O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 17 a 23 de julho

 

Imposto de Renda
Dedução de valores destinados diretamente a projetos de reciclagem

Foi publicado no dia 10 de julho de 2024 o Decreto Federal n. 12.106/2024, que possibilita às pessoas físicas e jurídicas deduzirem parte do Imposto de Renda por elas devido em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que atuem em atividades como reciclagem ou com materiais reutilizáveis e recicláveis.

As deduções estão limitadas:

  • 6% do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) devido; 
  • 1% do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) devido por período de apuração.

Anteriormente só eram consideradas dedutíveis as doações incentivadas realizadas aos fundos de assistência à criança e adolescente, fundos de assistência ao idoso, de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto.

 

Sefaz-SP
Simplificadas as obrigações tributárias com nova portaria 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) anunciou nova medida para simplificar as obrigações tributárias das empresas sediadas no Estado de São Paulo. Com a publicação da Portaria 41 SRE/2024, as empresas com receita bruta abaixo do limite do Simples Nacional estão dispensadas de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

A medida se estende a novas empresas que aderiram ao Regime Periódico de Apuração (RPA). A partir do mês seguinte à notificação pela Sefaz-SP, estarão isentas da GIA as empresas que cumprirem os seguintes critérios:

  • Empresas que migraram do Simples Nacional para o RPA a partir de 1º de janeiro de 2024;
  • Empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões em 2023;
  • Empresas com receita bruta superior a esse limite, mas com lançamentos na GIA ou divergências na GIA e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos últimos três meses inferiores a R$353.600.

Esta ação faz parte do “Projeto de Eliminação da GIA”, que tem como objetivo reduzir redundâncias e melhorar a prestação de informações fiscais. A iniciativa visa não apenas simplificar o processo para as empresas, mas também aumentar a eficiência na administração tributária do Estado de São Paulo.

 

Aviso Sefaz/SP aos contribuintes
Possível falta de recolhimento de ITCMD

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) vem encaminhando “Avisos” aos contribuintes do Estado de São Paulo sobre possível falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A “Operação Loki” foi iniciada no fim de maio/2024 pela SEFAZ/SP e envolve o cruzamento automático de informações recebidas do relatório da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Junta Comercial, visando identificar possíveis planejamento patrimoniais e sucessórios irregulares e/ou abusivos, por meio de simulação de venda de quotas ou ações de empresas patrimoniais/holding familiares para transmitir herança em vida sem recolhimento do ITCMD ou recolhendo por um valor menor, referente ao ano-base 2020.

O aviso tem por objetivo incentivar os contribuintes revisitarem a operação de “compra e venda de quotas” e regularizarem suas situações por meio do recolhimento em atraso do ITCMD com acréscimos de multa moratória (20%) e juros. A SEFAZ/SP menciona no aviso que na lavratura de Auto de Infração para a cobrança de suposta falta de recolhimento de ITCMD haverá a cobrança de multa de 100% do valor principal de imposto e poderá ainda haver a representação fiscal para fins penais.

Para a SEFAZ/SP a venda de quotas de empresas para partes relacionadas, como no caso de pais que vendem quotas da holding patrimonial aos filhos, não podem ter valor inferior ao patrimônio líquido ou patrimonial da holding. A venda por um valor inferior ao patrimônio líquido da empresa, como por exemplo, por valor de custo (valor registrado na Declaração de Ajuste Anual – DAA) pode configurar uma simulação do negócio jurídico, tendo em vista que se trata de uma doação mascarada por uma transação de compra e venda.

Nesse primeiro momento a SEFAZ/SP encaminhou apenas avisos sobre possíveis contingências de ITCMD, incentivando a regularização, sem possibilidade de resposta por parte do contribuinte. Como próxima fase da Operação, a SEFAZ/SP pretende encaminhar notificações oficiais, dando início ao processo administrativo, onde haverá espaço para o contraditório e envio dos documentos comprobatórios.

 

STF
Prazo para consenso sobre a desoneração da folha de pagamento é prorrogado para 11/9

Inicialmente estabelecido para a última sexta-feira, 19 de julho, o prazo para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo busquem uma solução consensual para a questão da desoneração da folha de pagamento foi estendido agora para o dia 11 de setembro.

Tal prorrogação se deu por meio de decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633, visto argumentos trazidos por ambos os órgãos sobre negociações adicionais ainda serem necessárias bem como a proximidade com o recesso constitucional parlamentar, o que poderia vir a impactar as tratativas e deliberações sobre o tema.

Como efeito, fica mantida, ao menos até esta data, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento. 

Nós da Utumi Advogados estamos acompanhando eventuais novidades sobre o assunto, que é de suma importância tendo em vista que impactará de forma significativa 17 setores da economia e de municípios, que segundo o governo Federal poderá representar um déficit de R$ 18 milhões nos cofres públicos.

 

CARF
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins independe do tipo de tributação que se submete o contribuinte

A 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgando o Processo Administrativo nº 10880.908971/2022-17, autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS para qualquer regime fiscal.

No caso em concreto, o contribuinte foi autuado por realizar compensações tributárias em decorrência do êxito obtido no julgamento do seu processo judicial que discutia o Tema nº 69/STF (Leading Case: RE 574.706 – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”).

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 177/2019, mantinha o posicionamento de que o julgado do Supremo Tribunal Federal não era válido para os casos em que a empresa era optante do regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, ou seja, que apura o valor devido dessas contribuições aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume por ela comercializado.

Entretanto, o Recurso Voluntário foi provido, por unanimidade, para declarar que “o conceito de receita e/ou faturamento independe do tipo de tributação que se submete o contribuinte, se especial por alguma peculiaridade de sua atividade econômica, e, não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições“.

A Conselheira Relatora, Mariel Orsi Gameiro, fundamenta que, independentemente do regime de apuração do contribuinte, tais valores são determinados a partir do preço médio de mercado, que comporta o ICMS em sua composição e, ainda mais, a utilização de outra medida de quantificação não desqualifica os valores auferidos como receita ou faturamento, exatamente porque não deixa de ser o preço (composto pelo ICMS quando de sua fixação) praticado pela comercialização da mercadoria que ingressa no patrimônio.

A decisão é de extrema importância para pacificar o entendimento externado quando do julgamento do Tema nº 69/STF, sobretudo para as empresas que atuam na atividade econômica de bebidas ou combustíveis e foram alvo de fiscalização pelas compensações tributárias realizadas nos últimos anos. 


CARF
Ganho de capital de não residente – apuração em moeda estrangeira

Em dois precedentes recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a apuração de ganho de capital auferido por não residentes em decorrência da alienação de ativos no Brasil.

Nesses casos, discutia-se se o ganho de capital auferido por não residente, na alienação de ativos localizados no Brasil, deveria ser apurado (i) comparando-se o valor de alienação e custo de aquisição com a aplicação das cotações vigentes na aquisição e na alienação, respectivamente; ou (ii) em moeda estrangeira, para posterior conversão em Reais, utilizando-se a cotação vigente no evento de alienação para a comparação do valor de alienação e custo de aquisição. 

Na prática, a utilização da cotação histórica para conversão do custo de aquisição (item “i” acima), implica inclusão de eventual variação cambial do período no cálculo do ganho de capital; por outro lado, a conversão do valor de alienação e custo de aquisição pela cotação vigente à data de alienação (item “ii” acima) exclui eventuais ganhos ou perdas cambiais na apuração do ganho de capital no Brasil. 

No Acórdão nº 1101-001.297, proferido em sessão de 13 de maio de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos, entendeu que o ganho de capital auferido por não residente, no ano de 2015, deveria ser apurado mediante a utilização das cotações vigentes no evento de alienação, ou seja, sem o impacto da variação cambial do período. 

A decisão pautou-se na premissa de que a apuração do ganho de capital dos não residentes é regida pelas mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil, com base no artigo 18 da Lei nº 9.249/1995. Na época dos fatos, havia previsão, no artigo 24 da MP 2158-35, de que os residentes no Brasil, ao alienarem bens adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira, não deveriam computar a variação cambial do período. Portanto, essa seria a metodologia de apuração aplicável também aos não residentes quando da alienação de bens localizados no Brasil. 

Por outro lado, no Acórdão 1401-006.932, em sessão de 10 de abril de 2024, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por voto de qualidade em prol da Fazenda, julgou que o valor do ganho de capital corresponde à comparação do valor de alienação e custo de aquisição em Reais, considerando as datas em que incorridos os investimentos e reinvestimentos realizados.

Embora a matéria ainda não esteja pacificada no âmbito do CARF, há sólidos argumentos para defender a apuração do ganho de capital sem a inclusão da variação cambial, e pode vir a ser objeto de análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) ou precedentes judiciais. Vale destacar que o entendimento se aplica especialmente durante o período de vigência do artigo 24 da MP 2.158-35, que foi recentemente revogada pela Lei nº 14.754/23, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 


Solução de consulta nº 211/2024
Incidência de ganho de capital na cessão de titularidade de website

No última quarta-feira (17.07.2024), foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 211/2024, a qual emanou o entendimento de que a transferência de titularidade de domínio de website representa ganho de capital, estando sujeita à alíquota progressiva do Imposto de Renda (“IR”) de 15% a 22,5%, prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/95.

A resposta proferida pela Fiscalização decorre de consulta levantada por contribuinte sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, por meio da qual questionou:

  • Se deveria excluir os valores resultantes da transferência de titularidade quanto ao direito de uso do domínio de internet da base de cálculo do Simples Nacional; 
  • Se positiva a resposta, se deveria apurar ganho de capital sobre essa cessão ou se não deveria oferecer à tributação por ausência de previsão legal.

A Fiscalização discorreu que o domínio de internet não seria receita bruta para fins de composição da base de cálculo do Simples Nacional, justamente por não estar ligado com a atividade fim da Consulente, mas sim um direito de propriedade, sendo sua transferência sujeita, portanto, à tributação do ganho de capital com alíquota progressiva de 15% a 22,5%.

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