O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 21 a 27 de maio

STF
Inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS tem caráter infraconstitucional  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, não analisar o mérito da discussão sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica, referente ao período anterior à Lei Complementar 194/2022.  

A Corte entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por tratar da interpretação da Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir. Com isso, o STF determinou a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o tema já havia sido julgado. 

Com a decisão, a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, no Tema 986 dos recursos repetitivos, torna-se definitiva. Em março de 2024, o colegiado estabeleceu que, nas hipóteses em que TUST e TUSD forem cobradas diretamente do consumidor na fatura de energia, os valores devem integrar a base de cálculo do ICMS.  

A decisão, no entanto, teve os efeitos modulados: apenas os consumidores que tinham liminar válida até 27 de março de 2017 poderão manter o direito de excluir essas tarifas da cobrança do imposto até essa data, mesmo sem depósito judicial. Para os demais, a inclusão é obrigatória. 

O relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que o debate analisado pelo STJ diz respeito à legislação anterior à LC 194/2022, norma que posteriormente excluiu expressamente as tarifas da base do imposto. Essa lei, por sua vez, é objeto de questionamento no STF por meio da ADI 7.195, em que já foi concedida liminar para suspender seus efeitos e reincluir TUST e TUSD na base do ICMS. O julgamento de mérito da ação direta ainda está pendente na Corte. 

 

STJ
Exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo de PIS e COFINS 

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Com isso, reconheceu-se o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título. 

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia negado ao contribuinte a possibilidade de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante da decisão desfavorável, o contribuinte interpôs Recurso Especial ao STJ, o qual, inicialmente, não foi admitido, uma vez que a 2ª Turma entendia que a competência para decidir sobre a matéria seria do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse posicionamento se baseava na similitude com o Tema nº 69 da repercussão geral, em que o STF decidiu, em caráter vinculante, pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. 

Contudo, o STF, ao analisar questão correlata, delimitou que a controvérsia envolvendo a inclusão ou não do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS é de natureza infraconstitucional, ou seja, restrita à interpretação da legislação ordinária, afastando a competência da Suprema Corte e direcionando a apreciação ao STJ. 

Diante disso, a 1ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa (REsp nº 2128785), proferiu decisão favorável às pretensões dos contribuintes, sob o entendimento de que o ICMS-Difal possuía a mesma natureza que o ICMS norma, sendo, assim, indevido a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.  

Portanto, na recente decisão colegiada, a 2ª Turma adotou o mesmo posicionamento que a 1ª Turma do STJ, reforçando que o conceito de receita bruta, previsto na legislação infraconstitucional, não comporta a inclusão de valores que são meramente transitórios na contabilidade do contribuinte, como ocorre com o ICMS-Difal. 

É de se pontuar que a questão ainda pende de julgamento em recurso repetitivo pela 1ª Seção da Corte Superior, através da afetação de 04 (quatro) recursos dados como repetitivos (REsp 2174178, REsp 2174697, REsp 2191532 e REsp 2181166). 

 

STJ
Incide IRPJ e CSLL sobre a remuneração de depósitos compulsórios 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a remuneração de depósitos compulsórios realizada pelo Banco Central por meio da taxa Selic. A decisão foi proferida pela 2ª Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.167.201, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. 

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica da Selic incidente sobre os depósitos compulsórios realizados por instituições financeiras ao Banco Central. O ponto central era determinar se essa remuneração, feita por meio da aplicação da taxa Selic, configura um rendimento tributável, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, ou se possui natureza indenizatória, tal como ocorre na devolução de tributos pagos indevidamente, hipótese na qual o STJ e o STF já afastaram a tributação. 

A relatora destacou que a remuneração dos depósitos compulsórios, realizada por meio da taxa Selic, possui natureza remuneratória, não se confundindo com lucros cessantes nem com juros moratórios. Segundo a ministra, a aplicação da Selic sobre os depósitos compulsórios resulta em acréscimo patrimonial para a instituição financeira, o que atrai a incidência dos impostos, de forma semelhante ao quanto já decidido pela 1ª Seção do STJ no Tema 504. 

 

RFB: Solução de Consulta nº 76/2025
Tratamento tributário dos reembolsos de custos e despesas nos contratos de rateio em associações sem fins econômicos 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT (SC COSIT) nº 76/2025, esclarecendo o tratamento tributário aplicável aos custos e despesas no âmbito de contratos de compartilhamento de custos e despesas entre empresas reunidas em associação sem fins lucrativos. 

Nesse tipo de contrato, uma única pessoa jurídica centraliza os gastos referentes às atividades da associação, para posterior rateio entre as demais pessoas jurídicas que compõem a associação e reembolso, à empresa centralizadora dos custos, das parcelas atribuídas a cada parte. 

A Administração Tributária considerou que, para a dedução dos rateios de custos e despesas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), é necessário que esses custos e despesas sejam comprovadamente pagos e calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, formalizados por contrato previamente ajustado. 

Ainda, é necessário que os bens e serviços correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global, de tal forma que as empresas parte do rateio apropriem, como despesa, apenas a parcela que lhes cabe no acordo firmado. Assim, a empresa centralizadora registraria as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, com a escrituração de todos os atos relacionamento com o rateio das despesas administrativas. 

Considerando que esses valores correspondem a meros reembolsos – e não receita – da empresa que centraliza os pagamentos, eles não devem compor a base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

O referido posicionamento está de acordo com a Solução de Divergência COSIT (SD COSIT) nº 23/2013, a SC COSIT nº 94/2019 e SC COSIT nº 149/2021, que tratavam sobre acordos de compartilhamento de custos e despesas firmados entre empresas de mesmo grupo econômico. A despeito dessa particularidade, a RFB interpreta que o racional pode ser empregado também para associações sem fins econômicos que exploram a mesma atividade. 

A partir disso, observando-se as exigências impostas, a RFB autoriza que os valores referentes aos reembolsos dos custos e demais despesas objeto de rateio sejam deduzidos da apuração do IRPJ e da CSLL, reconhecendo, ainda, que não correspondem a receita da pessoa jurídica centralizadora, de tal forma que não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

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