ministros deverão decidir se a medida cautelar deve ser mantida. Até o momento, três ministros proferiram seus votos, sendo dois para manter a medida cautelar (ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes), e um voto para indeferir a medida cautelar (ministro André Mendonça). O julgamento virtual encerrará até o dia 08.05.2023, desde que não haja pedidos de vista ou destaque pelos demais ministros.

STF: julgamento do RE 882461 (Tema 816)

Multa moratória pode ser limitada a 20%

Está em pauta no STF a discussão sobre a limitação das multas moratórias a 20%. No julgamento do RE 882461 (Tema 816), o ministro Dias Toffoli, relator do processo, votou pela impossibilidade de União, Estados, DF e Municípios de aplicarem multa moratória que ultrapasse 20% sobre o débito tributário.

Segundo Toffoli, as multas moratórias têm o condão de “combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade”, e por respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa pelo atraso no recolhimento do tributo não deve superar multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio, por exemplo.

Até o momento, 5 ministros acompanharam o voto do relator (a favor da limitação da multa moratória), contudo, com o pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o julgamento se encontra suspenso.

Não é incomum a cobrança por entes federativos de multas superiores a 20% pela mora no pagamento dos tributos, podendo chegar a 100% ou 150% em determinadas situações. Caso o voto do relator seja vencedor, essas multas não poderão superar o teto de 20%, sob risco de restar configurado caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal.

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