O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 18 de março
STJ
Aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras é aplicável
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, durante o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 é aplicável aos processos administrativos de infrações aduaneiras.
Essa tese reforça a ideia de que a natureza jurídica do crédito gerado pela sanção por infrações à legislação aduaneira é de direito administrativo e não tributário. O relator destacou que as sanções aplicadas decorrem do descumprimento de normas de conduta, como, por exemplo, a multa de 1% prevista no art. 711, §1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que trata da omissão ou prestação incorreta de informações necessárias ao controle aduaneiro.
Outro ponto importante abordado pela decisão é que a prescrição intercorrente não se aplicará quando a obrigação descumprida, mesmo inserida no contexto aduaneiro, tiver como finalidade a arrecadação ou fiscalização de tributos relacionados à operação, reforçando a distinção entre infrações de natureza administrativa e aquelas de caráter tributário.
A decisão estabelece um importante precedente para a aplicação da prescrição intercorrente, especialmente no âmbito do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e outras instâncias do Judiciário. A jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ já favorecia esse entendimento e, agora, com a decisão vinculante, a aplicação da prescrição nos casos de infrações aduaneiras deve ser seguida, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, o artigo 99 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF 1.634/2023) determina que, após o trânsito em julgado da decisão, os conselheiros devem adotar o entendimento do STJ nos julgamentos administrativos, garantindo a aplicação desse entendimento em casos semelhantes.
Vale destacar que, até então, o CARF possuía uma súmula (Súmula nº 11), vigente desde 2006, que declarava a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, sem fazer distinção para infrações aduaneiras. A nova jurisprudência no STJ e a aplicação das teses fixadas poderão impactar diretamente essa abordagem, especialmente considerando que apenas a conselheira Mariel Orsi Gameiro, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, adotava uma postura diferenciada para as infrações aduaneiras.
Essa decisão do STJ proporciona maior previsibilidade e eficiência na tramitação dos processos administrativos que envolvem infrações aduaneiras, favorecendo a celeridade na resolução desses casos e o alinhamento das instâncias administrativas com as diretrizes do Judiciário.
STJ
Credor fiduciário não é responsável solidariamente pelo IPTU de imóvel alienado
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os credores fiduciários não fazem parte da relação jurídico-tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária.
O órgão colegiado, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, foi unânime em afastar a responsabilidade e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal que pretende executar IPTU de imóvel alienado. Sob o entendimento do relator, o ente municipal não poderia exigir o imposto do credor fiduciário por ausência de responsabilidade solidária prevista na legislação tributária.
Sendo assim, o Tema Repetitivo nº 1.158/STJ firmou a seguinte tese jurídica: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN“.
Considerando a possibilidade de impactar no julgamento da tese firmada pelo STJ, é pertinente informar caso semelhante vem sendo discutido perante o Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o Tema de Repercussão Geral nº 1.153/STF, afetando o Recurso Extraordinário nº 1.355.870/MG, definirá se os credores fiduciários poderão ser exigidos pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de automóveis em caso de alienação fiduciária.
O julgamento virtual teve início em 14/03/2025 e o relator, Ministro Luiz Fux, decidiu pela inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre os automóveis alienados fiduciariamente, sob ressalva das hipóteses da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem móvel. O voto foi seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Com o pedido de vista pelo Ministro Cristiano Zanin, o julgamento restou suspenso provisoriamente.
JF/MA
Inércia da receita não pode ser obstáculo para adesão de contribuinte a transação
Decisão judicial recente no Maranhão garantiu a uma empresa a adesão a um programa de transação tributária do governo federal, mesmo com a demora da Receita Federal em encaminhar seus débitos (vencidos há mais de 90 dias) para a Dívida Ativa da União.
A decisão determinou que a Receita realizasse a remessa imediata dos débitos vencidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, permitindo que a empresa regularize sua situação fiscal.
Isso porque, para aderir ao programa, é necessário que os débitos estejam inscritos na dívida ativa, e a demora da Receita em realizar esse procedimento estava impedindo a empresa de exercer seu direito. A demora da Receita poderia, portanto, prejudicar a empresa, impedindo-a de aproveitar as condições vantajosas do programa de transação tributária.
O juiz destacou que a demora da Receita colocava em risco o prazo de adesão ao programa. Ele ressaltou a importância de assegurar ao contribuinte a possibilidade de optar por uma solução vantajosa para quitar suas dívidas, desde que cumpridas as condições estabelecidas para a transação.
A decisão reforça o entendimento de que a inércia da Receita Federal não pode prejudicar o direito do contribuinte de regularizar sua situação fiscal por meio de programas de transação tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Programa de Autorregularização “São Paulo em dia” – ISS
No final do ano passado, a Prefeitura Municipal de São Paulo (“PMSP”), por meio da Portaria SF nº 371/2024, instituiu o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscal “São Paulo em Dia”, para contribuintes do Imposto sobre Serviços (“ISS”) no Município de São Paulo.
O programa pretende facilitar a autorregularização e reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais do ISS. Uma das iniciativas previstas é o acompanhamento e identificação de possíveis inconsistências fiscais, por meio de cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos.
Recentemente, essa consulta passou a estar disponível no site https://conformidade.sf.prefeitura.sp.gov.br/ , que indica possíveis divergências ou inconsistências referentes ao ISS no Município de São Paulo.
A consulta tem caráter informativo, e permite ao contribuinte optar pela regularização antes do início de ação fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, e pagando o débito sem a multa punitiva, que pode chegar a 100% sobre o valor do imposto. Se o contribuinte optar pela adesão ao benefício fiscal, também é possível realizar o parcelamento da dívida.
E, caso o contribuinte ignore a notificação da Prefeitura Municipal de São Paulo, estará sujeito à abertura de operação fiscal pelo Município e eventual lançamento de ofício do ISS com a imposição de multa. Nesse caso, ponderando os argumentos existentes em relação a cada caso específico, é possível discutir o débito em âmbito administrativo ou judicial.
GOVERNO FEDERAL
Novo TDT Brasil-Noruega é promulgado
Na última sexta-feira (14/03), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 12.406/2025, que promulga o Tratado para Evitar a Dupla Tributação (TDT) entre o Brasil e a Noruega, atualizando as regras estabelecidas no TDT anterior, promulgado na década de 80.
O novo TDT Brasil-Noruega visa enquadrar o acordo entre os países ao padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), destacando-se as seguintes disposições:
- Inclusão de cláusula de nação mais favorecida sobre juros, royalties, dividendos e serviços técnicos;
- Qualificação de juros sobre capital próprio (JCO) como juros para as finalidades do tratado;
- Limite do imposto sobre a renda retido (IR-retido) sobre juros a 10%,
- quando o beneficiário efetivo for banco e o prazo mínimo do empréstimo para aquisição de equipamentos ou de projeto de investimento for de 5 (cinco) anos;
- Limite do IR-retido de 10% sobre serviços técnicos, que antes eram tratados como royalties, desde que o beneficiário esteja localizado no outro estado;
- Expressamente autorizadas as regras de Tributação em Bases Universais (TBU) e Controlled Foreign Corporation (CFC); e
- Disposição sobre atividades de offshore vinculadas a pesquisa e exploração econômico do fundo do mar, do subsolo, ou de seus recursos naturais, abrangendo condições para qualificação de estabelecimento permanente, salários, remunerações e ganho de capital de residente na Noruega no desenvolvimento dessas atividades no Brasil.
O novo TDT passará a produzir efeitos após o recebimento da última notificação entre os países informando o cumprimento dos procedimentos para vigência interna, data em que o TDT anterior será extinto.
A equipe do Utumi Advogado se colocar à disposição para mais informações sobre o TDT Brasil-Noruega e seus impactos.