O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 11 a 17 de dezembro

 

STF
Inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL 

Em 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quando há falecimento do titular do plano.

A decisão for proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1363013, que versa sobre o Tema 1.214 de repercussão geral, com fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que, devido ao caráter de seguro de vida presente nesses planos, os valores e direitos não deverão ser considerados parte da herança e, portanto, estão isentos da incidência do ITCMD. Além disso, também afirmou que os beneficiários desses planos têm um direito próprio, derivado de contrato, o que afastaria a aplicação do ITCMD, e não uma transferência sucessória do patrimônio do titular. Após o falecimento, o VGBL e o PGBL têm caráter de seguro de vida, permitindo que os beneficiários sejam livremente indicados, sem a necessidade de vínculo com os herdeiros legais.

O Ministro ainda citou o artigo 794 do Código Civil, que estabelece que valores recebidos pelos beneficiários de seguros de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não estão sujeitos às dívidas do segurado e, tampouco, são herança para todos os efeitos de direito. 

Essa interpretação também é respaldada pela Lei 11.196/2005, que determina que, no caso de morte do segurado de plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ofertado por meio de fundo de investimento, os beneficiários podem, independente da abertura de inventário para o resgate de valores por beneficiários de planos de previdência, optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato. 

É importante salientar que o acórdão ainda não foi publicado. Há a possibilidade de que o STF module os efeitos da decisão para resguardar/validar as cobranças realizadas pelas Secretarias da Fazenda até, por exemplo, a data da publicação do Acórdão. Desta forma, recomenda-se acompanhar e avaliar tais impactos em relação às discussões sobre tema, para o que nos colocamos à disposição.


STJ
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta última quarta-feira (11/12/2024), que as Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) estão inseridos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão foi proferida no Tema Repetitivo nº 1.223/STJ, que firmou a seguinte tese jurídica: “A inclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

O colegiado entendeu que, na ausência de norma legal expressa que autorize a não incidência das contribuições sociais na base de cálculo do imposto estadual, não haveria respaldo jurídico para afastar a incidência do ICMS sobre tais valores. 

A decisão, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi unânime, e vincula todas as instâncias judiciais, assim como os tribunais administrativos.


Receita Federal do Brasil: IN RFB nº 2.240/2024
Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde

No dia 12 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.240/2024, que instituiu o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – “Receita Saúde”, como documento hábil à comprovação de despesas dedutíveis com saúde para fins do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

A nova Instrução Normativa estabelece aos profissionais da saúde – dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais – a obrigação de emitir o recibo digital pelo aplicativo da RFB, no momento da prestação do serviço. O recibo deverá incluir informações como o CPF do prestador de serviço, beneficiário e responsável pelo pagamento, além da data e do valor do pagamento. 

A ausência ou incorreção na emissão do “Receita Saúde” pelo profissional de saúde pessoa física poderá acarretar multa fixa mensal por descumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Em caso de erros, o recibo poderá ser cancelado no prazo de até dez dias após sua emissão.

É importante destacar que o Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024, passando a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro 2025. 

 

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