O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 10 a 16 de dezembro
Jucesp e Jucemig – Lei nº 15.270/2025
Juntas Comerciais se pronunciam sobre nova tributação de distribuição de dividendos
Na última semana, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) se pronunciaram sobre a Lei n 15.270/2025, que altera a tributação incidente sobre a distribuição de dividendos.
A Jucesp emitiu um comunicado ratificando o prazo máximo para protocolo da ata de reunião ou assembleia que delibera sobre a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025.
Com o objetivo de proteger os eventuais dados sigilosos referentes aos números das empresas, a Jucesp recomendou o protocolo de uma ata de reunião de sócios desmembrada em ata e anexo, sendo que os dados sigilosos e a descrição detalhada da distribuição dos dividendos poderão constar no anexo, o qual poderá ser classificado como documento sigiloso. Assim, na ata de reunião de sócios, deverá constar apenas as informações da reunião, incluindo a ordem do dia e a deliberação tomada.
A Jucemg, por sua vez, emitiu um comunicado orientando a realização do protocolo da ata de reunião de sócios, ratificando que os atos registrados na junta comercial são públicos e, portanto, os documentos que não puderem ser públicos, não deverão ser arquivados na Jucemg. Com relação ao prazo para protocolo, a Jucemg determina que a ata de reunião de sócios deverá ser protocolada no prazo de até 30 dias da data da assinatura do documento.
Ressaltamos que, até o momento, a Receita Federal ainda não emitiu uma Instrução Normativa para regulamentar a Lei n 15.270/2025 e, portanto, não há nenhuma determinação acerca do conteúdo da ata de reunião de sócios, bem como sobre a data do efetivo protocolo do documento na respectiva junta comercial.
Dessa forma, as orientações emitidas pelas juntas comerciais deverão ser interpretadas com cautela pelas empresas.
Câmara aprova PLC nº 125/22
Projeto estabelece regras mais rígidas contra devedor contumaz e incentivos à cooperação fiscal
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 125/22, que estabelece regras mais rigorosas para o combate ao devedor contumaz, e cria programas para incentivar a conformidade tributária de empresas em parceria com a Receita Federal. A proposta, de autoria do Senado, segue agora para sanção presidencial.
O texto define como devedor contumaz o contribuinte que acumula débitos tributários em razão de comportamento repetido perante o Fisco, com o objetivo de se esquivar do cumprimento das obrigações fiscais. Antes da classificação, será instaurado processo administrativo, assegurando ao contribuinte o direito à ampla defesa.
O projeto também fixa critérios para caracterizar a chamada “dívida substancial”. No âmbito dos tributos federais, será considerada substancial a dívida igual ou superior a R$ 15 milhões e que ultrapasse 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para tributos estaduais e municipais, as legislações locais terão prazo de um ano para definir parâmetros próprios. Após esse período, serão aplicados os mesmos valores previstos para os tributos federais.
O texto normativo também adota uma abordagem voltada à cooperação fiscal. A proposta fortalece programas como Confia, Sintonia e OEA, que incentivam a autorregularização, a transparência e a conformidade voluntária. Deste modo, a possibilidade de o contribuinte reconhecer débitos e apresentar um plano de regularização prioriza o diálogo em vez da coerção imediata, evitando litígios prolongados.
O projeto também prevê hipóteses em que a inadimplência poderá ser considerada justificada, como em casos de estado de calamidade pública, resultados financeiros negativos comprovados ou ausência de atos voltados à ocultação de patrimônio. Por outro lado, não haverá efeito suspensivo do processo quando houver indícios de fraude, sonegação organizada ou uso de mercadorias ilícitas.
Quando identificado um possível devedor contumaz, a Fazenda deverá notificá-lo, concedendo prazo de 30 dias para pagamento ou apresentação de defesa. O processo será encerrado com o pagamento integral da dívida ou suspenso em caso de parcelamento regular. O descumprimento deliberado do parcelamento, contudo, poderá resultar na retomada da classificação como devedor contumaz.
Receita Federal
Acompanhamento proativo para facilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal na 7ª Região Fiscal (ES e RJ)
A Portaria SRRF07 nº 1.125, de 10 de dezembro de 2025, publicada no DOU em 11 de dezembro de 2025, instituiu um trabalho proativo da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (ES e RJ) para acompanhar a regularização de pendências fiscais com o objetivo de favorecer a emissão regular da Certidão de Regularidade Fiscal, dentro das competências da própria RFB.
Na prática, a Portaria busca antecipar a identificação e o tratamento de pendências apontadas no Relatório de Situação Fiscal do contribuinte, para reduzir o risco de a empresa ser surpreendida por impedimentos quando precisar emitir a certidão. Importante destacar que esse acompanhamento não substitui o pedido de certidão, que continua sendo responsabilidade do próprio interessado, conforme as regras usuais.
O escopo do trabalho abrange pessoas jurídicas sob jurisdição da 7ª Região Fiscal, com exceção daquelas vinculadas às Delegacias de Maiores Contribuintes. Além disso, a atuação proativa incidirá sobre empresas abrangidas pelo programa Receita Sintonia e classificadas como “A+” e “A”, que serão selecionadas com base em critérios como porte, capital social, faturamento, interesse público, relevância social e complexidade das providências necessárias à regularização; essa seleção é prevista para ocorrer de forma prévia e anual, com registro dos critérios em processo digital.
Para que a empresa possa ser incluída nesse acompanhamento, a Portaria estabelece como pressuposto a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Uma vez incluída, a dinâmica prevista envolve convite e adesão pelo representante legal, comunicação oficial das pendências por meio de processo digital individualizado, orientação e acompanhamento das providências de quitação e regularização, para que o próprio contribuinte emita uma nova certidão no site da Receita Federal ou obtenha liberação via processo digital no e-CAC, quando aplicável. O atendimento pode ocorrer por processo digital ou por e-mail, conforme a indicação do representante legal.
Decreto nº 50.040/2025
Instituído programa especial de parcelamento no Rio de Janeiro (PEP-RJ 2025)
O Decreto nº 50.040, publicado em 09 de dezembro de 2025 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (PEP-RJ 2025). A medida segue os termos do Convênio ICMS nº 69/2025 e cria regras específicas para empresas em recuperação judicial, conforme o Convênio ICMS nº 115/2021.
Tal ato normativo visa oferecer condições diferenciadas para regularização de débitos estaduais, abrangendo créditos tributários (como ICMS, IPVA e taxas) e não tributários (multas administrativas), inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
As transações oferecem benefícios fiscais à vista, com redução até 95% das penalidades legais e acréscimos moratórios; assim como possibilidade de parcelamento em até 90 meses, com descontos decrescentes conforme o número de parcelas. Ainda, para as empresas em recuperação judicial ou falência, a possibilidade de parcelar em até 180 meses.
É possibilitado que as inscrições em dívida ativa sejam negociadas com precatório, reduzindo 70% da multa e juros. Para o ICMS, as reduções se limitam a 75% do valor principal, enquanto 50% para o IPVA, sendo o saldo pago em dinheiro até 5 (cinco) dias úteis.
A transação permanece vigente e deve ser feito até em 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto, oferecendo maior flexibilidade e incentivos para quitar o passivo das empresas, estimulando a regularização fiscal de empresas com dificuldades econômicas e aumentando a arrecadação imediata.
Progrma CONFIA
Adoção do modelo cooperativo de conformidade fiscal pela Receita Federal
A Receita Federal do Brasil promoveu, em 9 de dezembro de 2025, em Brasília, o lançamento oficial do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”). O programa consolida uma mudança relevante na forma de interação entre o Fisco e grandes contribuintes, com um modelo orientado à cooperação, à transparência e à prevenção de conflitos. A proposta central é incentivar os canais de diálogo e reduzir a litigiosidade.
O Confia teve sua origem em um projeto-piloto instituído em 2024, voltado ao desenvolvimento de uma relação mais colaborativa entre a Receita Federal e empresas de grande porte. Com base nessa fase inicial, o programa foi estruturado de forma mais abrangente ao longo de 2025, culminando na edição da Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025, disciplinando de maneira detalhada os requisitos, as etapas de adesão e os benefícios conferidos aos participantes, nos termos da Portaria RFB 621/2025, o prazo de inscrição compreende o período de 26 de janeiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2026.
A adesão ao Confia pressupõe a realização de autoavaliação pelo contribuinte, a formalização de requerimento específico, a análise técnica pela Receita Federal e, posteriormente, a construção conjunta de um plano de trabalho. Os requisitos necessários são, em suma: (i) possuir CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) válida; (ii) estar classificado pela RFB, no serviço de Monitoramento de Maiores Contribuintes, como pessoa jurídica especial; (iii) ter receita bruta declarada, no regime de lucro real, de no mínimo R$ 2 bilhões; (iv) ter débitos tributários declarados de no mínimo R$ 100 milhões; e (v) apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30%.
Entre os principais e mais importantes benefícios previstos após a adesão, está o acesso a canal exclusivo para esclarecimento de dúvidas, bem como a comunicação direta e tempestiva com a Receita Federal por meio da designação de Auditores-Fiscais como pontos focais, a priorização na prestação de serviços administrativos e a possibilidade de regularização de obrigações com exclusão ou redução de penalidades. Também se destaca a renovação cooperativa de certidões fiscais, bem
Além dos benefícios operacionais e procedimentais, o Programa Confia visa a transparência mútua e a atuação preventiva, o que busca reduzir significativamente a ocorrência de autuações, impugnações e litígios prolongados, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes.
A participação no Confia implica, no entanto, em responsabilidades acrescidas às empresas certificadas. Isso porque, espera-se que os contribuintes mantenham elevados padrões de governança tributária, adotem controles internos eficazes e atuem com boa-fé, comunicando de forma tempestiva à Receita Federal fatos ou operações que possam gerar riscos fiscais relevantes. Esse compromisso contínuo e direto é essencial para a manutenção da certificação e para a efetividade do modelo cooperativo, que pressupõe confiança recíproca e compartilhamento responsável de informações.
Em síntese, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”), representa um avanço significativo na relação entre o Fisco e grandes contribuintes, ao estruturar um modelo baseado na cooperação, na prevenção de conflitos e na promoção de boas práticas de governança tributária. A iniciativa sinaliza uma mudança relevante na cultura da administração tributária federal, com potencial para reduzir litigiosidade, aumentar a eficiência arrecadatória e fortalecer a segurança jurídica no sistema tributário brasileiro.