O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 24 a 31 de outubro de 2022

STJ: Tema 1008

Relatora entende ICMS não compõe base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido e propõe modulação

Encontra-se em discussão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Repetitivos nos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS – Tema 1008/STJ, a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em relação às empresas optantes pelo Lucro Presumido.

A Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, apresentou seu voto na última semana, no dia 26 de outubro de 2022, entendendo que o ICMS não se enquadra no conceito de receita bruta, nem de faturamento, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 69 de Repercussão Geral. Naquele caso, o STF entendeu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

No mesmo sentido do que decidido pelo STF em relação ao PIS/COFINS, a Ministra ponderou que, por não corresponder a receita bruta, e, em se tratando de valores que serão repassados ao Fisco Estadual, o montante relativo ao ICMS não poderia compor a base do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. A Relatora propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Além disso, propôs que a decisão seja modulada, de forma a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento

Após o voto da Ministra, o julgamento foi suspenso, por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, sem haver previsão de retorno do processo à pauta de julgamento. Por se tratar de julgamento em rito de recursos repetitivos, o precedente a ser fixado deverá ser observado por todo o Poder Judiciário.

Tendo em vista o avanço das discussões sobre o tema no STJ, bem como o recente voto favorável à tese e a possível modulação de efeitos da decisão, recomendamos que as associadas optantes pelo Lucro Presumido avaliem discutir o tema por meio de ação judicial, pleiteando o direito à não inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, bem como o reconhecimento dos créditos referentes aos recolhimentos a maior no período de cinco anos, a partir do ajuizamento da ação.

CARF: contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

Câmara Superior reconhece natureza não remuneratória e decide pela não incidência

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por cinto votos a três, pela não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre o bônus de retenção, reconhecendo que a verba não teria natureza remuneratória.

Sabe-se que o bônus de retenção é uma quantia definida em contrato de trabalho, com o objetivo de estabelecer um prazo mínimo de permanência do trabalhador na empresa, assegurando sua permanência pelo período estabelecido.

Para o Fisco Federal, o pagamento do bônus de retenção ao empregado teria natureza remuneratória, consequentemente, compondo a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. No entanto, por não se tratar de valor pago pela prestação de serviço, os contribuintes defendem que esses valores não teriam natureza remuneratória e que não deveriam estar sujeitos à tributação previdenciária.

Assim, nos termos do voto proferido pelo relator e conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que foi acompanhado por acompanhado por outros 4 conselheiros, a CSRF julgou, por maioria, que os valores não possuem natureza remuneratória, pois o pagamento não decorre da prestação de serviços, e sim da mera obrigação de fazer da empresa, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção.

ICMS em energia elétrica e telecom

STF invalida mais três leis estaduais que fixavam alíquota acima ao estabelecido para operações em geral

Nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI) nos 7108, 7127 e 7131, por unanimidade, o STF julgou inconstitucionais textos normativos de três Estados (Pernambuco, Piauí e Acre), que fixavam alíquota de ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

As decisões têm por base o racional definido no Tema 745, que fixou a tese de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. As decisões passarão a surtir efeitos a partir do exercício de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.

Desta forma, existem atualmente decisões invalidando as alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, em patamares superiores às operações em geral previstas na legislação de 15 Estados, com efeitos a partir de 2024, conforme relação a seguir:

Acre – ADI 7131

Amapá – ADI 7126

Amazonas – ADI 7129

Distrito Federal – ADI 7123

Goiás – ADI 7122

Minas Gerais – ADI 7116

Pará – ADI 7111

Paraná – ADI 7110

Pernambuco – ADI 7108

Piauí – ADI 7127

Rondônia – ADI 7119

Roraima – ADI 7118

Santa Catarina – ADI 7117

Sergipe – ADI 7120

Tocantins – ADI 7113

Estados de Goiás

Nova lei flexibiliza regras sobre manutenção de benefícios fiscais de ICMS

A Lei Estadual nº 21.559, de 6 de setembro de 2022, trouxe importantes mudanças ao sistema tributário goiano, para assegurar a manutenção de benefícios fiscais àqueles contribuintes que deixaram de recolher o ICMS no período devido, mas que procederam à regularização antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.

Essa medida estatal corrigiu uma grave distorção que existia no sistema tributário goiano, que impossibilitava os contribuintes de utilizarem benefícios fiscais nos meses em que realizassem o recolhimento de ICMS intempestivamente.

Diante das mudanças promovidas pela nova lei, com produção de efeitos a partir de 1º de outubro de 2022, os contribuintes goianos terão o seu direito ao uso de benefícios fiscais assegurado, desde que façam o recolhimento do ICMS vencido de forma voluntária, antes do início de qualquer processo fiscalizatório.

Aos contribuintes que sofreram perda de benefícios fiscais por atraso no pagamento de ICMS, e estiverem discutindo o tema nas esferas administrativa ou judicial, é possível retroagir os efeitos da Lei nº 21.559/2022 a estes fatos, para assegurar a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS, por força do art. 106, II, do Código Tributário Nacional (“CTN”).

São Paulo: Decreto Nº 67.207/2022

Isenção de ICMS para bens e serviços destinados às redes de transporte público sobre trilhos de passageiros

No último dia 27 de outubro de 2022, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto de nº 67.207, que altera o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), no que se refere a isenções em operações internas de bens e mercadorias destinados às redes de transporte público sobre trilhos de passageiros.

As disposições do Decreto entram em vigor em 1º de janeiro de 2023 e estão condicionadas à aprovação do orçamento de 2023, prevendo a renúncia de receita decorrente da aprovação dos benefícios.

Nesse contexto, o Decreto de nº 67.207/2022 prevê a alterações à isenção às operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 – Verde sobre os trechos da Vila Prudente e Penha e à implantação do chamado “Automated People Mover (APM)”, sistema de transporte automatizado de passageiros, para a ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Na redação em vigor do artigo 174, do Anexo I, do RICMS/SP, tais operações estão restritas apenas às máquinas e aos equipamentos expressamente listados no RICMS, que compreendem rodas, suspensões e amortecedores, dentre outros. Com a entrada em vigor do novo Decreto, em 2023, será exigida apenas a comprovação do emprego dos bens e mercadorias no APM, sendo tal benefício aplicável só a bens e mercadorias novos.

Ainda, o Decreto Estadual nº 67.207/2022, prevê isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 – Verde, do Metrô de São Paulo, no que se refere ao trecho Vila Prudente – Penha, também com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

O benefício depende da comprovação da utilização dos bens e mercadorias no projeto, conforme disciplina que será editada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como de credenciamento do contribuinte perante o mesmo órgão. Em relação às mercadorias importadas, exige-se que se trate de produtos novos, que não tenham similar nacional no País e que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados no Estado de São Paulo.

Recomendamos que as associadas, especialmente as que possuam operações comerciais com o Metrô de São Paulo e a CPTM, analisem se elas poderiam se enquadrar nos benefícios previstos no Decreto nº 67.207/2022, a partir do próximo ano.

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