Na última terça-feira, dia 18 de março, o Congresso Nacional recebeu o Projeto de Lei (PL) de nº 1.087/2025, elaborado pelo Poder Executivo, propondo alterações das regras do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

O PL 1.087/2025 propõe: (i) isenção total do IRPF para pessoas que recebam até R$ 5.000,00 ao mês; (ii) redução do IRPF para pessoas que recebam de R$ 5.001,00 a R$ 7.000,00 no mês. Como contrapartida, o PL institui: (i) o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFonte) de 10% sobre distribuições de lucros e dividendos da pessoa jurídica para o acionista/quotista pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês, ou para residentes no exterior, independentemente do valor; e (ii) o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”) com alíquotas progressivas de 0% a 10%, para as pessoas físicas que recebam acima de R$ 600.000,00 por ano.

Destacamos a seguir os principais pontos do PL, que, se votado e aprovado ainda este ano, entrará em vigor a partir de janeiro de 2026.

  • ISENÇÃO TOTAL

A proposta prevê a isenção do IRPF para pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (equivalente a R$ 60.000,00 por ano). Atualmente, a isenção se aplica para rendas de até R$ 2.824,00 por mês, considerando o limite da tabela do IRPF de R$ 2.259,20, acrescido da dedução de R$ 564,80, implementada pelo Governo desde maio de 2023, para mitigar os efeitos do congelamento da tabela desde 2015.

  • ISENÇÃO PARCIAL

A proposta prevê a isenção parcial do IRPF para pessoas com renda mensal entre R$ 5.001,00 e R$ 7.000,00, com descontos progressivos. Segue abaixo os descontos divulgados pelo Governo Federal:

  • Renda mensal de até R$ 5,5 mil, desconto de 75% no valor devido, IRPF mensal de R$ 202,13;
  • Renda mensal de até R$ 6 mil, desconto de 50% no valor devido, IRPF mensal de R$ 417,85;
  • Renda mensal de até R$ 6,5 mil, desconto de 25% no valor devido, IRPF mensal de R$ 633,57;
  • Renda mensal a partir de R$ 7 mil, não haverá descontos e seguirá a tabela normal do IRPF, com aplicação da alíquota de 27,5%.

 

  • IRFONTE SOBRE DIVIDENDOS

A proposta institui a tributação de IRFonte de 10% sobre lucros e dividendos recebidos: (i) por pessoas físicas residentes no Brasil, mensalmente, em valor acima de R$ 50.000,00; ou (ii) destinados ao exterior, independentemente do valor. Essa previsão reforça a intenção do Governo de pôr fim a isenção do IR atualmente vigente sobre os dividendos, conforme já anunciado há algum tempo.

 

  • IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO (IRPFM)

A proposta institui o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para pessoas com renda acima de R$ 600.000,00 no ano.

Para a apuração do IRPFM, deverá ser somada toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Se essa soma for menor que R$ 600.000,00, não haverá cobrança do IRPFM. Entretanto, se ultrapassar R$ 600.000,00, esse valor estará sujeito ao IRPFM com alíquotas progressivas de até 10%.

Para fins do IRPFM, serão somados todos os rendimentos recebimento no ano, tributados na fonte, não tributados e/ou isentos. Não serão considerados os seguintes rendimentos para o cálculo:

  • Ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, como valores atrasados de salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários, decisões judiciais, revisões de aposentadoria ou pensões, rescisões trabalhistas e etc;
  • Valores recebidos em doação em adiantamento da legítima e herança;

Da base de cálculo do IRPFM serão deduzidos os seguintes valores:

  • Rendimentos de conta poupança;
  • Indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais (com exceção de lucros cessantes);
  • Rendimentos de aposentadoria e de pensão por moléstia grave
  • Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos a alíquota zero do IR, como LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura, entre outros;

As alíquotas do IRPFM variam conforme a seguinte fórmula: (Somatório do rendimento anual / 60.000,00) – 10. Exemplos de aplicação:

  • Rendimento anual de R$ 750.000,00: IRPFM de R$ 18.750 (alíquota 2,5%);
  • Rendimento anual de R$ 900.000,00: IRPFM de R$ 45.000,00 (alíquota 5%),
  • Rendimento anual de R$ 1.100.000,00: IRPFM de R$ 91.630,00 (alíquota 8,33%);
  • Rendimento anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00: alíquota de 10%.

Após o cálculo do IRPFM devido, o contribuinte poderá deduzir:

  • O montante do IRPF devido na declaração de ajuste anual, de modo que, se o valor do IRPFM for superior ao IRPF devido na declaração, não há IRPFM a ser recolhido pela pessoa física;
  • O IRFonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM; e
  • O IRFonte de 10% sobre lucros e dividendos recolhidos mensalmente.

A proposta também estabelece que, caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica e da alíquota efetiva do IRPFM ultrapasse a soma das alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou seja, ultrapassar 34% no caso de pessoas jurídicas em geral, o valor excedente será considerado como redutor do IRPFM a ser recolhido.

Dado que o PL é recente, ainda não há detalhes sobre como essas informações serão processadas pela Receita Federal do Brasil (RFB). O texto também pode sofrer alterações durante a tramitação legislativa.

Em relação à tramitação, o PL segue em regime de urgência e deve ser analisado pela Câmara dos Deputados em até 45 dias, portanto, até 3 de maio de 2025. Em seguida, o PL será encaminhado ao Senado, que poderá propor ajustes. Caso o Senado não apresente modificações, o texto seguirá para sanção presidencial.

Nossa equipe acompanha de perto as possíveis alterações em relação ao IRPF e segue à disposição para auxiliar no planejamento tributário.

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