O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 3 a 10 de outubro de 2022

Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022: Quitação Antecipada de Transações e Inscrições na Dívida Ativa da União (QuitaPGFN)

 Em 7 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN).

A Portaria prevê medidas excepcionais de regularização fiscal, em vista da crise econômico-financeira e dificuldade de geração de caixa, autorizando a quitação de saldos de transações e dívidas ativas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inclusive mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Poderão ser quitados antecipadamente, no regime previsto na Portaria, os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.2022; e as inscrições em dívida ativa realizadas até a publicação da Portaria, em 07.10.2022.

Para a modalidade de quitação mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, é exigido pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 6 vezes, ou em 12 vezes, para pessoa jurídica em recuperação judicial. Ademais, o prejuízo fiscal e base negativa terem sido apurados até 31.12.2021. Existe ainda previsão de desconto na transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que podem atingir até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição objeto de negociação.

A adesão é feita por meio do portal REGULARIZE, das 8 horas do dia 01.11.2022, até às 19 horas do dia 30.12.2022.

STJ – Preços de transferência: Ilegalidade do método PRL-60 previsto na IN 232/2002

Em 4 de outubro de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no AREsp nº 511.736/SP, reconhecendo a ilegalidade das disposições da Instrução Normativa nº 243/2002, no que tange ao método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL/60), de apuração de preços de transferência.

De acordo com o voto do Ministro Gurgel Faria, as disposições da IN ofenderam o princípio da legalidade, por extrapolarem os limites previstos na Lei nº 9.430/1996, no que se refere à definição da margem de lucro a ser utilizada no controle de preços de transferência pelo método PRL/60.

Destaque-se que o reconhecimento da ilegalidade do método PRL/60 está restrito ao período anterior à edição da Lei nº 12.715/12, que incorporou mudanças à legislação de preços de transferência.

Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022: Inclusão de valores complementares de remuneração em folha de pagamento

 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2.107/2022, publicada em 5 de outubro de 2022, que inclui o artigo 47-A à IN 971/2009, prevendo a possibilidade de inclusão de parcelas complementares de remuneração, referentes a meses anteriores, na folha de salários, sem a necessidade de retificações de obrigações acessórias.

Desta forma, a IN, introduz regime de obrigações acessórias mais benéfico ao contribuinte, especialmente aqueles que possuem discussões em matérias trabalhistas, que antes não estavam autorizados a incluir eventuais pagamentos sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias.

CONFAZ: Dispensa da exigência de convênio para legitimar benefícios de ICMS na Zona Franca de Manaus

Em 27 de setembro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Despacho nº 60/2022 que aprova, dentre outros, o Convênio ICMS n° 131/2022, responsável pela inclusão do § 5º à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190/2017.

Com essa alteração, houve o reconhecimento pelo Órgão de que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), independem de Convênio como forma de garantir sua legitimidade, bem como do direito aos créditos das operações incentivadas.

Portanto, espera-se que esse posicionamento ponha fim à postura dos Estados de glosar créditos provenientes de aquisições da ZFM, em razão da falta de autorização pelo CONFAZ, adequando-se ao entendimento já pacificado no STF.

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