O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 16 a 29 de abril

 

STF
Partilha de bens amigável pode ser validada antes da quitação do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a expedição do formal de partilha amigável sem a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O Distrito Federal (DF) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, alegando que o artigo 659, § 2º, do CPC viola os princípios da isonomia e da competência tributária dos entes federativos, uma vez que permite a lavratura do formal de partilha amigável sem a comprovação da quitação do ITCMD. O DF ainda acrescentou que a prova de quitação do ITCMD sempre foi uma condição indispensável para a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e alvará de liberação dos bens herdados.

Para o relator do caso, Ministro André Mendonça, o CPC respeita os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da consensualidade na resolução de conflitos, bem como que o artigo não se trata da hipótese de incidência do ITCMD, mas sobre o procedimento de natureza sumária, de forma que votou pela improcedência da ação. O relator acrescentou que por mais que seja um procedimento diferenciado e que torna a partilha mais rápida, “eventual benefício auferido pelos herdeiros (…) em decorrência dos caracteres especiais do arrolamento sumário justifica-se sob luzes constitucionais.

Adicionalmente, o ministro relator cita em seu voto, a decisão de 2022 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no mesmo sentido, decidiu que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD (Resp nº 1896526/DF).

 

STF
Suspensão dos processos sobre pejotização

O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou nessa semana a suspensão de todos os processos sobre “pejotização” até que o plenário julgue ação sobre o tema (ARE 1532603).

A “pejotização” é o termo utilizado para descrever a prática em que uma empresa opta por contratar outra empresa, em vez de firmar um vínculo empregatício tradicional com uma pessoa física. Nesse contexto, a empresa contratada normalmente é uma sociedade empresária ou uma sociedade unipessoal, cuja estrutura é composta exclusivamente por um único sócio, que também é o responsável direto pela execução dos serviços contratados, ou seja, o próprio sócio atua como empregado.

Na prática, a “pejotização” ocorre quando a empresa contratante formaliza a relação de trabalho por meio da contratação de uma pessoa jurídica (a empresa individual do trabalhador), ainda que, na essência, a prestação de serviços mantenha características de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, típicas de uma relação de emprego.

Essa forma de contratação é bastante comum em diversos setores, especialmente naqueles em que a atuação autônoma é frequente, como, por exemplo, entre representantes comerciais, corretores de imóveis e prestadores de serviços de entrega por motoboys. Apesar de ser amplamente utilizada, a “pejotização” pode gerar questionamentos judiciais, principalmente quando fica caracterizado que houve fraude trabalhista com a finalidade de mascarar uma verdadeira relação de emprego.

Desta forma, o que está em pauta de discussão no STF e que, recentemente, foi determinada a suspensão de todos os processos sobre o tema, são os seguintes pontos:

1)    Licitude dessa modalidade de contratação de serviços;

2)    Competência da Justiça do Trabalho para julgar processos sobre a fraude no contrato civil de prestação de serviço, pois de acordo com os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a discussão sobre fraude não é discussão constitucional;

3)    Se ônus da prova quando se alega fraude na contratação do serviço é do autor da reclamação trabalhista ou da empresa contratante

Embora o foco dessa discussão no STF sobre a “pejotização” não seja de natureza tributária, já que os temas em debate tratam da licitude dessa modalidade de contratação, da competência do TST e do ônus da prova, as conclusões e os fundamentos firmados no julgamento certamente terão impacto nas discussões tributárias sobre o tema. Isso porque, por meio da “pejotização”, a empresa contratante consegue reduzir a carga tributária incidente sobre a folha de salários (como o INSS patronal de 20%), enquanto a pessoa física prestadora de serviços, ao atuar por meio de pessoa jurídica, deixa de ser tributada como pessoa física (à alíquota de até 27,5% de IRPF) e passa a se beneficiar de regimes tributários mais favoráveis, como o Simples Nacional ou o Lucro Presumido, nos quais a carga tributária efetiva tende a ser significativamente menor.

Como a discussão também impacta diretamente as questões tributárias, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou manifestação ao STF, requerendo inclusive sua admissão como parte interessada em um dos processos que julga o tema.

O escritório Utumi Advogados está acompanhando de perto o andamento dessa discussão e permanece à disposição para eventuais dúvidas e desdobramentos do tema.

 

CARF
Afastamento de tributação de distribuição de dividendo gerado por ganho de AVJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão inédita sobre o tema proferida em sessão realizada em 19/02/2025, cancelou autuação lavrada para cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), multa e juros, na distribuição de dividendos decorrentes de ganho contábil em avaliação a valor justo (AVJ) de imóvel.

O caso foi discutido no Processo Administrativo nº 11052.720.011/2019-39, em que o contribuinte foi autuado por utilizar o saldo de conta do patrimônio líquido (PL), vinculada ao ganho por AVJ, para distribuição de dividendo aos seus sócios. A Fiscalização entendeu que a utilização dos saldos representaria realização do ativo, ensejando a tributação do ganho pelos tributos sobre o lucro. Importante pontuar que, para cumprimento da distribuição, a empresa obteve recursos financeiros por meio de empréstimos de terceiros.

A decisão proferida por maioria de votos entendeu que as condições para manutenção do diferimento da tributação por ganho de AVJ, previstas no artigo 13 da Lei nº 12.973/2014, estavam mantidas, uma vez que o saldo positivo de AVJ estava devidamente registrado em subconta vinculada ao ativo e que nenhuma das hipóteses de realização do ativo (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa) havia sido verificada.

A decisão destacou que a medida tomada pela empresa poderia ser questionada no âmbito societário, mas não no tributário, pois “o ganho registrado nada mais representa do que um ganho em potencial, uma mera expectativa, que pode ou não se tornar uma realidade econômica”.

Embora a decisão seja favorável ao contribuinte, trata-se de autuação sem precedentes pelo Fisco, o que pode gerar uma nova discussão no contencioso administrativo e judicial.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as discussões no CARF e se coloca à disposição para discutir suas repercussões. 

 

RECEITA FEDERAL
Solução de consulta COSIT nº 72/2025

Em 10 de abril de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, a qual dispôs que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e com atividades semelhantes podem adotar regimes de tributação distintos, como lucro presumido e lucro real, desde que atuem de maneira efetivamente independente e cumpram os requisitos legais.

O entendimento foi firmado no caso em que uma empresa tributada pelo lucro presumido foi adquirida por outra que adotava o regime de lucro real. Apesar da nova estrutura societária e da semelhança no objeto social, a empresa adquirida alegou manter sede, marca, produção e gestão próprias, sem interferência da controladora. Sendo assim, a RFB confirmou que, nesse cenário, a manutenção do regime de lucro presumido é possível.

Entretanto, caso haja confusão administrativa, operacional ou patrimonial entre as empresas, como administração comum ou compartilhamento de estrutura, a fiscalização poderá considerar que se trata de um único contribuinte. Nessa hipótese, a tributação unificada pelo lucro real será exigida.

A Receita enfatizou que a mera existência de CNPJs distintos não basta para justificar regimes de tributação diferentes. Havendo indícios de atuação conjunta ou confusão patrimonial, poderá ser aplicada a responsabilização solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

SC COSIT Nº 55/25
Ganhos eventuais devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 55/2025, por meio da qual afirmou que os ganhos eventuais, tais como os bônus, podem passar a ter incidência das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que não haveria expressa previsão legal para a desvinculação da verba salarial.

A consulta analisa a situação de uma empresa que, após a modificação na estrutura societária, ingressa novos acionistas com aportes de recursos. O pagamento ao grupo de diretores e empregados aconteceu devido ao sucesso na transação, motivo pelo qual a consulente argumentou que não se trataria de retribuição habitual pelo trabalho nem de participação de lucro e resultados (PLR) ou, então, prêmio.

Com o sucesso da transação, a consulente decidiu promover o pagamento, à liberalidade, de forma espontânea e não recorrente, sem nenhuma vinculação a rendimentos habituais ou metas, aos diretores e empregados. Em resumo, a consulente deixou claro que o pagamento não detinha nenhuma natureza remuneratória para a incidência das contribuições sobre o pagamento.

No entanto, a RFB entendeu que pela inclusão dos valores nas contribuições previdenciárias, pois, na sua perspectiva, ainda que o pagamento tivesse liberalidade e não habitualidade, não havia acontecido a desvinculação do salário por força de lei. Ou seja: não haveria dispositivo legal desvinculando expressamente o pagamento de um salário comum.

O referido ato normativo pode ser alvo de diversas críticas, uma vez que contraria o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 20/STF, que definiu que as contribuições previdenciárias patronais incidem somente sobre os ganhos habituais dos empregados. Fora isso, esse entendimento vai de encontro ao item 7 da alínea “e” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados não devem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições.

O escritório Utumi Advogados sugere que seus clientes analisem com atenção todas as circunstâncias para possíveis judicializações sobre a controvérsia em casos específicos. 

 

PGFN E RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Ampliação do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa em transações tributárias

No dia 22 de abril de 2025, a PGFN e a Receita Federal publicaram os Editais nºs 36/2025, 37/2025 e 38/2025, trazendo importantes alterações nas condições para a negociação de débitos tributários federais, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). As mudanças buscam proporcionar aos contribuintes alternativas mais vantajosas para a regularização de seus passivos fiscais, favorecendo a redução do contencioso tributário e incentivando a adesão a mecanismos de resolução consensual de conflitos.

Uma das principais novidades introduzidas pelos editais é o aumento do limite para utilização de créditos fiscais, especificamente prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, que passa de 10% para 30% do valor dos débitos federais envolvidos na transação. Essa medida aplica-se a discussões tributárias que envolvem temas de alta relevância e complexidade, como ágio interno, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e planos de stock options.

De acordo com a nova regulamentação, os contribuintes que aderirem ao programa poderão converter integralmente eventuais depósitos judiciais existentes em favor da União, utilizando esses valores como pagamento definitivo. Ademais, poderá ser aplicado um desconto que pode chegar a até 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição em dívida ativa. O saldo remanescente, apurado após o abatimento dos descontos, poderá ser quitado mediante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, observado o novo limite de 30%.

Eventual saldo ainda existente deverá ser liquidado com uma entrada mínima correspondente a 30% do valor atualizado, em parcela única, e o saldo restante poderá ser parcelado em até doze vezes, com parcelas mensais.

As demais modalidades de transação previstas pela PGFN, que não foram abrangidas pelos novos editais, permanecem com as mesmas condições anteriores, com limite para a utilização de prejuízo fiscal e base negativa restrito a 10%. Assim, as novas regras representam um avanço significativo apenas para as transações específicas contempladas nos editais nºs 36/2025, 37/2025 e 38/2025.

O prazo para adesão às novas condições se encerra às 19 horas do dia 30 de junho de 2025. Nesse período, contribuintes com discussões relacionadas a temas como ágio interno, kits de refrigerantes, participação nos lucros e stock options poderão formalizar sua adesão, aproveitando as condições mais favoráveis estabelecidas. Por fim, a expectativa do governo federal, conforme projeções constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA), é que essas novas modalidades de transação resultem na arrecadação de aproximadamente R$ 30 bilhões, abrangendo cerca de 17 teses tributárias de grande impacto financeiro e jurídico.

 

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