O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 28 de agosto a 3 de setembro

STF: Tema 118 de Repercussão Geral
ISS na base de cálculo do PIS e COFINS 

No dia 28/08/, o Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu com o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral, que discute se os valores pagos a título de ISS devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão tem como origem o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral, no qual, em março de 2017, se entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita bruta ou faturamento.

O julgamento do Tema 118, realizado na última quarta-feira, foi suspenso, com placar de 2×2. Destaca-se que, até o momento, foram contabilizados os votos dos Ministros Celso de Mello e André Mendonça, que foram a favor da exclusão do ISS, e dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda devem ser considerados os votos dos Ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que se posicionaram contra a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, se a ministra Cármen Lúcia mantiver seu voto contrário à inclusão do ISS, a decisão final do caso deverá ficar a cargo do ministro Luiz Fux, que não participou do julgamento virtual. Ainda não há nova data de pauta de julgamento do processo.

STJ: Empresa Gerdau
Mantida decisão favorável sobre ágio interno

Em sede de Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o nº 1.988.316, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A. obteve a manutenção da decisão favorável anteriormente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão mantida afastou a cobrança de R$ 363,2 milhões à título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referente ao ágio interno adquirido entre 2004 e 2005, decorrente de reorganizações societárias da empresa. 

Na decisão monocrática proferida pelo STJ, o ministro Herman Benjamin aclarou que a Fazenda não enfrentou os pontos do acórdão recorrido, de forma que a argumentação foi insuficiente, tendo em vista não discorrer sobre a questão de que a proibição do ágio por partes dependentes surgiu a partir dos artigos 20 e 25 da Lei 21.973, editada apenas em 2014, o que impediu o ministro de conhecer do recurso interposto. 

Segundo o voto, o Grupo Gerdau realizou a amortização do ágio interno entre setembro de 2005 e junho de 2010, período anterior à edição da lei de 2014, que não poderia, portanto, ser aplicada retroativamente para vedar essa prática. A legislação aplicável à época, prevista na Lei 9.532/1997, permitia, em seu artigo 7º, inciso III, combinado com a alínea “b” do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que a pessoa jurídica que absorvesse o patrimônio de outra empresa da qual detinha participação societária amortizasse o valor do ágio com base em previsão de rentabilidade futura.

Além da Gerdau Aços Especiais, as empresas Gerdau Aços Longos e Gerdau Açominas também foram autuadas pela mesma operação. Para o Grupo Gerdau, essas operações, que geraram ágio devido à cisão da Gerdau Açominas, são regulares, não havendo, portanto, fundamento para a cobrança por parte da Fazenda.

 

CARF
Custos com comissão são insumos para consórcios

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 10805.721749/2019-09, autorizou o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões de vendas de consórcio da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.

O Auto de Infração foi lavrado para glosar os respectivos créditos de PIS e Cofins, sob o entendimento de que estes foram apurados por meio de despesas de serviços e, por não estarem atreladas à atividade da empresa, não se enquadrariam como insumos.

Contudo, sob lavra do Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, o órgão colegiado reverteu a cobrança e afirmou que os custos com as comissões são essenciais para a atividade econômica da empresa, sendo, assim, consideradas insumos.

Foram vencidos os Conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio, que trouxeram, como fundamento, a Solução de Consulta COSIT nº 61/2023, que impossibilita que as administradoras de consórcios descontem os créditos relativos às despesas de comissões pagas às empresas que prestam serviços de vendas de quotas de consórcio.

O julgamento aconteceu em 06/08 e o Utumi Advogados aguarda a publicação do acórdão para maiores detalhes do acórdão proferido.

 

RFB: SC/COSIT 247
Alíquota zero de IRFF sobre remessas para o exterior para despesas com exposições, feiras e conclaves

Em 27/08/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº. 247, por meio da qual consignou que as remessas para o exterior destinadas a cobrir as despesas com a participação de exposições, feiras e conclaves semelhantes no exterior são consideradas despesas com promoção de produtos, serviços e destinos jurídicos brasileiros, sendo, portanto, beneficiárias pela alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

No caso em questão, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX), questionou ser detentora ou não do benefício de redução de alíquota a zero do IRRF, uma vez que ficou responsável pela representação do Brasil na Exposição Universal de Osaka, no Japão, a ser realizada entre os dias 13 de abril e 13 de outubro de 2025.

A Consulente apresentou questionamentos sobre o regime tributário aplicável às remessas ao exterior destinadas ao pagamento de despesas com sua participação, mencionando duas situações em que o benefício seria aplicável por força da Lei nº. 9.481/1997.

Evidenciando questões relacionadas a personalidade jurídica da Consulente (APEX), que é pessoa jurídica de direito privado, e, por conseguinte, não enquadrada como órgão do Poder Executivo Federal, a RFB afastou a hipótese prevista no art. 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.481, de 1997, enquadrando a situação do contribuinte na alínea “a” do dispositivo, uma vez que cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal: 

  1. valores remetidos ao exterior;
  2. serviços prestados sejam realizados fora do território nacional; e
  3. remessas recebidas por beneficiários localizados em país ou dependência que tribute a renda à alíquota igual ou superior a 17%.

A equipe do Utumi Advogados permanece acompanhando os entendimentos emitidos pela RFB e à disposição para discutir eventuais oportunidades.

 

PORTARIA MF Nº 1.383
Instituição de novo programa para transação integral 

Na última sexta-feira (30/08), o Ministério da Fazenda, sob a liderança do Ministro Fernando Haddad, anunciou a publicação da Portaria Normativa MF nº 1.383, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Criado com base na Lei nº 13.988/20, o PTI tem como objetivo principal a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma consensual.

Coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o PTI é composto por duas modalidades distintas. A primeira abrange a transação na cobrança de créditos judicializados, fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). A segunda modalidade foca no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, de alto impacto econômico, incluindo temas específicos indicados na portaria.

Nesse sentido, a primeira modalidade do Programa aplica-se exclusivamente a créditos tributários já judicializados, excluindo aqueles em discussão no contencioso administrativo. A PGFN será responsável por avaliar o Potencial Razoável de Recuperação (PRJ) desses créditos, considerando o prognóstico e o tempo das ações judiciais.

Ainda, a segunda modalidade do PTI irá abranger créditos tributários que estão envolvidos em contenciosos administrativos e judiciais, focando em controvérsias jurídicas de grande relevância e impacto econômico. Esta modalidade é voltada para resolver disputas sobre temas específicos que estão listados no Anexo da Portaria, abrangendo uma série de questões complexas e amplamente discutidas no âmbito tributário.

Entre os temas contemplados estão as discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias em valores pagos como participação nos lucros e resultados das empresas, a correta classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, e a irretroatividade do conceito de praça na aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações entre empresas interdependentes para fins de incidência do IPI.

No mais, o PTI inclui a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS por instituições arrendadoras em casos de estornos de depreciação de bens ao fim de contratos de arrendamento mercantil, além de requisitos para o cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Também são abordadas as discussões sobre a incidência de tributos como IRPJ, CSLL, e PIS/COFINS em diversas situações, como nos processos de desmutualização da Bovespa e BM&F, na amortização fiscal do ágio, e na segregação de empresas para quebra da cadeia monofásica.

Deste modo, a Portaria permite a inclusão de novos temas à lista, tanto por iniciativa conjunta da PGFN e da Receita Federal quanto por sugestão dos contribuintes interessados, visando ampliar o escopo das controvérsias jurídicas passíveis de transação. 

Ademais, vale ressaltar que os pedidos de transação deverão ser feitos pelo Portal Regularize, e os créditos não inscritos em dívida ativa serão analisados e encaminhados à Receita Federal para as devidas providências. 


CONSULTA PÚBLICA RFB
Regulamentação de matérias sobre preços de transferência

Na última quarta-feira (28/08), a Receita Federal do Brasil (RFB) abriu a Consulta Pública para que os contribuintes apresentem comentários e sugestões sobre a regulamentação do Acordo de Precificação Antecipado (APA) e de transações envolvendo serviços intragrupo no contexto das regras de Preços de Transferência, instituídas pela Lei nº 14.596/2023.

O APA foi introduzido pelo referido diploma legal, visando diminuir a insegurança jurídica e litigiosidade sobre as matérias envolvendo Preços de Transferência. 

No corpo da Consulta Pública, foi disponibilizado o Anexo I, que trata da regulamentação dos serviços intragrupo, e o Anexo II abordando o APA, os quais apresentam os dispositivos passíveis de comentários e sugestões pelos contribuintes, que poderão ser incorporadas ou não aos atos infralegais regulamentares.

O prazo para envio das submissões pelos interessantes com os comentários e sugestões vai de 29.08.2024 a 30.09.2024. 

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando os desdobramentos da Consulta Pública e se coloca à disposição para discutir a matéria.


LEI ESTADUAL
Goiás promove novo programa de renegociação fiscal 

O Estado de Goiás instituiu um novo Programa de Renegociação Fiscal (REFIS) denominado “Negocie Já”. O programa permite que os contribuintes refinanciem débitos oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Nesse sentido, o Programa de Renegociação possibilita que os contribuintes, ao realizarem o pagamento à vista, obtenham 99% de desconto em juros e multas dos referidos impostos. Além disso, ficou estabelecido que os contribuintes também poderão parcelar os débitos referentes aos tributos mencionados em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$100,00 (cem Reais), alcançando uma redução de juros e multas que variam entre 50% e 90%, conforme o número de parcelas escolhidas.

Mais especificamente, o programa oferece uma redução de 90% em juros e multas para pagamentos realizados entre 2 e 12 parcelas. Para os contribuintes que optarem por parcelar entre 13 e 24 parcelas, a redução será de 80%. Já para pagamentos em 25 a 36 parcelas, a redução será de 70%. Assim sucessivamente, até o desconto mínimo de 50% em juros e multa.

Neste ínterim, é importante destacar que os contribuintes poderão realizar a adesão do “Negocie Já” até o dia 27 de outubro de 2024, por meio do site da Secretaria da Economia de Goiás.

A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para discutir eventuais dúvidas.

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