O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 23 a 29 de outubro

 

STF 

Discussão sobre inclusão do ICMS na base do IRPJ/CSLL é infraconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria (6×1), entendendo que a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido não possui repercussão geral e, portanto, não é uma questão constitucional. Essa posição foi endossada pela maioria dos ministros, que acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Como resultado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a inclusão do ICMS na base de tais tributos, permanece válida.

Esse tema é considerado uma “tese filhote” do Tema 69 do STF, que em 2017 decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, argumentando que esse imposto não representa receita, mas sim um valor temporário no caixa das empresas. 

Em maio de 2023, o STJ estabeleceu o Tema 1008, reafirmando que o ICMS deve ser parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No STJ, o entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a decisão do STF sobre o Tema 69 se limita ao PIS e à Cofins, não se aplicando ao IRPJ e à CSLL no Lucro Presumido.


STF
IRRF de 20% sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior é inconstitucional

No dia 18 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior é inconstitucional. O relator do caso, Dias Toffoli, argumentou que essa tributação fere princípios como isonomia, progressividade fiscal, vedação do confisco e proporcionalidade, já que a carga tributária sobre esses cidadãos é desproporcional em relação àquela aplicada aos residentes no Brasil.

Anteriormente, mesmo aposentados ou pensionistas que recebiam valores isentos pela tabela progressiva eram obrigados a pagar a alíquota fixa de 25%, o que poderia comprometer sua sobrevivência financeira. Em contraste, os residentes podem utilizar a tabela progressiva, que varia de 0% a 27,5%, e deduzir despesas, aliviando a carga tributária sobre seus rendimentos. A decisão reafirma a necessidade de equidade no tratamento tributário entre residentes e não residentes.

Com essa decisão, o STF firmou a tese de que a aplicação da alíquota de 25% para rendimentos de aposentadoria e pensão a brasileiros no exterior é inconstitucional. O ministro Flávio Dino, que acompanhou o voto vencedor, sugeriu que uma nova legislação poderia diferenciar residentes e não residentes, permitindo alíquotas mais altas para rendas mais elevadas, desde que respeitada a progressividade.


STF
Não incide IRPF sobre doação que adianta a herança

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, seguindo o entendimento do Ministro Flávio Dino, afastou a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o Ganho de Capital (IR/GC) na antecipação de herança, visto que, além de que a incidência do imposto federal acarretaria dupla tributação, por já incidir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, não há acréscimo patrimonial do doador – fato gerador do IR/GC. 

Foi defendido que o donatário e o doador desde 1988 são isentos de IRPF, nos termos do artigo 6º, inciso XVI, e artigo 22, inciso III, da Lei nº 7.713/1988, e na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado.

Durante o julgamento, o entendimento que vigorou foi sobre “inexistência de materialidade tributária nesse acréscimo patrimônio em favor do doador”, conforme o Ministro Luiz Fux, que apesar de acompanhar Flávio Dino, fez a ressalva de que os fatos geradores do IR/GC e ITCMD são distintos, uma vez que o primeiro é sobre acréscimo de patrimônio e o segundo sobre a transferência causa mortis.

Assim, com o Acórdão proferido, a sentença foi reformada para conceder a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança para reconhecer a inconstitucionalidade formal e material da expressão “doação”, constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, da locução “doação em adiantamento de legítima” inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, bem como para determinar que a Autoridade Coatora se abstivesse de exigir imposto de renda em face do Impetrante sobre doações de bens e direitos para seus filhos, transmitidos a valor de mercado.

O julgamento não foi realizado sob a sistemática de repercussão geral (que vincula todos os aplicadores de direito), mas é um importante precedente sobre a matéria.


2ª Turma do STJ
Impossibilidade de cobrança retroativa a partir de novo posicionamento da Administração Pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do ARESP 1688160/RS, decidiu que a prática reiterada da administração tributária de não exigir um tributo impede a cobrança retroativa a partir da mudança de entendimento sobre a mesma questão. O referido caso faz jus à exclusão da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico no Estado do RS, sobre a base de cálculo do ICMS.

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) tinha a orientação interna de não incluir a referida subvenção sobre o imposto estadual, implicando na caracterização da prática reiterada da administração tributária. 

O órgão colegiado, ao apreciar o caso, aplicando conjuntamente o inciso III do artigo 100 e o artigo 146, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), entendeu que o posicionamento anterior da Administração Pública seria uma norma complementar e a incidência só seria cabível a partir da alteração de posicionamento administrativo do fisco estadual.

Embora tenha se entendido pela legalidade na cobrança, foi determinado que a inclusão dos encargos incidentes nas tarifas energéticas sobre a base de cálculo do ICMS apenas seria exigível após a notificação aos contribuintes acerca da alteração de posicionamento, sem a possibilidade da cobrança pretérita. 

Portanto, interpretando conjuntamente os artigos 100, parágrafo único, e 146, ambos do CTN, a Segunda Turma do STJ concluiu que, em observância ao princípio da irretroatividade, deve ser vedada quaisquer alterações de práticas reiteradas pela Administração Pública sobre fatos geradores pretéritos. 


Justiça Federal
Autorizado crédito de PIS/COFINS por despesas obrigatórias com P&D

A 9ª Vara Federal de Florianópolis concedeu à empresa Engie Brasil, o direito de créditos de PIS/COFINS sobre despesas relativas a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D). A Decisão servirá como precedente para que outras empresas do setor de energia invistam obrigatoriamente em pesquisa e desenvolvimento, para que possam reaver seus créditos no âmbito judiciário. 

No caso em questão, a decisão se baseou na Lei 9.991/2000, a qual prevê que empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, ao menos 1% de sua receita operacional líquida em P&D, para incentivar o mercado de tecnologia mais limpas e eficiente na geração de energia. Além disso, na decisão, o juízo afirmou que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram crédito de PIS/COFINS, tendo em vista que se trata de uma obrigação legal, relacionada à principal atividade da empresa.

Além disso, a decisão também se fundamentou no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, os quais preveem a possibilidade de aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Deste modo, a decisão contraria o entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nesse parecer, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições, pois considera que tais despesas não estariam diretamente vinculadas ao processo produtivo da empresa.


TJSC
Afastada a cobrança de ITCMD na extinção de usufruto em holding familiar

A 2 ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, em Santa Catarina, proferiu decisão inédita, entendendo que não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no momento da extinção do usufruto instituído na doação de ações ou quotas de Holding Familiar. 

Essa decisão é importante, pois, normalmente, os Estados vêm exigindo a cobrança de ITCMD na extinção do usufruto quando há o falecimento do usufrutuário.

Ocorre que a extinção do usufruto no falecimento do doador instituidor não implica em transferência patrimonial, mas, sim, consolidação plena da propriedade em nome dos donatários, em razão do falecimento, sem que se tenha uma nova transferência de titularidade não onerosa que justifique a cobrança do ITCMD.

Essa decisão proporciona segurança jurídica para diversos planejamentos patrimoniais e sucessórios, principalmente para aqueles em que os patriarcas e matriarcas decidem antecipar parte do patrimônio em vida aos filhos, porém mantendo o usufruto das ações/quotas para que os doadores possam utilizar os rendimentos para sobrevivência do dia a dia. No caso de holding patrimoniais, os doadores poderão ainda determinar que o usufruto seja não somente dos direitos econômicos, mas também dos direitos políticos, justamente para manter o controle da administração da empresa, manter o controle dos administradores, venda de bens/direitos da empresa e outras matérias que julgam importantes.


ESTADO SP
3ª fase do Acordo Paulista beneficia contribuintes paulistas em recuperação ou falência

No dia 21 de outubro de 2024, o Governo de São Paulo publicou, por meio do Edital PGE nº 03/2024, o novo Acordo Paulista para os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa que estejam em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Essa é a terceira fase da transação estadual. A primeira abrangia todos os débitos inscritos em dívida ativa de ICMS e a segunda era direcionada para os débitos fiscais de IPVA, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas.

Em relação às reduções, os valores dos débitos transacionados poderão atingir até 100% (cem por cento) de descontos dos juros, multas e demais acréscimos, sendo limitado ao montante de 70% (setenta por cento) do valor total. É estabelecido, também, uma redução de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais ou decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa. A transação poderá ser paga em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, com vencimento das parcelas no último dia útil do mês.

Será oportunizado que o contribuinte utilize créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, devidamente homologados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor. Sob essa mesma limitação, também é possibilitado que o contribuinte utilize créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A adesão ao programa ficará vigente até o dia 31 de janeiro de 2025.


Reforma tributária
Plano de trabalho do PLP 68/2024 é aprovado no Senado

No dia 23 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)  do Senado Federal aprovou o plano de trabalho do PLP 68/2024, que institui e regulamento o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O plano prevê a realização de 11 audiências públicas e de 2 sessões temáticas no plenário, entre 29 de outubro e 14 de novembro.

Há previsão de aprovação do texto pelo plenário do Senado em dezembro de 2024, ao que se encerraria a sua análise pelo Congresso Nacional e seria remetido para sanção presidencial.

Já o PLP 108/2024 – que regulamenta o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo tributário e a distribuição do imposto –, está aguardando votação pela Câmara dos Deputados dos 7 destaques ao texto-base, com inclusão na pauta da sessão extraordinária de 29/10, cuja avanço dependerá de articulação e entendimento entre os líderes das bancadas.

 

Entre em contato

Entre em contato e responderemos assim que possível. Obrigada.

Não pode ser lido? Mude o texto. captcha txt

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar