O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 2 a 8 de julho
STF
Audiência pública sobre pejotização em setembro
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, em 10 de setembro, uma audiência pública para aprofundar o debate sobre a crescente utilização de pessoas jurídicas nas contratações de serviços – prática conhecida como pejotização. A convocação partiu do ministro Gilmar Mendes, relator de uma ação que trata do tema e que, em abril deste ano, determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação que envolvam a controvérsia e foram afetados pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.389/STF.
A audiência reunirá representantes de diversos órgãos públicos – como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Congresso Nacional e os Ministérios do Trabalho e da Previdência – além de especialistas da área. O objetivo é colher subsídios para a definição de parâmetros jurídicos sobre a regularidade da contratação de autônomos e prestadores de serviço sem vínculo formal.
A pejotização se refere à substituição da relação de emprego tradicional pela formalização de contratos com trabalhadores registrados como empresas. Embora essa dinâmica tenha se expandido a partir da reforma trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização ampla das atividades empresariais, o tema ainda gera insegurança jurídica, especialmente quando há indícios de fraude na tentativa de mascarar vínculos empregatícios.
Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, mais de 1,2 milhão de ações trabalhistas relacionadas à pejotização foram ajuizadas entre 2020 e março de 2025, o que evidencia a complexidade do tema e a relevância do julgamento pelo STF. Para Gilmar Mendes, os debates da audiência pública serão fundamentais para a construção de diretrizes seguras, tanto para empresas quanto para trabalhadores.
TJSP
Suspensão da obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS entre filiais
No julgamento do Mandado de Segurança nº 1039872-69.2025.8.26.0053, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma liminar que suspende os efeitos do Convênio ICMS nº 109/2024 e do Decreto Estadual nº 69.127/2024.
As leis determinavam que, em transferências de mercadorias entre filiais da mesma empresa localizadas em estados diferentes, os créditos de ICMS deveriam obrigatoriamente ser transferidos para a unidade de destino. Ou seja, o estabelecimento de onde remete a mercadoria perderia o direito de manter os créditos.
A magistrada entendeu que essa exigência é inconstitucional. Segundo ela, não havendo fato gerador na simples movimentação interna de mercadorias, não há justificativa legal para obrigar a transferência dos créditos. A decisão se baseia em precedentes do STJ e do STF, que já reconheceram que esse tipo de operação não configura fato gerador do imposto. Além disso, a juíza alertou que a referida obrigatoriedade pode gerar insegurança jurídica e interpretações divergentes, prejudicando o planejamento tributário das empresas.
Ainda que seja uma importante decisão, é pertinente mencionar que os tribunais estaduais têm decidido em ambos os sentidos, principalmente interpretando que o os dispositivos do convênio são válidos, com base na presunção de legalidade dos atos administrativos.
O escritório Utumi Advogados vem analisando os julgados mais recentes e coloca-se à disposição para judicializar a controvérsia.
TJ-SP
Base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da operação
A definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sido objeto de frequentes discussões judiciais, e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento favorável aos contribuintes. Com base nesse entendimento, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo vedado aos municípios arbitrar previamente a base do tributo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Essa posição foi reiterada em uma decisão da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. O magistrado reconheceu o direito de um contribuinte a recolher o ITBI com base no valor da transação declarada, e não no valor venal do bem estipulado pelo município. O juiz fundamentou sua decisão no Recurso Especial 1.937.821 do STJ, que estabelece que o cálculo do ITBI não está vinculado à base do IPTU e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade.
A presunção de veracidade do valor da transação, conforme o entendimento do STJ, só pode ser afastada mediante a instauração de um processo administrativo. Isso significa que a simples discordância do município em relação ao valor declarado pelo contribuinte não é suficiente para justificar a cobrança baseada em um valor de referência próprio; é necessário um procedimento formal para contestar a declaração do contribuinte e apurar o valor real de mercado, se houver indícios de subavaliação.
A decisão proferida pelo juiz André Mattos Soares, ao declarar “ilegal a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência” e determinar que os valores corretos a serem recolhidos são os referentes ao valor da transação atualizado, reforça a segurança jurídica para os contribuintes. Este posicionamento judicial serve como um importante precedente contra a prática de municípios que utilizam valores de referência genéricos, muitas vezes superiores ao valor real da negociação, para a cobrança do ITBI, alinhando-se à jurisprudência consolidada que protege o contribuinte de arbitramentos unilaterais e sem a devida comprovação.
Receita Federal
Nova NF-e padronizada já está em período de teste e adaptação
No início do mês de julho de 2025, entrou em fase de testes o novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será obrigatória em todo o país, a partir de janeiro de 2026.
A proposta do novo modelo é unificar a emissão da NF-e e da NFC-e em um leiaute nacional, substituindo os formatos regionais atualmente utilizados. Tal padronização acompanha a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo (IS), previstos na Emenda Constitucional 132/2023.
Embora o uso do novo leiaute só seja obrigatório a partir de 2026, o ambiente de tetes já está disponível e pode ser usado para que as empresas realizem os ajustes necessários com antecedência. O uso antecipado será facultativo até o fim de 2025.