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STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.182, entendeu que os requisitos do art. 10 devem ser atendidos

02 de maio, 2023
#Notícia

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Na última quarta-feira (26/4), a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.182, entendeu que, para que os benefícios fiscais de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser atendidos os requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

Assim, os benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) não podem ser automaticamente excluídos da base do IRPJ e da CSLL. Ainda, a 1ª Sessão destacou que não se aplica ao caso “o mesmo entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

O STJ destacou que, para a exclusão dos benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, “não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Contudo, caso a Receita Federal (RFB), em procedimento fiscalizatório, verifique que “os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, poderão ser lançados e cobrados pelo fisco os montantes de IRPJ e CSLL.

A decisão trouxe inúmeras controvérsias, a iniciar pelo fato de que o entendimento do STJ pode dar margem ao lançamento de crédito tributário de IRPJ e de CSLL por meio de interpretação restritiva da RFB. A decisão é passível de oposição de Embargos de Declaração para sanar erros materiais, omissões ou contradições.

Ainda, há controvérsia em relação à liminar concedida pelo Ministro André Mendonça, do STF, no RE 835818, leading case do Tema 843 de Repercussão Geral. No referido processo se discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro do STF entendeu por conceder liminar, naquele processo, suspendendo o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 pelo STJ, ou, caso já iniciado o julgamento, suspendendo sua eficácia, até que o STF julgue o Tema 843 de Repercussão Geral. Ainda que o STF tenha entendido que a matéria julgada pelo STJ não possui repercussão geral, o Ministro André Mendonça entendeu que o julgamento em questão poderia afetar o resultado útil do julgamento que será realizado pelo STF. A referida liminar pende de confirmação (ou revogação) pelo Plenário do STF.

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