O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 18 a 26 de novembro
1º Turma Superior Tribunal de Justiça
IRRF é afastado na transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
Seguindo a previsão legal do artigo 23 da Lei 9.532/1997, entende, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os herdeiros, na opção da transferência das cotas de fundo de investimento a valor de custo, não devem ter Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), vez que não há efetivo ganho de capital tributável.
O caso tomou tal curso porque os herdeiros optaram pela transferência causa mortis simples, sem qualquer alienação ou resgate, mantendo em suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) os valores declarados pelo falecido em sua própria DIRPF, e a instituição financeira administradora do fundo recusou-se a fazer a transferência sem que fosse retido IR.
De acordo com o relator Ministro Gurgel de Faria “não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado”, reforçando o entendimento de que é necessário efetivo ganho (ainda que jurídico) para a validade da tributação.
Além disso, afirmou o relator que não tem a Receita Federal do Brasil o condão de determinar tributação pelo IR pela sistemática de retenção da fonte pagadora se não existir previsão legal expressa que traga adequação precisa entre fato gerador e hipótese legal de incidência, de forma a seguir o texto constitucional exposto no art. 150, inciso I.
É um importante precedente, advindo do julgamento do Recurso Especial 1.968.695, principalmente com relação aos entraves que as instituições financeiras administradoras (responsáveis tributárias) costumam impor para a transferência causa mortis, em sua maioria condicionada à retenção do IR.
O caso seguiu para o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Recurso Extraordinário e ainda está em andamento.
Nossa equipe está acompanhando a evolução do entendimento de perto e está pronta para sanar eventuais dúvidas que possam surgir.
STJ
Exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 12/11/2024, decidiu, de forma unânime, que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS DIFAL) não deve compor a base de cálculo das Contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2128785, pela relatoria da Ministra Regina Helena Costa.
De início, compreende destacar que o ICMS DIFAL consiste no imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um Estado realiza uma venda de mercadoria, para o consumidor final em outra unidade da federação.
Nesse sentido, o tema analisado envolvia a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69, o qual estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que não constitui receita própria das empresas. No caso analisado pelo STJ, o contribuinte argumentou, em sede de Recurso Especial, que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao ICMS DIFAL.
Em seu voto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que a questão analisada era inédita no STJ, de modo que é considerada uma “tese filhote” do Tema 69. No mais, a relatora reafirmou que o ICMS DIFAL, assim como o ICMS tradicional, não pode ser enquadrado como receita da empresa, motivo pelo qual justifica sua exclusão das bases de cálculo do PIS/COFINS.
No mais, o voto da Ministra Relatora também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na Sentença proferida pelo juízo originário.
Por fim, vale mencionar que a decisão é válida apenas para os contribuintes envolvidos no caso em questão, de modo que, outros contribuintes devem ingressar com ações judiciais específicas, para que seja concedido o benefício de exclusão do ICMS DIFAL da Base de Cálculo do PIS/COFINS.
2ª Turma STJ
Negada amortização de ágio interno
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou recentemente de uma questão tributária envolvendo a amortização do ágio interno, no contexto da aquisição de participação societária. O ágio, conceito que representa a diferença entre o custo de aquisição e o valor contábil de um investimento, é regulamentado pela legislação brasileira, especialmente pela Lei 9.532/1997. De acordo com essa norma, o ágio deve ser justificado por expectativas reais de receitas futuras e pode ser amortizado para fins de apuração de impostos, desde que a aquisição tenha um propósito negocial legítimo.
No entanto, a segunda turma do STJ destacou que o ágio utilizado em operações que buscam apenas reduzir a carga tributária, sem qualquer atividade econômica real, configura abuso de direito. O caso analisado envolveu a criação de uma estrutura artificial, por meio de uma “empresa veículo”, supostamente sem atividade econômica real, com o único objetivo de gerar benefícios fiscais. Essa prática, que não atendia ao critério da função social da empresa, foi considerada ilícita.
A decisão destaca que, embora as empresas tenham liberdade para organizar seus negócios, essa liberdade não pode ser utilizada para criar estruturas artificiais que visem exclusivamente a economia de tributos. O Código Civil prevê que o abuso de direito, quando realizado com esse fim, é um ato ilícito e viola princípios como a capacidade contributiva e a isonomia tributária. Portanto, o tribunal decidiu pela glosa dos créditos fiscais relacionados a esse ágio artificial, mantendo a neutralização dos efeitos dessa operação. No acórdão, se reforçou a importância da boa-fé e da compatibilidade das estruturas jurídicas com o ordenamento tributário, evitando o uso indevido de mecanismos fiscais para reduzir impostos de maneira ilícita.
No final do ano passado, a Primeira Turma do STJ entendeu de forma diversa, em questão de ágio interno, entendendo que, anteriormente à Lei 12.973/2014, não havia vedação legal à amortização do ágio interno, bem como possibilitando o uso de “empresa veículo”, por existência de motivação para sua utilização. Desta forma, é possível que sejam opostos embargos de divergência à Primeira Seção do STJ, para uniformização do entendimento.
CARF
Validação de ágio em estrutura envolvendo suposta empresa veículo
Em 19 de novembro de 2024, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) validou a amortização de ágio em estrutura de aquisição envolvendo o uso de suposta empresa-veículo, objeto dos Processos Administrativos nos 16561.720117/2017-44 e 16561.720022/2018-10.
Nas autuações, a Receita Federal do Brasil (RFB) glosou a amortização do ágio por entender que o contribuinte se valeu de empresa-veículo, criada para viabilizar a transferência de ativos e passivos, e incorporada, em curto prazo após a aquisição, pela empresa adquirente, apenas para possibilitar a amortização de ágio decorrente de aquisição de participação societária.
Além da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente das glosas, a RFB procedeu ao lançamento de multa qualificada de 150%, sob o entendimento de que o contribuinte teria agido com dolo ao estruturar a operação, e inclui como corresponsáveis pelos débitos os diretores da empresa compradora e a empresa vendedora das participações.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que a criação da empresa foi necessária para viabilizar a transferência de parte das operações da vendedora, que permaneceu em funcionamento após a aquisição. Além disso, defendeu que o curto prazo de duração da empresa adquirida pela compradora não impediria o aproveitamento do ágio decorrente da aquisição.
No julgamento dos recursos voluntários, por unanimidade, o CARF entendeu que a criação da empresa teve por finalidade viabilizar a operação, e validou a amortização do ágio, em função das razões extra tributárias da operação. Os julgadores descartaram ainda a hipótese de simulação e a atribuição de responsabilidade pelos débitos aos devedores solidários.
RFB
Nova declaração de bens do viajante
Na última semana, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou a nova Declaração de Bens do Viajante (e-DBV), visando simplificar e facilitar o preenchimento e transmissão da declaração de bagagem do viajante internacional.
Dentre as melhorias do novo programa, encontra-se a possibilidade de acesso ao sistema e-DBV por meio da conta GOV.BR ou a opção de acesso sem cadastro. O sistema ainda conta com 3 opções para cada viagem (saída ou entrada no Brasil): i) nova declaração, ii) minhas declarações, como acesso a declarações anteriores, e iii) situação fiscal, que permite verificar a situação fiscal de declarações registradas pela RFB.
Além disso, durante o preenchimento da declaração, o sistema apresenta diversos ícones que facilitam a categoria de bem a ser declarado (dinheiro em espécie, bens pessoais e bens para empresa), bem como disponibiliza um resumo dos bens declarados, facilitando a conferência de dados e dando uma visão geral da declaração.
Por fim, as contas níveis ouro ou prata contam com outras facilidades, como o preenchimento automático dos dados do viajante e da viagem, e a possibilidade de consultar as declarações sem precisar informar o documento do viajante e o número do extrato de bens.