O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 15 a 21 de novembro
SP: Publicada Lei 17.843/2023
“Programa Acordo Paulista” facilita pagamento de débitos inscritos em dívida ativa
No dia 8 de novembro de 2023, foi publicada a Lei 17.843/2023, que prevê a possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo, denominado “Programa Acordo Paulista”. Tal dispositivo legal estabelece, aos contribuintes, regras mais benéficas para o pagamento de dívidas tributárias, como o parcelamento especial de valores inscritos em dívida ativa e a possibilidade de negociação da transação tributária.
Com o advento da nova Lei, o parcelamento especial dispõe que as pessoas físicas poderão realizar o pagamento do débito em até 145 vezes, e as pessoas jurídicas em até 120 vezes.
Também estão previstos na Lei maiores descontos de multas, juros e demais encargos. Desse modo, as dívidas consideradas de difícil recuperação, a critério do Procurador Geral do Estado, podem receber o desconto de até 65% do crédito tributário. Nos casos que envolvem pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o desconto pode chegar a até 70% do valor do crédito tributário.
Outra novidade promovida pelo Acordo Paulista consiste na possibilidade de as empresas usarem créditos acumulados de ICMS e de precatórios para compensação da dívida tributária principal. Outro benefício é a previsão de transação de débitos de pequeno valor e de dívidas relativas a casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A nova legislação passa a vigorar após 90 dias da publicação da Lei, e demonstra a possibilidade de condições mais benéficas aos contribuintes, para que estes possam quitar seus débitos de modo consensual e com maior celeridade.
Embargos de Declaração – Temas 881 e 885
STF nega modulação de efeitos pró contribuinte nos temas da coisa julgada
Iniciou-se, no dia 16/11, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que versam sobre a modulação de efeitos nos casos envolvendo coisa julgada.
Em fevereiro deste ano, o STF julgou os Temas 881 e 885 de Repercussão Geral, entendendo que a decisão do Supremo, seja em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, faz cessar, automaticamente, a coisa julgada anteriormente obtida em sentido contrário.
Com esse entendimento, que foi unânime entre os Ministros, os contribuintes que possuem decisão transitada em julgado que os exima do pagamento de determinado tributo terão a perda da eficácia da sua coisa julgada, caso o STF valide a sua cobrança em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral.
No julgamento, o STF entendeu pela necessidade de observância das anterioridades nonagesimal e anual, de acordo com as regras de cada tributo, e votaram pela não modulação dos efeitos da decisão.
Em face de tal entendimento, os contribuintes e os amici curie opuseram Embargos de Declaração, para que fossem modulados os efeitos da decisão, o que beneficiaria os contribuintes. Contudo, no julgamento iniciado no dia 16/11, foi formada maioria para que não seja aplicada modulação de efeitos no caso. Ao fim do julgamento, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas, de forma que ainda pende de encerramento.
É provável que, quando o processo for novamente pautado, seja discutida questão levantada pelo Ministro André Mendonça, para que sejam afastadas as multas punitivas dos contribuintes que não realizaram o pagamento dos tributos devidos após a decisão do STF em controle concentrado ou em repercussão geral. De igual modo, a questão do cabimento de embargos de declaração opostos por amici curiae ainda está pendente de deliberação.
STF: TEMA 633
Créditos de ICMS sobre a aquisição de bens de uso e de consumo nas operações de exportação
Recentemente, em plenário virtual e com repercussão geral (Tema 633), ante o julgamento do Recurso Extraordinário 704.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda cadeia produtiva.
A decisão decorreu de votação de 6 votos a 5, prevalecendo a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, que ressaltou a Emenda Constitucional de nº 42/2003, que não prevê expressamente o direito ao crédito de ICMS resultante da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. No texto constitucional, estão somente autorizados os créditos físicos, aqueles sobre bens que se tornam parte da mercadoria.
Ainda, o Ministro explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros de forma que, eventual nova concessão de maiores benefícios à exportação deverá ser regulamentada por meio de lei, diante da quantidade de detalhes envolvidos.
Para o relator, Ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas, alcançando também os produtos relacionados ao processo de industrialização.
Contudo, a tese fixada seguiu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de Lei Complementar para sua efetivação.
PGFN cria portal
Acesso dos contribuintes aos pareceres tributários é facilitado
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criará um portal, que será lançado hoje (22/11), por meio do qual ficarão disponíveis os pareceres produzidos por suas equipes, com o intuito de facilitar a procura pelos contribuintes. Todos os pareceres são públicos, contudo, o acesso a eles é de difícil localização.
Em geral, os pareceres são elaborados em resposta a consultas feitas por unidades da PGFN ou por órgãos do Ministério da Fazenda. No entanto, para ter acesso aos pareceres, é necessário, fazer pedido via lei de acesso à informação.
Com o lançamento do portal, os textos serão divididos por temas e a ideia é que seja facilitado o acesso para todos. Os pareceres serão publicizados e a disponibilização dos textos será uma estratégia para a harmonização de entendimentos da PGFN.
RFB: Solução de Consulta COSIT nº 245/2023
incidência de IR/GC sobre fundos fechados na transmissão “causa mortis”
Em 01/11/2023, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT (“SC/COSIT”) nº 245, com o entendimento de que as transferências decorrentes de sucessão de cotas de fundos fechados de investimento multimercado devem ser obrigatoriamente transferidas por valor de mercado, estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (“IR/GC”) – diferença positiva entre o valor de mercado no momento da transferência e o valor de custo/aquisição do fundo.
De acordo com o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, na “transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.” Como é possível observar, a legislação não traz qualquer diferenciação do tipo de bem e/ou direito que será objeto da transferência por sucessão ou por doação em adiantamento da legítima.
Além disso, a escolha pela transferência do bem/direito pelo valor de custo ou de mercado é uma faculdade do herdeiro e/ou donatário e, em sendo uma faculdade prevista na legislação, o herdeiro e/ou donatário não é obrigado a transferir o bem/direito por valor de mercado e recolher imediatamente o IR/GC.
Ocorre que, de acordo com o entendimento da RFB, por meio da SC/COSIT nº 245, com base no artigo 16, inciso II, artigo 17, incisos I e II e artigo 46, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, a transferência “ (…) de cotas de fundos fechados de investimento multimercado (Crédito Privado – Investimento no Exterior) quando decorrente de sucessão por herança (como in casu) constitui-se em modalidade de alienação para fins de incidência do Imposto Sobre a Renda (…)” e que esses fundos são “(…)dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros.(…)”. Ainda, a RFB acrescenta que o recolhimento do IR/GC deve ser realizado pelo Administrador do fundo (normalmente, instituições financeiras) por meio de retenção na fonte.
Tendo em vista que as Soluções de Consulta COSIT (bem como as Soluções de Divergência) possuem efeito vinculante no âmbito da RFB, os auditores são obrigados a seguir esse entendimento para os demais casos, de forma que as Famílias, diante dessa situação, deverão procurar assessoria jurídica especializada para a solução do conflito.