O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 26 de fevereiro a 11 de março

 

STF: TEMA 816
Não incide ISS na industrialização por encomenda

Em 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, no julgamento do Tema 816 (RE 882461), por 10 votos a 1, afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda, reconhecendo que tais operações devem ser tributadas pelo ICMS, de competência estadual. O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a cobrança do tributo municipal nesse contexto, pois a Lei Complementar 116/03 teria distorcido o critério material do ISS, ao não diferenciar bens destinados à industrialização ou comercialização. 

A decisão, no entanto, terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, conforme modulação de efeitos aprovada por 8 votos a 3. Além disso, contribuintes que não questionaram judicialmente a cobrança não poderão solicitar restituição dos valores já pagos, tendo a decisão efeitos apenas prospectivos, ressalvados aqueles que já possuíam ação judicial em trâmite, anteriormente ao julgamento.

O caso analisado envolveu a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG), que discutiam se o corte de chapas de aço seria uma prestação de serviço ou parte do processo industrial. O STF entendeu que a operação integra a cadeia produtiva e, portanto, não se enquadra na incidência do ISS. Ainda, se destacou que a Lei Complementar 116/03 extrapolou a competência dos municípios ao tributar operações industriais, criando um efeito cumulativo com o IPI, e contrariando o critério material do ISS. 

Nesse sentido, a decisão garante segurança jurídica e evita a bitributação por ISS e ICMS, de forma que o entendimento do STF é um marco para a tributação nacional, consolidando que a industrialização por encomenda deve ser tributada pela União e pelos estados, após anos de disputa entre municípios e contribuintes em relação ao tema. O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a manutenção do ISS, em consonância com decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

STF
Possibilidade de recuperar o ITCMD recolhido indevidamente sobre VGBL e PGBL

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime, contrária ao pedido de modulação de efeitos apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) em relação a decisão do STF que decidiu que não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores de previdência privada (VGBL e PGBL) no falecimento do titular.

Desta forma, contribuintes que tiveram que recolher ITCMD sobre esses valores no momento do falecimento do titular da previdência privada nos último 5 anos, poderão reaver esses valores.

No recurso, a Procuradoria do Rio de Janeiro defendeu que a decisão de não tributar a transmissão desses ativos pelo ITCMD fosse aplicada somente a partir da data de sua publicação, ressaltando que o Estado do Rio de Janeiro está em regime de recuperação fiscal, e que a restituição dos últimos 5 anos desses valores inviabilizaria seu plano de recuperação.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, divergiu do posicionamento da Procuradoria e destacou que a modulação dos efeitos resultaria na negativa do próprio direito do contribuinte de reaver valores indevidamente recolhidos, contrariando o princípio da segurança jurídica assegurado pela Constituição Federal.

O Escritório Utumi Advogados conta com uma equipe especializada a respeito dessa matéria e se coloca à disposição.


STF
Excluída incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o Recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e manteve a decisão liminar que exclui a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O julgamento, realizado em sessão virtual, foi conduzido pelo ministro Luiz Fux, relator do caso.

No que concerne as reservas técnicas das seguradoras, estas consistem em valores que as seguradoras são obrigadas a manter para garantir o pagamento de indenizações e benefícios aos segurados. Elas funcionam como um fundo de segurança, formado a partir dos prêmios pagos pelos clientes, para assegurar que a empresa tenha recursos suficientes para honrar suas obrigações futuras.

Deste modo, a PGFN, recorreu da decisão, alegando que a tributação dessas receitas seria essencial para evitar prejuízos aos cofres públicos. Além disso, a PGFN argumentou que o STF já havia reconhecido a incidência desses tributos sobre receitas financeiras de bancos.

O ministro Luiz Fux rejeitou essa comparação, ressaltando que seguradoras e bancos possuem naturezas distintas. Ainda de acordo com o relator, as receitas financeiras das seguradoras decorrem da administração de reservas técnicas obrigatórias, destinadas ao pagamento de indenizações e benefícios, e não de operações financeiras típicas do setor bancário.

Importante destacar que o julgamento foi na sistemática de repercussão geral, de modo que o entendimento deverá se aplicar para todos os casos. Entretanto, como foi mantida a decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux, ocorre a suspensão da cobrança de PIS/COFINS, até que seja proferida decisão definitiva sobre o caso.


STJ
Base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e não o valor patrimonial das quotas

Em 19 de fevereiro de 2025, ao julgar o Recurso Especial nº 2.139.412/MT, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no caso de transmissão de quotas de empresa, deve corresponder ao valor venal dos bens que compõem o patrimônio da sociedade, e não ao valor patrimonial das quotas.

A controvérsia surgiu após o Fisco reavaliar a base de cálculo apresentada pelo contribuinte, levando-o a impetrar Mandado de Segurança (MS) para afastar a reavaliação fiscal. O contribuinte defendeu a utilização do valor do patrimônio líquido da empresa, conforme balanço contábil, como base de cálculo do ITCMD. A Fazenda do Estado do Mato Grosso, por outro lado, sustentou que a base de cálculo deveria refletir o valor de mercado dos ativos da empresa, especialmente dos imóveis, e que não seria possível deduzir eventuais passivos do espólio.

Em segunda instância, o acórdão foi parcialmente favorável ao contribuinte. Contudo, a Fazenda Estadual interpôs Recurso Especial, argumentando que, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a adoção do valor patrimonial das quotas como base de cálculo do ITCMD resultaria em uma redução indevida do tributo. Isso porque o valor contábil dos ativos não reflete necessariamente seu valor de mercado, podendo mitigar a base tributável e esvaziar a aplicação do artigo 148 do CTN.

A decisão do STJ não foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual seu efeito está restrito ao caso concreto.


RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA
de IR retido no exterior depende de procedimento amigável

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 15/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21/02/2025, esclarece que a compensação do Imposto de Renda (IR) retido no exterior em caso envolvendo países com tratado para evitar a dupla tributação, exige a instauração de procedimento amigável entre as autoridades competentes.

A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira, subsidiária de uma matriz italiana, que concedeu empréstimo à controladora com juros fixados previamente, em conformidade com as regras de preço de transferência da legislação brasileira. Esses juros foram tributados e retidos na Itália dentro dos limites estabelecidos pelo Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Itália (TDT Brasil-Itália), permitindo sua compensação no Brasil.

No entanto, em procedimento fiscalizatório realizado pelo Fisco italiano, entendeu-se que os juros não atenderam ao princípio arm’s length e às regras de preço de transferência, resultando na exigência de IR adicional na Itália.

A empresa brasileira, por sua vez, resolveu questionar a RFB, se esse IR a maior poderia ser compensado no Brasil. Apesar de a empresa brasileira ter apenas questionado se, dentro das normas brasileiras, esse IR adicional seria passível de compensação, a RFB deixa claro a compensação do IR no Brasil não pode ser realizada automaticamente, de forma que é necessário instaurar um procedimento amigável entre as autoridades competentes entre os dois países para verificar se a tributação adicional observou as disposições do TDT Brasil-Itália. 


TRF3
Benefícios fiscais do Perse para empresas de eventos são mantidos até 2027

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma empresa do setor de eventos poderá continuar usufruindo dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. Isso inclui a aplicação de alíquotas de 0% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da suspensão da exigibilidade de tributos. A decisão revoga parcialmente as restrições da Lei nº 14.859/2024, que limitava a isenção apenas ao PIS e à COFINS.

O desembargador Marcelo Saraiva argumentou que a revogação antecipada do benefício violaria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a revogação ou modificação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e com condições específicas. No caso, a isenção foi concedida por 60 meses para empresas do setor de eventos, que foram duramente afetadas pela pandemia de Covid-19.

Antes do caso subir para a segunda instância, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, havia indeferido o pedido da empresa, alegando que a Lei nº 14.859/2024 impunha novas limitações à isenção tributária. No entanto, o TRF3 reconheceu que a revogação antecipada do benefício prejudicaria a confiança legítima da empresa, que havia feito seus planejamentos tributários com base na expectativa do cumprimento do prazo.

O desembargador do TRF3 ainda destacou que, apesar do veto presidencial inicial, o Congresso Nacional manteve o artigo 4º da Lei nº 14.148/21, que assegura a isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses para as empresas do setor. O desembargador também mencionou que a nova Lei do Perse, ao limitar as isenções, contrariava as expectativas normativas criadas pelo próprio governo.

Assim, a decisão do TRF3 reforça a proteção da segurança jurídica, permitindo que as empresas possam continuar usufruindo do benefício fiscal conforme o prazo originalmente definido até 2027. 

 

PGFN
Alcance da transação tributária sobre ágio é ampliada

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) alteraram o Edital nº 25/2024, com publicação em 6 de fevereiro do Edital nº 10/2025, permitindo que todas as teses relacionadas a ágio possam ser transacionadas pelos contribuintes. Além disso, o limite temporal estabelecido ao ágio interno, de que apenas as autuações ocorridas até a publicação da Medida Provisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014, poderiam ser incluídas, também foi afastada. 

Dessa forma, antes da alteração, apenas as teses relacionadas aos casos de ágio interno e ágio com utilização de empresa veículo poderiam ser objeto de transação pelo contribuinte, assim como apenas os casos autuados anteriores à publicação da MP nº 627/2013 poderiam ser transacionados. 

Com o novo edital, independentemente do tipo do ágio ou do período do débito (desde que ainda em discussão), os contribuintes poderão transacionar com descontos de até 65%, bem aproveitar o parcelamento em até 60 vezes.

 

ESTADO DO PARANÁ
Exclusão de bonificações da base de cálculo do ICMS

O Estado do Paraná decretou que as mercadorias dadas em bonificações não podem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob o fundamento de serem equiparadas à descontos incondicionais.

O Decreto nº 9.015/2025, que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/2017), acrescentou o inciso VI ao § 2º do art. 8º do RICMS/PR, estabelecendo que a bonificação não representa acréscimo ao valor da operação, sendo classificada como um desconto incondicional.

Assim, a alteração legislativa possibilita uma redução na carga fiscal das empresas localizadas no Estado do Paraná, alinhando-se à jurisprudência pacificada que interpreta que os descontos incondicionais não são receitas tributáveis. O enquadramento deve ser feito corretamente nas operações comerciais, a fim de que seja evitado quaisquer riscos na classificação das mercadorias dadas em bonificação.

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