O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 24 a 30 de janeiro

GREVE CARF
Apenas 11 dos 196 casos serão julgados

No dia 23/01, a Presidente da 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou que 196 processos foram retirados da pauta de julgamento, de modo que apenas serão julgados 11 processos pela referida turma, devido à greve dos Auditores Fiscais, desde o mês de novembro de 2023.

A greve possui como objetivo a reivindicação de recursos para pagamento de bônus de eficiência no período de 2024, bem como a retirada das mudanças trazidas pelo Decreto 11.545/23, o qual regulamentou o pagamento do bônus de eficiência aos Auditores Fiscais. 

Diante dessa situação, os Conselheiros declararam que, durante as sessões de julgamento, se reunirão para atender à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta determinação, expressa nos artigos 10 a 13 da Lei 7.783/89, estipula que o CARF mantenha um quórum mínimo durante o período de greve, garantindo assim a preservação da paridade entre os Conselheiros que representam o fisco e os contribuintes, seguindo a orientação do Sindifisco Nacional para retirar de pauta determinados processos. 

Os 11 processos mantidos em pauta de julgamento são referentes aos temas de creditamento de PIS e COFINS, multa qualificada por fraude, multa por atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais e, por fim, exoneração do crédito tributário.

 

STJ – TEMA REPETITIVO 1.187
Redução de juros de mora é aplicada sobre o valor consolidado da dívida

No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 2.006.663/RS 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, em 25 de outubro de 2023 (Tema Repetitivo nº 1.187), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que em situações de quitação adiantada, seja parcial ou total, de obrigações fiscais parceladas, a aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida/adesão ao parcelamento. 

A tese fixada foi a seguinte: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”

Nesse contexto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, em julgamento anterior (EREsp 1.404.931), a 1ª Seção entendeu que a Lei 11.941/2009 concede remissão apenas em casos expressamente especificados pela própria lei, e que a lei não indica que a redução de 100% das multas resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, para alcançar uma remissão total desta rubrica.

O Ministro relator enfatizou ainda que “não há amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”. 

Portanto, de acordo com o entendimento fixado no precedente, a redução aplicável aos juros de mora ocorre após a consolidação da dívida, sem respaldo legal para a exclusão proporcional dos juros de mora em relação a parcelas exoneradas, a menos que a lei assim o determine expressamente. 

Em decorrência do julgamento, os processos que estavam temporariamente suspensos, aguardando o julgamento do paradigma, podem agora prosseguir, devendo a orientação do STJ ser seguida por todos os tribunais do país ao analisar casos semelhantes.


JFSP
Liminar negada e limite para compensação fiscal proposto pela MP 1.202/2023 mantido

Uma das alterações propostas pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, editada em dezembro/2023, foi o limite às compensações federais. A MP trouxe a alteração do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e inclusão do art. 74-A, para que fosse implementado um limite mensal à compensação de débitos utilizando créditos oriundos de ações judiciais referente a tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), fracionando sua utilização no tempo. 

Com isso, algumas empresas ajuizaram ação para que não fossem submetidas ao limite imposto pela MP. Recentemente, uma dessas empresas teve sua liminar negada.

A empresa alegou ter crédito de R$51,9 milhões, em decorrência do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável a respeito da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. Desse total, ainda restam R$32,6 milhões para a empresa utilizar, pois esse valor ainda está em discussão no âmbito administrativo (tendo em vista que a Receita Federal do Brasil negou a totalidade do crédito) e não poderia ser prejudicada pelo limite mensal imposto pela MP.

Para o Juiz do caso, Sr. Luís Gustavo Bregalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que deve ser aplicada a lei vigente na data do encontro de contas, neste caso, a MP nº 1.202/2023, e que a MP deve ser aplicada também “em relação às compensações ainda não realizadas”, a empresa não poderia se aproveitar do restante do crédito para compensação de uma única vez, devendo respeitar a limitação imposta pela MP. Assim, foi negada a liminar no processo de nº 5000809-73.2024.4.03.6100.

Da decisão, ainda cabe recurso pela empresa. Cabe lembrar também que a validade dessa alteração legislativa está sendo questionada no STF, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7587, ajuizada pelo Partido Novo.


2ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
IPI não recuperável gera crédito de PIS/COFINS

A 2 ª Vara Federal do Estado do Ceará proferiu decisão que concedeu o pedido de uma concessionária de veículos para manter a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre IPI destacado em nota fiscal na operação de aquisição de mercadorias referente ao estoque. 

A decisão foi proferida pelo Juiz Jorge Luis Girão, e determina que a União permita a tomada de créditos nessas operações. Ademais, a referida decisão afasta a redação do artigo 170, II, da IN/RFB 2121/2023, que prevê a impossibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI em aquisições para revenda, considerando que esse tributo não é recuperável nas operações comerciais, haja vista que o fornecedor não é contribuinte do imposto, e dessa forma, não há valores a serem recuperados.

Nesse mesmo sentido, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito ao contribuinte de apurar os créditos de PIS e COFINS, incluindo o IPI, baseando-se no fato de que o IPI integra o custo de aquisição dos produtos. A referida decisão será analisada pela 3ª Turma Especializada do TRF2. 


JFSP – CSLL/COISA JULGADA
Impossibilidade de cobrança retroativa anterior a 2023

A Justiça Federal de São Paulo (JFSP) recentemente proferiu decisão liminar afastando a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma retroativa, em relação a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Relembre-se que, no julgamento dos RE 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 de Repercussão Geral), o STF definiu ser possível a quebra automática da decisão judicial transitada em julgado de forma favorável ao contribuinte, em caso de haver decisão posterior que venha a declarar a constitucionalidade do tributo, em sede de controle difuso ou concentrado. Com isso, possibilitou-se ao fisco a cobrança de valores anteriormente afastados por decisão transitada em julgado, referentes ao prazo não atingido pela decadência – 5 (cinco) anos anteriores ao lançamento – caso posteriormente o tributo tenha sido declarado constitucional pelo STF. 

O caso em trâmite na JFSP, que afastou liminarmente cobranças anteriores a 2023, é bastante particular: a empresa que propôs a ação possuía duas sentenças favoráveis à inconstitucionalidade da CSLL, a primeira delas, proferida antes do julgamento do STF na ADI nº 15, que declarou a constitucionalidade da CSLL; e a segunda delas, posteriormente a esse julgamento ao julgamento da ADI nº 15. 

A analisar o caso, em sede de liminar, entendeu o Juízo que a empresa não poderia sofrer cobrança da CSLL antes da publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, no mês de fevereiro. Segundo o entendimento da Juíza responsável pelo caso, a empresa autora só obteve a certeza de que efetivamente deveria pagar a CSLL a partir do julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, de tal forma que cobranças de CSLL anteriores a esse momento ferem a coisa julgada e a segurança jurídica da contribuinte.

Frise-se que esse entendimento não é conflitante com o julgamento do STF nos Temas 881 e 885, uma vez que uma das sentenças transitadas em julgado em favor da empresa, declarando a inconstitucionalidade da CSLL, nesse caso específico, é posterior à decisão proferida na ADI nº 15, que a declarou constitucional, ou seja, em situação diferente da analisada pelo STF nos leading cases sobre o tema.


RECEITA FEDERAL
Perguntas e respostas referente ao limite de compensação dos créditos tributários

No dia 29 de dezembro de 2023 o governo editou a MP 1202/2023, que prevê a extinção do benefício fiscal do Perse (Programa Emergencial de retomada do setor de eventos), reoneração da folha de pagamento, e prevê o limite de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

No que se refere à limitação dos créditos tributários, a Receita Federal, com o objetivo de orientar e auxiliar com a interpretação das alterações legislativas trazidas pela MP 1202/2023 e pela Portaria Normativa MF° 14/2024, a Receita Federal publicou, no dia 29 de janeiro de 2024, o documento de “Perguntas e Respostas”, relativo à utilização, prazos, cálculos eventuais penalidades relativas à limitação da compensação dos créditos.

No documento, a Receita Federal contempla eventuais situações que o contribuinte pode se deparar quando for fazer uso dos seus créditos tributários, em especial, que (i) o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial; (ii) o valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito; (iii) a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024; (iv) o limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

Também se destacou que os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos. 

A integralidade das perguntas e respostas pode ser acessada no link a seguir, disponibilizados pela Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/utilizacao-de-creditos/utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial.pdf.

Contudo, é importante destacar que a limitação da utilização dos créditos tributários em questão enfrenta grande oposição pelos contribuintes e no próprio Congresso Nacional. Assim, é possível que MP 1201/23 seja revogada pelo poder executivo a qualquer momento, ou que tal medida seja rejeitada pelo Congresso Nacional.

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