O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 17 a 24 de outubro de 2022

STJ julga em breve a controvérsia sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgará em breve a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

A controvérsia será objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.125), com discussão de mérito bastante parecida com a “tese do século”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2017, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Muito embora ainda não haja previsão de inclusão em pauta para o STJ julgar o Tema 1.125, o assunto voltou a ganhar destaque com os recentes julgamentos dos Agravos Internos nos Recursos Especiais 1.967.683 – RS e 1.959.723 – RS, que discutem a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST.

A 1ª Turma do STJ definiu nos referidos julgamentos que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.

É importante mencionar que a 2ª Turma do STJ possui entendimento desfavorável aos contribuintes no tocante ao direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS dos valores de ICMS-ST (1.456.648 – RS). Diante disso, é possível que futuramente o tema seja submetido à 1ª Seção do STJ, para uniformização da jurisprudência.

2ª Turma do STJ entende pela validade da revogação antecipada do benefício da desoneração da folha de pagamentos

Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte (REsp 1926246/SC), entendendo que seria possível a revogação do benefício da desoneração da folha de pagamentos de forma antecipada, ou seja, anteriormente ao prazo previsto em lei, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

No caso concreto, se discutia se a Lei 13.670/2018 poderia ter revogado antecipadamente o benefício de algumas empresas de recolherem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. O contribuinte alegava que o benefício deveria ser mantido, no mínimo, até o fim do ano de 2018.

Os Ministros decidiram que, por se tratar de benefício fiscal não oneroso (o que significa que não há uma contraprestação pelo contribuinte para sua adesão) seria possível, sim, a revogação antecipada, desde que respeitada a noventena, nos termos do art. 195, § 6º da Constituição Federal. Esse precedente reforça o entendimento já consolidado do STJ acerca da possibilidade de revogação de benefícios fiscais não onerosos antes de seu prazo determinado, desde que respeitadas as anterioridades.

IN nº 2.110/2022: Nova instrução normativa sobre Contribuições Previdenciárias

Publicada em 19 de outubro de 2022, a Instrução Normativa nº 2.110 dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A IN revoga a IN nº 971/2009, que regulava temas previdenciários no âmbito da RFB, e tem vigência a partir de 1º de novembro de 2022.

Entre em contato

Entre em contato e responderemos assim que possível. Obrigada.

Not readable? Change text. captcha txt

Start typing and press Enter to search