O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 18 de fevereiro
STJ
CPRB deve ser incluída na sua própria base de cálculo
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.999.905/RS, negou provimento ao recurso do contribuinte, que objetivava excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo.
O voto, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª Região), que havia decidido que o contribuinte não poderia excluir a referida contribuição previdenciária por ausência de fundamento legal ou constitucional. O voto foi seguido por unanimidade pela turma.
O fundamento que prevaleceu era de que, no conceito de receita bruta, o legislador determinou que seria incluído todos os tributos sobre ela incidentes, de forma que não haveria previsão legal para a dedução da contribuição sobre a receita bruta da sua própria base de cálculo.
O processo foi julgado na última segunda-feira (11/02) e aguarda a publicação do acórdão.
TRF-3
Reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre IPI não recuperável
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª Região) decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável deve ser incorporado ao custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, possibilitando sua inclusão na base de cálculo dos créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A controvérsia surgiu a partir de um Mandado de Segurança impetrado contra a Receita Federal, no qual um contribuinte objetivava o direito de utilizar créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável. A tese apresentada pelo contribuinte contestava a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121/2022, que impedia esse aproveitamento, contrariando normas anteriores, como a IN RFB nº 1.911/2019.
No julgamento do recurso da União Federal, a 3ª Turma enfatizou que o princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, estabelecido no artigo 195, § 12º, da Constituição Federal, foi regulamentado pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, autorizando o aproveitamento de créditos sobre bens adquiridos para revenda, de modo que o IPI não recuperável faz parte do custo da mercadoria e deve ser incluído na base de cálculo dos créditos.
O TRF-3 também concluiu que a IN RFB nº 2.121/2022 extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma restrição sem base legal. Dessa forma, a norma foi declarada ilegal e o recurso de apelação da União Federal foi desprovido.
CARF
Impossibilidade de desistência recursal e impedimento de uso de benefícios da Lei do CARF
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por decisão unânime, reconheceu que o contribuinte, ao levar ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada na esfera administrativa, desistiu tacitamente do processo administrativo, o que resultou na extinção das decisões anteriores proferidas no âmbito do processo administrativo. Essa decisão impacta diretamente a possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios da Lei nº 14.689/2023, que prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais quando ocorre o voto de qualidade.
A origem do litígio remonta à exigência de multa qualificada de 150% aplicada em razão de compensação indevida de contribuições previdenciárias no período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recurso Fiscais) negou o recurso da empresa, com base no voto de qualidade, estabelecendo que a aplicação da multa dependeria da demonstração de falsidade na declaração do contribuinte, sem necessidade de imputação de dolo ou fraude. O recurso foi levado à Câmara Superior, onde se discutiu o alcance da expressão “falsidade”, mas o julgamento foi suspenso e retomado em 2024.
No retorno da análise, o contribuinte, entendendo que se enquadrava nos benefícios da Lei do CARF, devido ao voto de qualidade proferido anteriormente, apresentou pedido de desistência. A lei permite que, nesses casos, haja a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Contudo, a Câmara Superior rejeitou o pedido, pois o julgamento já havia sido iniciado e as partes envolvidas estavam cientes dos fundamentos apresentados pelos conselheiros.
Em paralelo, o contribuinte obteve decisão favorável no âmbito judicial, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o CARF reconsiderasse o pedido de desistência e suspendesse a exigência do crédito tributário, com base no princípio da suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Contudo, ao cumprir a ordem judicial, o CARF manteve a decisão de rejeição do pedido, sustentando que a questão já estava sendo tratada no Judiciário, o que obsta a análise administrativa, em consonância com a Súmula 1 do CARF, que implica renúncia às instâncias administrativas quando há ação judicial com o mesmo objeto. A decisão unânime implicou na insubsistência das decisões anteriores e na impossibilidade de o contribuinte acessar os benefícios da Lei do CARF neste momento, mantendo-se o litígio em análise no Judiciário.
CARF
Multa por interposição fraudulenta é afastada
Em recente decisão, o CARF afastou, por maioria, multa aplicada à Natura Comércio de Flores e Plantas Ltda, por suposta operação fraudulenta na importação de flores.
O fisco federal alegou que o contribuinte importador e revendedor teria ocultado a verdadeira compradora da mercadoria, que seria a Natura, utilizando como fundamento para tanto, entre outros fatores, o curto intervalo entre o desembaraço aduaneiro e a revenda das flores, a ausência de depósito, a margem de lucro reduzida e os adiantamentos realizados para cobrir custos da importação.
Além disso, apontou que as notas fiscais de saída foram emitidas no mesmo dia do registro das declarações de importação.
A defesa da Natura argumentou que a análise do caso deveria levar em consideração as características específicas do produto importado (flores), que, por serem frágeis e perecíveis, precisam ser negociadas antes de sua chegada ao Brasil, além de afirmar que documentos comprovaram a existência de margem de lucro na operação e que os adiantamentos funcionavam como um sinal de compra, devido à natureza do produto e ao risco de desistência do comprador.
O voto vencedor reconheceu as particularidades da operação e a dinâmica do mercado de flores, o que justificaria a negociação da carga com clientes antes da chegada ao Brasil. Também mencionou que a empresa comprovou, por meio de contratos, a locação de câmaras frias terceirizadas para o armazenamento das flores. No entanto, em relação aos supostos adiantamentos e à baixa margem de lucro, entendeu que não havia provas suficientes.
A decisão pode criar um precedente que favorece outras empresas acusadas de irregularidades fiscais em operações de importação e revenda, já que diversos contribuintes contam com operações distintas, as quais possuem especificidades vinculadas ao seu mercado, como a perecibilidade de produtos.
CARF
Créditos de PIS e COFINS em garantia de fábrica e comissões a concessionárias
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, por maioria dos votos, que os gastos com garantia de fábrica podem ser considerados insumos e, portanto, geram créditos de PIS e COFINS, por estarem vinculados ao processo produtivo. No entanto, o colegiado negou créditos sobre bônus e comissões pagos às concessionárias, considerando que tais despesas estão relacionadas com as vendas dos produtos, e não à produção.
O valor originário da autuação debatida atingia, aproximadamente, R$ 300 milhões, e a Receita Federal entendia que gastos relacionados à cobertura de garantia e comissões pagas são despesas realizadas após o processo produtivo, não atendendo ao conceito de insumo. A empresa, em sua defesa, destacou que sua responsabilidade não se encerra com a venda do veículo, mas com o término do período de garantia. Dessa forma, a garantia de fábrica é essencial para sua operação. Já as comissões seriam exigidas pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79) e por convenções coletivas, que regulamentam a relação entre montadoras e concessionárias.
No julgamento do caso, o CARF entendeu que apenas os gastos com garantia de fábrica poderiam ser considerados insumos, pois são indispensáveis para a atividade da empresa e decorrem de uma obrigação legal. No entanto, a turma concluiu que os bônus e comissões pagos às concessionárias são importantes para a empresa, mas em relação à comercialização dos veículos, e não à produção, configurando assim uma despesa comercial, que não gera direito ao creditamento de PIS e Cofins.
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO
É lícita movimentação contábil que diminui PL e o ITCMD na doação de quotas sociais de empresa
Recentemente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) proferiu decisão a respeito da contabilização de lucros de exercícios anteriores em empresa objeto de doação. No caso, foi doada participação societária pelo doador aos filhos considerando o Patrimônio Líquido (PL) da empresa como valor de mercado das quotas sociais para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O ponto de discussão se deu, no entanto, na tomada de decisão pelos sócios dias antes da doação, haja vista a existência de lucros de exercícios anteriores e a falta de recursos em caixa para pagamento de dividendos aos sócios. Dessa forma, os documentos contábeis da empresa passaram a classificar o montante de lucro devido aos sócios como passivo da companhia, na conta de dividendos a pagar.
Conforme prevê o artigo 14, §3º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, para os casos de doação das quotas sociais que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, é o valor patrimonial da companhia. Dessa forma, tendo em vista a reclassificação do valor para passivo, o PL da empresa foi diminuído e, consequentemente, seu valor de mercado/base de cálculo do ITCMD também.
Segundo o entendimento do fisco fazendário, não seria possível tal reclassificação, de forma que o montante deveria permanecer na conta de reserva de lucros até que a companhia tivesse recurso para o efetivo pagamento, concluindo que tal manejo contábil deflagra a normal geral antielisiva (artigo 116, parágrafo único do CTN), pois tinha como objetivo tão somente a redução do imposto a pagar.
Em julgamento, os debates foram no sentido de haver ou não a possibilidade da reclassificação dos valores da conta de reserva de lucros para dividendos a pagar, como obrigação da companhia. Conforme o ICPC 08 (R1) e pronunciamento 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contáveis (CPC), deve ser feita tal reclassificação por se tratar de provisão líquida e certa da entidade, ou seja, uma obrigação.
A conclusão do caso, portanto, deu-se por entender que a reclassificação realizada pela empresa é o único procedimento lícito que se poderia adotar, revertendo o valor da reserva de lucros para dividendos a pagar.