O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 30 de outubro a 5 de novembro


Governo do Rio Grande do Sul
Instituído novo programa de parcelamento de débitos

Instituído pelo Governo do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Nº 57.844/2024, o programa “Em Recuperação II” tem como objetivo possibilitar aos empresários ou sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou de sociedades cooperativas em liquidação o parcelamento de seus débitos tributários e não  tributários gerenciados pela SEFAZ-RS.

O programa oferece descontos de até 95% sobre multas e juros e a possibilidade do parcelamento dos débitos em até 180 parcelas, permitindo ainda a inclusão de débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, além de outros parcelamentos contraídos anteriormente.

A adesão poderá ser realizada a partir do dia 22 de novembro através de um pedido formulado diretamente no site da Receita Estadual, devendo também apresentar garantias (salvo para microempresas, empresas de pequeno porte ou para parcelamentos em até 12 vezes) e comprovar a decisão de recuperação judicial ou a ata de liquidação da cooperativa.

Importante destacar que a adesão ao Programa implica no reconhecimento dos débitos incluídos e na renúncia a quaisquer processos judiciais ou administrativos relacionados.  


STF
Imunidade do ITBI na integralização de capital social de empresas imobiliárias será julgado em repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) n° 1495108, reconheceu, por unanimidade (7×0), a Repercussão Geral para definir se a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também se aplica na integralização de capital em empresas imobiliárias (Tema 1348). Como será julgado em Repercussão Geral, o resultado será aplicado obrigatoriamente em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF) não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Porém, como o final do dispositivo traz uma exceção que “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” há diversas discussões na justiça se a exceção se aplica para (i) integralização de capital e para as transações envolvendo (ii) fusão, incorporação, cisão ou extinção, ou somente para o item ii mencionado.  

Ainda não há data para o julgamento. Nós do Utumi Advogados estamos acompanhando o assunto de perto e estamos à disposição para discutir o tema.

 

Supremo Tribunal Federal
Discussão sobre ágio interno é infraconstitucional 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso da Fazenda Nacional em um caso envolvendo a Cremer, da Viveo, sobre a amortização de ágio. Este é o primeiro julgamento da Corte sobre o tema, e Moraes considerou que a questão é infraconstitucional, ou seja, deve ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Fazenda foi prejudicada pela falta de enfrentamento dos argumentos apresentados no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A importância deste entendimento se reflete no fato de que, no STJ, existem precedentes que favorecem contribuintes em situações semelhantes. A derrota no caso da Cremer se soma a outros dois recursos da União que também não foram conhecidos, envolvendo empresas como Gerdau e a Companhia Energética de Pernambuco. A disputa fiscal gira em torno de R$40 milhões relacionados ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Cremer, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já sinalizou que pretende recorrer da decisão.

A discussão sobre a dedução do ágio, em especial no contexto da Lei nº 9.532/1997, envolve a operação entre empresas interdependentes, que a Fazenda considera suscetíveis a manipulações para obter vantagens fiscais indevidas. O relator, Moraes, destacou que a PGFN não apresentou evidências concretas sobre os impactos da matéria, limitando-se a argumentações genéricas, e concluiu que não havia fundamentação suficiente para seguir com o recurso. A decisão reafirma a competência do STJ sobre a questão e preserva precedentes que podem ser benéficos aos contribuintes em futuras decisões.

 

Receita Federal
Cônjuges têm direito individual à isenção de IRPF sobre ganho de capital na venda de imóvel 

No dia 30 de outubro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 281/2024 (SC Cosit nº 281/2024), em que discorreu sobre a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na alienação de imóvel residencial, com aplicação do seu produto para aquisição de outro dentro de 180 dias contado da celebração do contrato, em favor de cada um dos cônjuges.

A consulta formulada pelo Contribuinte indagou se o prazo de 5 anos, previsto no artigo 39, § 5º, da Lei nº 11.196/2005, para novo aproveitamento do benefício seria aplicado para a sociedade conjugal ou individualmente para cada um dos cônjuges sob o regime de comunhão parcial, os quais receberam imóveis por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade. Ou seja, fora questionado se dentro dos 5 anos entre a primeira alienação de imóvel com incomunicabilidade realizada por um dos cônjuges, poderia o outro cônjuge se beneficiar da isenção quando da venda do seu imóvel também incomunicável.

A RFB esclareceu através da SC que, por se tratar de imóveis adquiridos por doação/herança com cláusula de incomunicabilidade, o benefício poderia ser aproveitado por cada um dos cônjuges, não computando a alienação realizada pelo outro no prazo previsto no diploma legal. Foi ressaltado, no entanto, que se qualquer um dos imóveis tiver recebido benfeitorias na vigência da sociedade conjugal, o prazo de 5 anos seria aplicável para ambos.

Governo Federal
Prorrogada isenção do imposto de importação para medicamentos adquiridos online

O Governo Federal, no dia 25/10/2024, publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.271/2024, que estende até 31 de março de 2025 a isenção do Imposto de Importação sobre medicamentos adquiridos por meio de plataformas digitais, sites e outros meios eletrônicos. A medida visa garantir o direito social à saúde, facilitando o acesso a medicamentos essenciais para a população.

Com a nova MP, a alíquota do Imposto de Importação sobre medicamentos importados como produtos acabados foi fixada em 0% para compras realizadas por pessoas físicas, com limite de até US$10 mil. O benefício é aplicável apenas quando atendidas todas as exigências dos órgãos de controle administrativo.

A MP também apresenta novas regras para empresas que realizam remessas internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS). Entre as obrigações, as empresas deverão fornecer informações detalhadas dos produtos antes da chegada dos insumos ao país, recolher tributos antecipadamente e cumprir os requisitos exigidos pela Receita Federal. Com essas diretrizes, o governo busca simplificar e agilizar o processo de importação, reduzindo a burocracia e os custos operacionais para consumidores e empresas.

A iniciativa, segundo o governo, visa promover um ambiente mais justo e transparente no acesso a medicamentos, além de reforçar a importância de políticas que garantam a saúde e o bem-estar da população.


CARF
Telemarketing, atividades administrativas, comissões, bonificações e demais serviços são insumos para consórcios

Em 30 de outubro de 2024, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou o acórdão do julgamento do Processo Administrativo nº 10805.721749/2019-09, por meio do qual foi autorizado o creditamento de PIS e COFINS sobre diversos insumos atrelados à prestação de serviços de empresa de consórcio (Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda).  

A Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou o Auto de Infração para glosar os créditos de PIS e COFINS, sob o entendimento de que estes foram apurados por meio de despesas de serviços e, por não estarem atreladas à atividade da empresa, não se enquadrariam como insumos.

Os serviços analisados – e glosados pela Administração Pública – diziam respeito às comissões e bonificações, serviços de telemarketing, registros de gravames e pesquisas, atividades administrativas, assim como correios e impressões eletrônicas pagas a administradoras de consórcios.

O voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Relator Celso José Ferreira de Oliveira, pontuou que “os serviços acima relacionam-se às atividades de administração de consórcios e constituem em serviços essenciais e/ou relevantes, pois, ao mesmo tempo, que não se pode deixar de os utilizar sob pena de, no mínimo, sua falta vir a afetar-lhe a quantidade, qualidade e/ou suficiência do serviço de administração, também não se pode deixar de realizar tais serviços sob pena de infringir às disposições legais de regência da atividade de administração de consórcios. Podem, portanto, os serviços ser essenciais pois deles dependem o próprio serviço de administração de consórcios, bem como pode ser ditos relevantes, pois diversos deles assim se caracterizam por serem imposição legal“.

Dessa forma, a 1ª Turma, analisando o caso, reverteu a cobrança e afirmou que estes serviços seriam aplicados e consumidos na atividade econômica da empresa, de forma que todos esses serviços se caracterizariam como insumos e ensejariam o creditamento de PIS e COFINS.

 

Câmara dos Deputados
PL 108/2024 – ITCMD e IGF na Reforma Tributária         

No último dia 30 de outubro, a Câmara dos Deputados concluiu a votação de mais uma etapa da Reforma Tributária, e o Projeto de Lei nº 108/2024 segue para o Senado para discussão e votação, com ajustes no texto relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e exclusão da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). 

O texto apreciado pela Câmara dos Deputados previa inicialmente a incidência do ITCMD sobre Planos de previdência na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e sobre dividendos distribuídos desproporcionalmente, bem como a instituição do IGF. 

Após discussão, os Deputados mantiveram o entendimento de que o VGBL teria natureza de seguro de vida e, com isso, não poderia ser considerado “herança”, como prevê o artigo 794 do Código Civil, de forma que não poderia ser tributado pelo ITCMD.

Quanto à incidência do ITCMD sobre dividendos distribuídos desproporcionalmente, esta foi retirada do texto em razão dos possíveis impactos sobre a prática regular de distribuições desproporcionais de lucros entre sócios, realizadas com base em acordos de acionistas e sem a pretensão de doação pura e simples.

Por sua vez, quanto ao IGF, desde muito é discutida sua implementação no Brasil, sem determinar-se, no entanto, qual seria o valor patrimonial considerado como uma “grande fortuna”. No caso do texto rejeitado pela Câmara, este seria de R$10 milhões, mas apresentava-se sem maiores especificações, como a forma de cobrança, por exemplo. 

É importante destacar, no entanto, que todos os pontos discutidos e retirados do texto na Câmara dos Deputados serão analisados pelo Senado e podem voltar a valer. Dessa forma, pensar em planejamento tributário patrimonial e sucessório para adiantamento da sucessão em vida, aproveitando a segurança jurídica que temos no momento, é um bom caminho. 

Nossa equipe está acompanhando a evolução da discussão de perto e, quaisquer dúvidas, principalmente a respeito de planejamento patrimonial e sucessório, procure um dos nossos advogados. 

 

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