No dia 30/11, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O programa “autorregularização incentivada”, prevê benefícios, caso o contribuinte regularize créditos tributários ainda não constituídos (mesmo que em fiscalização), ou constituídos entre a data da publicação da Lei e o prazo final de adesão do programa. Isso inclui os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, desde que constituídos no prazo mencionado acima.

O programa permite pagamento de tributos administrados pela RFB, com exceção daqueles apurados na forma do Simples Nacional, sem aplicação de multas de mora e de ofício. Aos que aderirem à autorregularização, é concedido 100% de desconto nos juros moratórios, mediante pagamento de entrada de 50% do valor do débito. O restante pode ser parcelado em 48 prestações.

Um benefício importante trazido pelo programa é a possibilidade de pagamento da entrada com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

A Lei prevê que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

A possibilidade de adesão pende de regulamentação da Lei e o prazo de adesão é de 90 dias, a partir da regularização.

Os benefícios previstos são melhores do que os previstos pelo instituto da denúncia espontânea, e é uma ótima oportunidade para que contribuintes regularizem sua situação perante a RFB.

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