O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 16 a 22 de outubro

 

DECRETO Nº 12.226/2024
Critérios para afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

Em 18 de outubro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.226/2024, que regulamenta diretrizes para a exclusão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida (PTF) ou como regime fiscal privilegiado (RFP), mediante o cumprimento de determinados requisitos.

De acordo com a previsão do artigo 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, a definição legal de PTF e RFP abrange países que não tributam a renda à alíquota mínima de 17%.  Além do critério referente à alíquota mínima, a qualificação de PTF ou RFP pode decorrer ainda do não acesso a informações societárias e beneficiários efetivos; e, para RFP, da concessão de vantagens fiscais sem atividade econômica local substantiva, ou não tributação de rendimentos auferidos fora do seu território. 

O Decreto nº 12.226/2024 regulamenta o artigo 24-C da Lei nº 9.430/1996, com redação da recente Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024, que autoriza o afastamento das qualificações de PTF e RFP exclusivamente decorrentes do não cumprimento da alíquota mínima de 17% sobre a renda. Essa requalificação é permitida aos países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional, por meio de investimentos significativos no Brasil e foi introduzida como forma de promover o investimento estrangeiro no País, conforme exposição de motivos da MP.  

Nesse sentido, o Decreto prevê que são considerados investimentos significativos, que podem levar à exclusão das qualificações de PTF ou RFP: (i) os investimentos em título direto emitido pelo Governo brasileiro; e (ii) os investimentos diretos no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

Os investimentos em questão são aqueles realizados pelo Governo estrangeiro, seus fundos soberanos ou empresas públicas com controle majoritário estatal, pelo prazo mínimo de cinco anos, e em patamares compatíveis com cada país investidor, admitindo-se distinção entre as fases de implantação e operação.  

O Ministério da Fazenda receberá os pedidos de requalificação com a demonstração dos elementos acima, e poderá conceder efeitos suspensivos aos pedidos.  Na análise do mérito do pedido, a Secretaria de Política Econômica e a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda considerarão ainda os aspectos econômicos relacionados à requalificação. 

Destaque-se que os países classificados como PTF ou RFP estão sujeitos a tratamento tributário mais gravoso em operações envolvendo o Brasil. Esse tratamento engloba a aplicação obrigatória de controles de preços de transferência e subcapitalização nas operações com o Brasil, independentemente de haver vinculação entre as partes; alíquota majorada (25%) de IR/Fonte nas remessas efetuadas a beneficiários nesses locais; e, no caso de PTF, os ganhos de capital auferidos por residentes nesses países estão também sujeitos à alíquota de 25% de IR/Fonte no Brasil. 

Portanto, é possível pedir o afastamento da qualificação como PTF ou RFP de determinado país ou dependência, desde que ela decorra exclusivamente do critério de tributação da renda pela alíquota mínima de 17%, e que haja investimentos significativos no Brasil na forma exigida pelo Decreto. 


STF
Infraconstitucionalidade da exigência do cadastur para entrar no perse 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1517693, definiu, por maioria dos votos, que não há repercussão geral no debate sobre a exigência de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Perse, prevalecendo o entendimento do relator Ministro Luís Roberto Barroso que entende que o tema tem natureza infraconstitucional.

A discussão é a respeito da necessidade do registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para entrar no Perse. Grande parte dos contribuintes sujeitos ao regime entendem que essa exigência seria anti-isonômica e feriria os aspectos concorrenciais da livre iniciativa econômica. 

A posição indica que a controvérsia não deve ser julgada no STF, uma vez, em se tratando de legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria a competência para interpretar e julgar a exigência do Cadastur para entrar no Perse. 

Portanto, o STF, por meio dos ritos de recursos repetitivos, afetou o Recurso Especial (RESP) nº 2.144.088/CE, que ainda não tem data de julgamento pela 1ª Seção do Tribunal Superior. Além da exigência do Cadastur, será definido se as empresas que estão no Simples Nacional poderão ter acesso ao Perse.


STF: ADC Nº 84/STF
Alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

Como informamos em nosso último informativo semanal do mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84, que tinha por objetivo o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristina as alíquotas das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas financeiras.

A discussão cingia sobre a revogação do Decreto nº 11.322/2022, promulgado pelo Vice-Presidente do antigo Governo Federal, Hamilton Mourão, que reduziu as alíquotas de PIS e COFINS de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras.

O Tribunal do STF, portanto, julgou procedente a Ação Declaratória proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), confirmando a medida cautelar conferida e declarando, por unanimidade, a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, retomando as alíquotas de 0,65% e 4%, para o PIS e a COFINS, anteriormente previstas no artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.

De acordo com o voto-vencedor, proferido pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, a constitucionalidade da ação se deu pelo fato de que o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas, não instituiu ou majorou os tributos, bem como a manutenção das alíquotas anteriores seria fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal da Administração Pública. 

A tese jurídica firmada foi a seguinte: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”.

Assim, foi afastada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em favor dos contribuintes, sob o fundamento de que a redução promovida pelo decreto anterior nunca havia produzido efeitos práticos. 

 

STF
Cabe ação rescisória para adequação ao tema 69

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade (6×0), que é possível ajuizar ação rescisória para ajustar decisões que não estejam em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 69, conhecido como “tese do século”, no qual se entendeu, em 15 de março de 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão do STF prevalece sobre uma posição anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também tratou do tema, mas sem gerar conflito prático entre os entendimentos, já que o entendimento do STJ havia sido no mesmo sentido. 

Na prática, a decisão permite que a Fazenda Nacional busque anular decisões favoráveis a contribuintes que envolvem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que não observaram a modulação de efeitos imposta pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Tema 69 de Repercussão Geral, julgados em 13 de maio de 2021. Ou seja, isso inclui casos em que foram autorizadas restituições, mas em desacordo com a modulação estabelecida pelo STF.

O Tema 69 determina que o ICMS destacado não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, com a modulação de efeitos julgada em 13 de maio de 2021, esse entendimento deve ter efeitos somente a partir do julgamento de mérito, realizado em 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Assim, contribuintes que ingressaram com a ação após 15 de março de 2017 somente podem pedir o ressarcimento dos valores passados até a referida data.

O relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as turmas do Supremo já haviam admitido essa possibilidade, e ressaltou a importância do debate sobre a autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo tribunal.


STJ
Vetado o repasse de dívidas tributárias do imóvel leiloado ao arrematante 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835, em sede de repetitivo, vedou a possibilidade de exigir responsabilidade do terceiro adquirente pelas dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel em leilão. 

O argumento jurídico vencedor foi fundamentado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN), e foi proposto pelo relator Ministro Teodoro Silva Santos, que enfatizou que a aquisição de um imóvel em hasta pública se dá de forma originária, desse modo, a responsabilidade das dívidas tributárias do imóvel anteriores à arrematação não deve recair sobre o arrematante. 

Foi fixada a seguinte tese: “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”. 

Houve modulação de efeitos para que a decisão valha apenas a partir da publicação do Acórdão, mas, ficaram excepcionados os casos no âmbito judicial e administrativo que estejam pendentes de julgamento, com aplicabilidade da tese de forma imediata.

Sendo assim, com o decidido pelo STJ, mesmo que o edital do leilão mencione que o novo proprietário deve assumir as dívidas do imóvel, essa previsão não tem validade legal, e a obrigação tributária não será transferida ao arrematante, permanecendo a cargo do antigo proprietário do imóvel.

 

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