O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 19 a 26 de fevereiro
PORTARIA RFB
Instituição do programa receita sintonia
Em 24/02/2025, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a Portaria RFB nº 511/2025, a qual institui o projeto piloto do Programa Receita Sintonia.
O programa objetiva incentivar o cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras pelo contribuinte, baseando-se nas diretrizes da transparência, orientação, incentivo e confidencialidade. Por meio do Receita Sintonia, as empresas serão classificadas conforme o grau de conformidade tributário, cujas categorias são: A+, A, B, C e D.
O grau de conformidade tributária será avaliado mensalmente, considerando a regularidade cadastral do contribuinte, assiduidade na entrega de obrigações acessórias, consistência das informações prestadas e pontualidade no pagamento de tributos.
O programa abrange pessoas jurídicas com ativas tributadas no regime do lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas dos tributos sobre o lucro, excluindo empresas com menos de 6 meses de registro, organizações internacionais e órgãos públicos.
Por fim, os contribuintes classificados na categoria A+ terão benefícios como a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso) e em atendimento da RFB.
STF
PIS, COFINS e ISS mantidos na base de cálculo do ISS
A 2ª Turma do STF, por unanimidade, decidiu por manter o PIS, a COFINS e o Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do ISS, em caso em que o contribuinte alegava que esses valores não compõem o preço do serviço (base de cálculo do tributo).
O julgamento se deu no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1522508, em sessão virtual finalizada na sexta-feira (21/02), em que fora acompanhada a decisão do relator de que não é possível a exclusão dos tributos da base de cálculo do imposto municipal com base nos entendimentos proferidos pela Tribunal Supremo nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nºs 189 e 190.
Nessas ADPF, fora declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que previa a exclusão de valores da base de cálculo do tributo municipal em condições distintas das prevista na Lei Complementar nº 116/2003, impossibilitando, assim, a exclusão de valores sem previsão em Lei Complementar.
Além disso, o relator alegou que o caso encontraria óbice na Súmula STF nº 280, que impede a análise por recurso extraordinário de ofensa a direito local, uma vez que seria necessário reexaminar o Código Tributário do Munícipio de origem, no caso, São Paulo.
A equipe segue acompanhando as decisões do STF e se coloca à disposição para discutir seus impactos.
2ª TURMA DO STJ
Mantido crédito presumido de IPI na base do IRPJ/CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito presumido de IPI deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que essa decisão não contradiz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504, que exclui o crédito de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, já que os tributos em questão são diferentes. Enquanto o STF tratou da base de cálculo do PIS/Cofins, relacionados ao faturamento, o STJ analisou os tributos IRPJ e CSLL, que envolvem a apuração de lucro e renda.
A decisão do STJ, que favoreceu a Fazenda Nacional, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O acórdão esclareceu que os tributos não incidem sobre o benefício fiscal em si, mas sobre o lucro real obtido a partir da redução da carga tributária. Assim, a diferença de competência tributária entre os casos foi o que levou a entendimentos distintos sobre o tratamento do crédito presumido de IPI, já que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, e o IRPJ e a CSLL sobre a renda e o lucro.
A decisão não foi tomada em rito de recursos repetitivos, de forma que, por ora, não é vinculante ao Poder Judiciário.
CARF
Decisão permite ágio apontado pela fiscalização como “casa e separa”
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, permitir a amortização de dois ágios em um caso envolvendo operações societárias e cisão do Grupo BTG.
A Receita Federal do Brasil (RFB) havia autuado a instituição financeira, sob o pressuposto de que teria transferido ágio de terceiro e, também, não teria apresentado um laudo que comprovasse a rentabilidade futura do investimento. Ambas as argumentações foram rejeitadas pelo colegiado.
Em relação ao primeiro ágio, a BTG sustentou que surgiu uma sucessão de operações que incluam a cisão parcial da Ourinvest, controladora da BRFE, e a transferência de ativos à BTG. O segundo ágio, por sua vez, aconteceu pelo fato da BTG adquirir todas as ações da BRFE, em uma operação de aumento de capital, aporte financeiro e emissão de novas ações.
O fisco federal interpretou que o primeiro ágio havia sido uma operação de “casa e separa” e, por outro lado, em relação ao segundo ágio, não haveria justificativas para a ausência de laudos que justificassem a rentabilidade futura à época dos fatos.
No entanto, o órgão colegiado decidiu que, no que concerne ao primeiro ágio, considerando que houve a cisão parcial e a transferência de ativos à BTG, surgiu um novo ágio que resultaram no aumento de capital, sendo, assim legítimo para a amortização. No que concerne ao segundo ágio, o conselheiro relator reconheceu que a exigência de um laudo contemporâneo não era obrigatória à época dos fatos, validando os documentos apresentados e autorizando o laudo posterior para comprovar a operação.
Outro ponto julgado pela turma tratava sobre a matéria de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga aos diretores empregados do BTG Pactual, o qual, por voto de qualidade, foi desfavorável ao contribuinte e manteve a exigência das contribuições previdenciárias sobre os valores, sob o argumento de que os administradores celetistas, por também exercerem a função de diretores, não poderiam receber tais verbas.
CARF
Reduções de multas e juros do PERT não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por maioria, que as reduções de multas e juros obtidas por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não devem ser tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso julgado, a empresa autuada pela Receita Federal, após excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores reduzidos pelo PERT, sustentou que a legislação do programa não prevê essa tributação e que a cobrança violaria o princípio da capacidade contributiva.
Ao analisar o caso, o CARF entendeu por afastar a inclusão dos valores reduzidos pelo PERT, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundamentando que a legislação do PERT não classifica as reduções como receita tributável e que decisões anteriores do próprio Conselho afastaram a tributação de benefícios concedidos por programas de regularização fiscal.
A decisão do CARF consiste em entendimento contrário ao da Receita Federal, a qual entendia que a tributação dessas reduções representa uma forma de recuperação de custos ou despesas, as quais deveriam compor a base de cálculo dos tributos.