O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 19 a 25 de março


STF

Limites para dedução de despesas com educação no IRPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela manutenção dos limites atuais para a dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com isso, permanece o teto de R$3.561,50 para os gastos educacionais que podem ser abatidos na declaração. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.927, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A OAB argumentava que os limites fixados pela Lei 9.250/95 violam princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, o não confisco tributário e o direito à educação. A entidade sustentava que a restrição aos valores dedutíveis impede a compensação adequada de despesas essenciais para a formação educacional dos cidadãos.

Por outro lado, a União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), defendeu que não existe um direito constitucional à dedução de gastos com educação. Além disso, afirmou que os limites seguem critérios de isonomia e progressividade tributária, respeitando a estrutura do sistema fiscal.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção dos limites e destacou que a definição sobre as deduções no IRPF é uma prerrogativa do Congresso Nacional. Segundo ele, não cabe ao STF interferir na política fiscal do país ou criar benefícios fiscais não previstos em lei.

Fux também ressaltou que a progressividade do imposto de renda deve ser preservada. Permitir deduções ilimitadas beneficiaria apenas os contribuintes com maior renda, já que os cidadãos de menor poder aquisitivo, por serem isentos, não aproveitariam esse tipo de abatimento. Além disso, alertou que a ampliação das deduções reduziria a arrecadação federal, prejudicando o financiamento de políticas públicas essenciais, como a educação pública.

De acordo com o ministro, o direito à educação não obriga o Estado a subsidiar integralmente o ensino privado, especialmente quando isso compromete os recursos destinados ao sistema público de ensino. Ele também afirmou que a limitação dos valores dedutíveis não representa uma carga tributária excessiva ou confiscatória, estando, portanto, em conformidade com os princípios constitucionais.

É importante destacar que as despesas dedutíveis incluem educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e profissional. No entanto, cursos extracurriculares, como aulas de idiomas ou música, não se enquadram nesse benefício fiscal.

Por fim, os contribuintes deverão estar atentos ao prazo para a entrega da declaração do IRPF de 2025, referente ao ano-base de 2024. O prazo final para envio é 30 de maio, e a organização antecipada é essencial para garantir o correto preenchimento da declaração.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO
Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Justiça Federal de São Paulo proferiu decisão que concedeu às empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) o direito de excluir o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo das contribuições sociais PIS/COFINS. 

Na sentença, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, aplicou a argumentação que prevaleceu na “tese do século”, versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. O Juiz reconheceu que o ISS não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, sendo um tributo repassado aos municípios e, portanto, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Além de garantir a exclusão do imposto, a decisão prevê a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos para os associados do Sindetur.

O tema da exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS/COFINS ainda aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Tema nº 118 com repercussão geral. O julgamento teve início no Plenário Virtual do STF em 2020, mas foi transferido para o plenário físico após um pedido de destaque. Até o momento, o placar está em 4 a 2 contra a União Federal. 

Em sua decisão, o Juiz ponderou que o STF não decretou a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 118 de repercussão geral, de tal forma que não haveria base para suspensão do processo, tornando-se a decisão um precedente favorável aos contribuintes.

 

CARF
Verba de propaganda cooperada (VPC) integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as Verbas de Propaganda Cooperada (VPC) devem integrar a base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A VPC se refere aos valores pagos por fornecedores aos varejistas para custear campanhas publicitárias e impulsionar as vendas destes produtos comercializados. Ou seja, a tese jurídica do contribuinte é que se trataria de mero ressarcimento parcial das despesas incorridas por ocasião dos serviços de publicidade e propaganda.

No caso em concreto, a Receita Federal do Brasil (RFB) autuou o contribuinte, sob o argumento de que esses valores configurariam receitas tributáveis para as varejistas, pois seriam ingressos financeiros com efeito patrimonial positivo, os quais se assemelham a prestações de serviços. Ainda que o contribuinte tivesse impugnado a lavratura, argumentando que a VPC representaria rateio de custos entre os fornecedores e as varejistas para fins de publicidade, essa tese jurídica foi rejeitada pelo CARF.

Na ocasião, o Conselheiro Relator Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe fundamentou que a VPC deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se trataria de acréscimo patrimonial tributável, e não recuperação de custos.

Assim, o acórdão foi proferido no seguinte sentido: “As verbas de propaganda cooperada possuem natureza de receita, visto que: (i) os valores são pagos pelos fornecedores, representando ingresso/recebimento, e não se classificam como descontos incondicionados; e (ii) representam elemento novo e positivo, que aumenta o patrimônio da empresa; desta forma, devem compor a base de cálculo das contribuições, que é “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Um dos pontos controvertidos que não restaram solucionados perante o tribunal administrativo é de que, se tais verbas configuram receitas da empresa, deveria ser admitido o creditamento e PIS e COFINS sobre os custos incorridos para a realização das campanhas publicitárias, visto que seriam insumos para a obtenção da referida receita.

O processo tramita sob o nº 17227.722652/2022-61 e, mesmo que a decisão seja passível de recurso, o julgamento é mais um indicativo do posicionamento desfavorável ao contribuinte quanto ao tema.


SOLUÇÃO DE CONSULTA
Tributação de remessas ao exterior em contrato de compartilhamento de custos

No dia 20/03, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 39/2025, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) reiterou seu entendimento sobre a tributação de remessas de valores para residente no exterior, decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa entre empresas do mesmo grupo econômico.

O Contribuinte formulou consulta descrevendo que remete valores à sua matriz localizada na França para reembolso de despesas administrativas, como pagamento de salários de contadores, advogados e colaboradores do setor administrativo, decorrentes de contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement), que prevê critérios objetivos e pré-definidos para o rateio.

Diante disso, questionou se haveria incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social na importação (PIS/COFINS – Importação) sobre tais remessas.

A RFB ratificou seu entendimento proferido em situações anteriores, no sentido de que as remessas são realizadas em contraprestação a contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, atraindo, portanto, a incidência do IRRF, da CIDE, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

No mais, a RFB discorre que, em relação ao IRRF, eventual existência de Tratado para Evitar a Dupla Tributação (TDT) poderia afastar a incidência do tributo, porém ressalta a limitação da análise por ausência de questionamento.

A Equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as manifestações da RFB e se coloca à disposição para discutir seus efeitos e impactos.

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