O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 14 a 20 de maio


TRF-4
Afastada a tributação de lucros de controlada no exterior

Uma controladora de empresas do setor alimentício (proteína animal), obteve decisão favorável na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para afastar a tributação automática no Brasil dos lucros obtidos por sua controlada na Áustria, tendo em vista a existência de Tratada para evitar a Dupla Tributação (TDT).

Por unanimidade, o órgão colegiado compreendeu que a exigência de Imposto de Renda (“RPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na ocasião, autorizaria uma violação ao tratado firmado entre os países para evitar a bitributação, deve prevalecer sobre a legislação interna em situações de conflito.

O juiz-convocado, Dr. Andrei Pitten Velloso, manteve a sentença favorável à empresa, por entender que o tratado deve ser sobreposto à legislação brasileira, em observância ao artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, julgou-se a ilegalidade do artigo 7º, § 1º, da Instrução Normativa (IN) nº 213/2002, sob o argumento de que ampliaria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão reforça a tendência do Poder Judiciário de reconhecer a força dos tratados internacionais e pode servir de precedente para outras empresas brasileiras com operações fora do país. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer do acórdão.

TRF-4
Uso de créditos tributários para quitar parcelamentos ativos é autorizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu o direito de utilização de créditos tributários habilitados judicialmente para compensar dívidas incluídas em parcelamentos fiscais ativos, contrariando expressamente o que dispõe o artigo 74, § 3º, da Lei nº 9.430/1996.

O caso em questão envolve uma empresa que obteve decisão judicial favorável, reconhecendo a existência de créditos tributários, de modo que esta possuía a intenção de quitar parcelas vencidas e vincendas de programas de parcelamento em andamento. Em primeira instância, o pedido havia sido negado.

No entanto, a 1ª Turma do TRF-4 reformou a sentença, com fundamento no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, determinando que a Receita Federal deveria verificar se o contribuinte possui débitos com a Fazenda Nacional antes de efetuar restituições ou ressarcimentos.

O voto vencedor, proferido pelo desembargador Andrei Pitten Velloso, destacou que a jurisprudência admite a compensação de ofício com a anuência expressa do contribuinte. Segundo o magistrado, é possível afastar a vedação legal quando há decisão judicial reconhecendo os créditos e manifestação clara da vontade da parte interessada em realizar a compensação.

Sendo assim, a decisão demonstra um precedente favorável aos contribuintes, para que os créditos tributários possam ser utilizados em dívidas incluídas em parcelamentos fiscais ativos.

TRF-5: Justiça Federal do Ceará
Capital social por meio da integralização de reservas de incentivos fiscais pode ser incluído na base de cálculo do JCP

O juiz da 8ª Vara Federal do Ceará concedeu a liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre os valores de Juros sobre Capital Próprio (JCPs) incidentes sobre o capital social aumentado por ocasião de conta de reserva de incentivos fiscais. 

O magistrado, Dr. Ricardo Cunha Porto, suspendeu os efeitos do artigo 75 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.700/2017, com a redação atualizada da IN RFB nº 2.201/2024, que vedava a inclusão dos valores incorporados ao capital social por meio da capitalização de reservas de incentivos fiscais na base de cálculo dos JCPs. 

Na ocasião, a Lei nº 14.789/2023, alterando o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, para excluir a reserva de incentivo fiscal de que trata o artigo 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 do cálculo dos JCPs; ainda assim, o legislador manteve o capital social integralizado entre as contas do patrimônio líquido que seriam aptas a compor a referida base de cálculo.

No caso em concreto, a RFB, por meio da IN RFB nº 2.201/2024, vedou, para fins do cálculo dos JCPs, a inclusão das “parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital“, além de dispor que não poderá ser considerada no cálculo dos JCPs a reserva de incentivo fiscal composta pela destinação do lucro líquido.

O fundamento para deferir a liminar se embasou no fato de que o ato normativo, ao excluir da base de cálculo do JCP as parcelas de incentivos fiscais que foram integralizadas ao capital social da empresa, ultrapassou os limites do seu poder regulamentar.

Com isso, a decisão reconhece que a capitalização de reservas de incentivos fiscais constitui destinação legítima de lucros, prevista expressamente pela legislação infraconstitucional. Assim, um ato normativo expedido pela RFB não pode restringir um direito conferido pela lei — ainda mais quando essa restrição provoca efeitos fiscais desfavoráveis ao contribuinte.

Ainda que seja uma liminar, a decisão representa um precedente relevante para reafirmar a necessidade dos limites ao poder normativo da Administração Tributária, dando maior segurança jurídica nas estratégias de planejamento fiscal amparadas em leis infraconstitucionais.

 

RFB: Instrução Normativa nº 2.265/2025
Rol de regimes fiscais privilegiados e jurisdições com tributação favorecida é alterado

Na última terça-feira (13/05/2025), foi publicada a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.265/2025, que alterou as normas sobre países e dependências consideradas como jurisdições com tributação favorecida, regime fiscal privilegiado ou paraíso fiscal.

A IN RFB nº 2.265/2025, reduziu a alíquota mínima incidente sobre a renda de 20% para 17% para que um país ou dependência seja considerado paraíso fiscal, adequando a norma infralegal às previsões contidas na Lei nº 9.430/1996.

Além disso, excluiu os Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida e o regime fiscal das holdings que não exercem atividades econômicas do rol de regimes fiscais privilegiados, impulsionando as operações entre os países.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as alterações trazidas pelas RFB e se coloca à disposição para discutir os impactos das medidas.

 

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